TJCE - 3000452-94.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 05:19
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000452-94.2022.8.06.0017.
REQUERENTE: MOZART GOMES DE LIMA NETO.
REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS.
Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida, diante do integral adimplemento.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
24/03/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:58
Expedição de Alvará.
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13/03/2023 10:20
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:07
Processo Reativado
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15/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:58
Conclusos para decisão
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07/12/2022 19:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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30/11/2022 11:30
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
24/11/2022 02:26
Decorrido prazo de MOZART GOMES DE LIMA NETO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000452-94.2022.8.06.0017.
AUTOR: MOZART GOMES DE LIMA NETO.
RÉU: TAM LINHAS AEREAS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MOZART GOMES DE LIMA NETO, em face de TAM LINHAS AEREAS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 35379463), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor afirma que realizou a compra de passagens aéreas de Fortaleza para São Paulo (ID. 32562612), pelo valor de R$ 2.696,63.
Ocorre que, cinco dias após a compra, Mozart entrou em contato com o programa de reembolso de passagens pugnando pelo reembolso das passagens, por desistir da viagem.
Alega que foi reembolsado no valor de R$ 138,00 da passagem de ida e R$ 71,83 referente à volta (ID. 32562613).
Diante desses fatos, o autor pugna pela indenização por danos materiais no montante de R$ 2.486,80 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em análise ao processo, verifica-se que o autor desistiu de realizar o voo adquirido, ao que teve restituídos os valores de R$ 71,83, em 08/11/2021, e de R$ 138,00, no cartão de crédito, em 03/11/2021, referentes às tarifas aeroportuárias.
Foi, ainda, emitido crédito (Travel Voucher) de R$ 2487,00, em 18/04/2022.
Não se vislumbra, assim, o malferimento à Lei nº 14.034/20 c/c Resolução 400 da ANAC, que se destinam à regulação consumerista do transporte aéreo, legislação aplicável diante do critério da especificidade.
O art. 11, da Resolução 400 da ANAC, estabelece o prazo de arrependimento por parte do passageiro em 24 horas, sem a aplicação de penalidades.
No caso dos autos, a compra foi realizada em 27/10/2021, e o pedido de desistência por Mozart Gomes somente se deu em 01/11/2021, ultrapassando, por conseguinte, o período estabelecido pela resolução para arrependimento sem a aplicação de penalidades.
Diante do pedido pelo autor de restituição em dinheiro do que foi pago, demonstra-se a aplicabilidade do art. 3°, §3°, da Lei nº 14.034/20, a qual prediz: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. [...] § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Do exame do dispositivo acima transcrito, é possível se concluir que, em caso de desistência do voo, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor decrescido de eventuais penalidades contratuais, será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo pelo passageiro cancelado.
O reembolso, portanto, deve ocorrer no prazo de até doze meses contados da data dos voos marcados para o dia 03/11/2021, apontando-se como termo final o dia 03/11/2022.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em ato ilícito cometido pela companhia aérea, que ainda está no prazo de restituir os valores eventualmente cabíveis, considerando-se a incidência de penalidade admitida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida TAM LINHAS AEREAS à obrigação de realizar, até o dia 03/11/2022, o reembolso, em favor do autor, da quantia de R$ 2.487,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais), decrescida de eventuais penalidades contratuais, e compensando-se o que já foi devolvido.
Caso ainda haja valor restante a se devolver, este deverá ser corrigido monetariamente desde a compra pelo índice IPCA.
Apenas incidirão juros moratórios caso não realizado o reembolso até a data apontada.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10/10/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2022 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 15:37
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 16:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/06/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 20:43
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:29
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/04/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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