TJCE - 0007056-02.2019.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:33
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUATU em 18/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/10/2023 23:59.
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16/09/2023 01:04
Decorrido prazo de Marcos Ageu Medeiros Soares em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LINDOVAN DA SILVA OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 65263235
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65263235
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Popular formulada por Lindovan da Silva Oliveira em desfavor do Município de Iguatu-CE, de Marcos Ageu Medeiros Soares (Secretário do Meio Ambiente) e de Francisco Murilo Andrade Braga.
Trouxe, em síntese, que, ao transitar pela Avenida Carlos Roberto Costa (Av.
Perimetral), nesta cidade, verificou a realização de obra com desmatamento, escavações e aterramentos na região da Lagoa do Julião (entre a locadora EdyGuinchos e uma empresa de comercialização de cimentos de propriedade do irmão do terceiro réu).
Apontou que essa região é área de proteção permanente, pois no local desemboca as águas que represam a Lagoa do Julião.
Assim, na hipótese de chuva, a água não terá onde correr, pois a Lagoa estará aterrada.
Asseverou que a obra, com o consequente aterramento, causará danos irreversíveis, não só ao meio ambiente, mas também aos moradores do entorno, devido às inundações.
Afirmou que a Secretaria de Recursos Hídricos do Estado do Ceará negou o pedido formulado pelo terceiro demandado para concessão de outorga para drenagem das águas na área em comento, o que reforça a existência de dano ambiental.
Além disso, que o primeiro e segundo promovidos se mostram inertes diante da situação, mesmo sendo uma obra de grande movimentação, de conhecimento público e notório, já que não exigiram, sequer, o licenciamento ambiental.
Pleiteou tutela antecipada para que fosse determinada a imediata interrupção das obras na área da Lagoa do Julião, localizada na Avenida Carlos Roberto Costa (Av.
Perimetral), nesta cidade.
Por fim, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela procedência da ação, com a confirmação da tutela e reconhecimento da ilegalidade das obras em tela.
Instruiu sua peça inaugural com documentação comprobatória, notadamente cópia do Ofício expedido pelo Secretário de Recursos Hídricos e do Auto de Infração emitido pelo SEMACE.
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação dos demandados.
Contestação apresentada pelo réu Francisco Murilo Andrade Braga, na qual alegou, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva; no mérito, que a ação foi utilizada para fins meramente políticos, caracterizando, então, desvio de finalidade do processo; que a obra de construção do Assaí Atacadista não é lesiva ao meio ambiente e à população em geral, já que não está sendo realizada em área de lagoa ou de proteção permanente; que a parte autora não juntou cópia integral do procedimento administrativo, eis que neste consta relatório complementar que concluiu que a área em questão não é de passagem de rios ou córregos e a água acumulada é decorrente da chuva; que os projetos de engenharia, o licenciamento ambiental e o alvará de construção comprovam que o empreendimento atende ao Plano Diretor Municipal; que os documentos trazidos pelo promovente são insuficientes para comprovar suas alegações; que está presente a má-fé no ajuizamento da ação; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 52636289).
Contestação apresentada pelo réu Marcos Ageu Medeiros Soares, na qual alegou, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita; no mérito, que não houve demonstração de ato lesivo ao patrimônio público; que eventuais acúmulos de água na região são decorrentes de irregularidades na topografia do terreno; que o imóvel objeto da ação foi devidamente analisado e fiscalizado, com a apresentação de ampla documentação para fins de licenciamento e liberação das atividades no local; que o Inquérito Civil nº 06.2018.00002220-9, que tramitou na 5ª Promotoria de Justiça de Iguatu-CE e que se destinava a apurar possíveis irregularidades na obra de implantação de um galpão comercial na localidade (objeto desta lide), foi arquivado; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 52637057).
Contestação apresentada pelo Município de Iguatu-CE, na qual alegou, em síntese, preliminarmente, falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita e pelo desvio de finalidade; no mérito, que não houve demonstração de ato lesivo ao patrimônio público; que todas as exigências legais para o empreendimento em questão foram atendidas; por fim, pugnou pela improcedência da ação (doc nº 52637035).
Petição da parte autora informando que, após intensas chuvas no local objeto da lide, houve grande alagamento no entorno da empresa Assaí Atacadista, com diversos transtornos aos moradores da região, tudo em virtude do aterramento feito pelo terceiro demandado, com a anuência dos dois primeiros requeridos.
Intimado para se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, bem como pela ausência de justa causa para ajuizamento de qualquer ação judicial a respeito da construção da obra em tela (doc nº 52637047).
Diante da desnecessidade na produção de novas provas, já que a análise documental é suficiente para solução da controvérsia, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, consoante art. 355 do CPC (doc nº 52637069). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Das Preliminares de Inadequação da Via Eleita.
A Ação Popular tem por objeto ato de natureza administrativa (ou a ele equiparado) lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O objetivo da ação constitucional disponibilizada ao cidadão é a defesa de direitos difusos, pertencentes a toda a sociedade, por meio da invalidação de atos lesivos a bens públicos materiais (patrimônio público ou de entidade que o Estado participe) e bens imateriais (moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural).
Em análise detida dos autos, verifica-se que o cidadão autor se utilizou de instrumento adequado para mover o Poder Judiciário, eis que especificou os atos que entende ilegais e as pessoas que entende responsáveis pela lesão ao meio ambiente, sendo certo que é plenamente possível a anulação dos atos indevidos e, consequentemente, a condenação dos responsáveis pela lesão em perdas e danos, notadamente pela natureza desconstitutiva-condenatória da ação (arts. 2º e 11 da Lei 4.717/1965).
Nesse sentido: "A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes" (REsp 1447237/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015).
Desse modo, REJEITO as preliminares. 2.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Sr.
Francisco Murilo Andrade Braga.
O art. 6º da Lei 4.717/1965 traz que a Ação Popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos.
Da análise do dispositivo, nota-se que a legitimidade passiva é ampla, de modo a abarcar todos os sujeitos que compõem a cadeia de lesão a direito coletivo.
Considerando que o demandado Francisco Murilo Andrade Braga fez parte dessa cadeia, sendo, inclusive, dele o pedido de outorga de obras e serviços hídricos, para instalação de empreendimento comercial na localidade em tela, perante Órgão Estadual, mostra-se devida a sua inclusão no polo passivo da ação, sendo a sua responsabilidade ou não analisada no julgamento de mérito da causa.
Desse modo, REJEITO a preliminar. 2.3 Do Mérito.
O art. 5º, LXXIII, da CF/88 estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
O artigo 2º da Lei nº 4.717/1965 elenca exemplos de atos lesivos ao patrimônio público que podem ser atacados por ação popular.
Nos termos da lei, são nulos os atos praticados nos casos de incompetência; vício de forma; ilegalidade do objeto; inexistência dos motivos e desvio de finalidade.
Para o cabimento da Ação Popular é indispensável a comprovação da lesividade (que abarca a ilegalidade) do ato ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
O objeto da ação gira em torno de possível ato lesivo ao meio ambiente em decorrência de obra na área da Lagoa do Julião, localizada na Avenida Carlos Roberto Costa (Av.
Perimetral), nesta cidade.
Compulsando a documentação comprobatória trazida ao processo pelas partes, inclusive pelo Parquet (na qualidade de fiscal da lei), depreende-se que não restou comprovado dano ao meio ambiente.
Vejamos: a) em junho de 2018, foi emitido relatório complementar para pedido de outorga para serviço de interferência hídrica, no intuito de instalação de empreendimento comercial, pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH), com a conclusão de que a área não possuía nenhum indício de passagem de rios ou córregos, que o acúmulo de água existente era em decorrência de deflúvio superficial das águas da chuva, que não foi observada nenhuma forma de uso para os recursos hídricos presentes no local e que os projetos de drenagem e de terraplanagem eram viáveis, desde que observadas as recomendações do Plano Diretor Municipal; b) após representação formulada no âmbito do Ministério Público, técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente foram até a localidade e elaboraram relatório ambiental com os apontamentos de que, até o ano de 2010, o terreno recebia águas pluviais provenientes da Lagoa do Julião, além do deflúvio superficial de alguns bairros localizados no seu entorno.
Contudo, após a construção da Avenida do Contorno (entre 2011 e 2013), houve uma amortização do deflúvio provindo da Bacia do Julião, pois a construção interrompeu a passagem direta das águas, desviando o fluxo para um bueiro localizados nas proximidades da avenida.
Assim, o terreno em questão, em razão de irregularidade em sua topografia, acumula apenas um pequeno volume de água decorrente do deflúvio superficial das águas pluviais, sendo, então, classificado, como área de convergência pluvial.
Diante disso, concluíram pela viabilidade de construção no local, desde que realizadas as obras de drenagem que permitam a passagem das águas provenientes do deflúvio superficial; c) foi realizada vistoria técnica no local pelas servidoras do Núcleo de Apoio Técnico (NATEC/MPCE), em 22/08/2019, e estas concluíram que não havia evidências de que a área em questão fosse de terreno de lagoa, com existência de escoamento superficial de águas pluviais em pontos específicos, e que era possível a implementação de empreendimentos comerciais do tipo Comércio Atacadista, desde que observadas as recomendações do Plano Diretor Municipal; d) a obra em tela foi objeto de notificação por parte da Prefeitura de Iguatu-CE, no dia 16/12/19, para que os seus responsáveis apresentassem o licenciamento ambiental no prazo de 15 dias; e) a Prefeitura Municipal de Iguatu-CE expediu alvarás de construção e de funcionamento do empreendimento; f) o Inquérito Civil nº 06.2018.00002220-9 instaurado no âmbito do Ministério Público visando apurar os mesmos fatos apontados na peça inaugural foi arquivado, uma vez que restou comprovada a regularidade das interferências investigadas, bem como a inexistência de lesão ao meio ambiente.
A Lei 6.938/1981, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu art. 10, afirma que "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
A Resolução Conama nº 237/97, que trata dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, define o licenciamento ambiental como sendo procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (art. 1º, I).
O empreendimento objeto da contenda possui autorização dada pelo Poder Público Municipal, portanto, preencheu todos os requisitos legais e regulamentares para o desenvolvimento de sua atividade, com as advertências necessárias em caso de descumprimento das condições impostas.
Sobre a temática, assim decidem os Tribunais Brasileiros: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESATENDIMENTO ÀS NORMAS REGENTES.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO.
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO.
CONTROLE JUDICIAL.
LIMITES.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Entretanto, ao Judiciário incumbe apenas a possibilidade de analisar se os órgãos destinados constitucionalmente a realizar escolhas políticas o fizeram dentro do limite da legalidade e moralidade, sendo defeso analisar o mérito do ato administrativo. 2.
A atividade de abastecimento de combustível é reconhecida como sendo de utilidade pública pela Lei nº 9.847/1999. 3.
Demonstrada nos autos a regularidade da atividade econômica ora questionada, com o pleno cumprimento das normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, incluindo a aprovação de licenciamento ambiental, mostra-se correta a sentença sob reexame ao julgar improcedente o pedido inicial, porquanto não evidenciado, concretamente, lesividade ao patrimônio público (meio ambiente).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO; RN 0242228-35.2016.8.09.0158; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 17/02/2023; DJEGO 23/02/2023; Pág. 6466). (grifos nossos) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO POPULAR.
CÂMARA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA DE SERVIDORES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA LESIVA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Na forma do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal a ação popular tem cabimento para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e a patrimônio histórico e cultural.
Cabe ao interessado demonstrar que os atos da Administração Pública encontram-se eivados de vícios e que tais vícios acarretam lesão ao patrimônio público.
Não demonstrada a prática de conduta lesiva ao patrimônio público, deve ser confirmada a sentença que julga improcedente o pedido formulado em ação popular. (TJMG; RN 0018892-19.2018.8.13.0347; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 22/03/2023; DJEMG 24/03/2023). (grifos nossos) AÇÃO POPULAR AMBIENTAL.
CONSTRUÇÃO DO PARQUE DA JUVENTUDE, EM BARUERI, COM OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU AO MEIO AMBIENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que, além de ter sido observada a legislação vigente, não restou comprovada nos autos qualquer lesão ao patrimônio público ou ao meio ambiente em razão da construção do Parque da Juventude, em Barueri/SP, sendo de rigor a manutenção da decisão que julgou improcedente esta ação popular. (TJSP; RN 1014209-15.2021.8.26.0068; Ac. 16615422; Barueri; Segunda Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 30/03/2023; DJESP 20/04/2023; Pág. 2668). (grifos nossos) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
LEGITIMIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
LEI Nº 4.717/65.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. À luz do art. 1º da Lei nº 4.717/65 e art. 5º, LXXIII, CF, a ação popular constitui meio à disposição do cidadão e adequado à anulação de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa e ao meio ambiente. 2.
Da dicção do art. 2º da Lei nº 4.717/1965, extrai-se que a ilegalidade constitui requisito essencial para a propositura da ação popular, sendo nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade e anuláveis os atos lesivos cujos vícios não estejam abarcados pelo dispositivo legal em referência. 3.
Incumbe ao autor comprovar satisfatoriamente a efetiva verificação dos fundamentos de fato (causa pretendi próxima) da demanda no afã de obter os efeitos pretendidos, cujos os meios de prova no procedimento da ação popular, são em regra, os mesmos admitidos no processo comum, cujo ônus lhe competia. 4.
Na hipótese em exame, a autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a ilegalidade perpetrada pelo ente municipal, nos termos do art. 333, I, do CPC, devidamente aplicável ao caso em tela em razão do disposto no art. 22, da Lei nº 4.717/1965, que determina a aplicação das regras da legislação processual civil comum ao feito popular. 5.
A ausência de comprovação dos alegados atos ilegais e lesivos ao patrimônio público acarreta a improcedência dos pedidos formulados na ação popular. 6.
Deve ser mantida inalterada a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO; RN 0456696-11.2015.8.09.0043; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Anderson Máximo de Holanda; Julg. 24/02/2022; DJEGO 15/03/2022; Pág. 4517). (grifos nossos) Destarte, não havendo comprovação da ocorrência de ato lesivo ao meio ambiente, forçoso reconhecer a improcedência da ação. 3.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários de sucumbência, dada a ausência de comprovação da má-fé, com fulcro no art. 5º, LXXIII, da CF/88.
Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, com fundamento no art. 19 da Lei 4.717/1965.
Intimem-se.
Iguatu-CE, 21 de agosto de 2023. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
21/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica as partes INTIMADAS da migração ocorrida, bem como da decisão de ID 52637069 Iguatu/CE, 03/05/2023 Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
29/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 00:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU Rua José Amaro, s/n.º, Bugi, CEP: 63.501-002, Iguatu/Ceará, Fone/WhatsApp: (88) 3582-4629, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz desta unidade, fica as partes INTIMADAS da migração ocorrida, bem como da decisão de ID 52637069 Iguatu/CE, 03/05/2023 Vinicius Efraym S.
L.
Soares Técnico Judiciário -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 04:48
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/12/2022 12:20
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 08:06
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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15/06/2022 08:05
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/06/2022 20:41
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.22.01302620-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/06/2022 20:39
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09/05/2022 05:01
Mov. [31] - Certidão emitida
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27/04/2022 21:10
Mov. [30] - Certidão emitida
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27/04/2022 21:02
Mov. [29] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 dias.
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20/04/2021 13:47
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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19/04/2021 21:16
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00168766-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2021 19:14
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17/04/2021 23:12
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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16/04/2021 23:35
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.21.00168679-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2021 23:25
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05/02/2021 14:17
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 10:53
Mov. [23] - Conclusão
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11/01/2021 10:53
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 10:53
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2020 09:37
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/07/2020 23:09
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00171879-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/07/2020 20:56
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12/07/2020 22:05
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/07/2020 20:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00171223-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2020 19:37
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05/06/2020 22:46
Mov. [16] - Documento
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25/05/2020 18:50
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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25/05/2020 18:21
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00169374-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/05/2020 16:44
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30/03/2020 17:26
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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24/03/2020 09:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00167684-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/03/2020 09:32
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27/02/2020 09:57
Mov. [11] - Documento
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27/02/2020 09:57
Mov. [10] - Documento
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11/02/2020 19:42
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2020/000981-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2020 Local: Oficial de justiça -
-
11/02/2020 19:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2020/000982-6 Situação: Cancelado em 16/12/2022 Local: Oficial de justiça -
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11/02/2020 19:42
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 091.2020/000983-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/02/2020 Local: Oficial de justiça -
-
23/01/2020 17:39
Mov. [6] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2020 13:15
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
02/01/2020 14:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.20.00165012-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/01/2020 14:37
-
19/12/2019 16:02
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WIGU.19.00070018-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/12/2019 15:12
-
13/12/2019 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2019 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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