TJCE - 3000446-42.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:48
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 04:55
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 130501195
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 130501195
-
31/01/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501195
-
16/12/2024 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/12/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:42
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 01/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109995531
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109995531
-
22/10/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109995531
-
21/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2024 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/08/2024 12:43
Deferido em parte o pedido de SERGIO GIRAO ABREU - CPF: *23.***.*13-00 (REQUERENTE)
-
18/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:37
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 22:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84585534
-
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84585534
-
23/04/2024 00:00
Intimação
R. h. Defiro, em parte, os pedidos formulados no ev. 83424337; apenas no que concerne à intimação da parte executada, para no prazo de 15 (quinze dias), querendo, impugnar a execução, sob pena de conversão em penhora, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC. Indefiro a busca via sistema INFOJUD, tendo em vista que tal requisição importa em quebra de sigilo fiscal da parte devedora, somente sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo, pois o caso dos autos. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PESQUISA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA INFOJUD.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS IMPUTÁVEIS AO CREDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas não só por magistrados, mas também por autoridades administrativas. 2.
Embora se trate de uma ferramenta para rastreamento de bens do devedor, a referida diligência deve ser adotada em caráter excepcional, quando restar comprovado o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. 3. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, cabendo-lhe envidar esforços para tanto.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida quando o credor comprova ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade dos devedores. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07389313020218070000 DF 0738931-30.2021.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2022 ) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES - INFOJUD - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL - RAZÕES NÃO CONVINCENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A requisição de cópia da declaração de bens importa em quebra do sigilo bancário e fiscal da parte devedora, somente sendo admitida em situações especialíssimas, não sendo, pois, o caso dos autos.
Assim, o indeferimento de expedição de ofício à Receita Federal é medida que se impõe (TJ-MS - AI: 14067151020168120000 MS 1406715-10.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 29/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2016).
Indefiro, outrossim, a busca via RENAJUD, uma vez que a mesma já fora realizada, e reportou resultado negativo, conforme certificado no ev. 80643009., bem como indefiro a busca via CNIB, posto que referida medida se encontra ao alcance dos advogados. Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 dias, indicar bens suscetíveis de penhora pertencentes ao executado; sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza, 18/04/2024. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
22/04/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585534
-
20/04/2024 00:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81055031
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81055031
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81055031
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81055031
-
15/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81055031
-
15/03/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81055031
-
12/03/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 16:39
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70197065
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 70197065
-
01/11/2023 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se, via sistema, o patrono da parte exequente, para em 5 dias informar o CPF da parte executada para fins de viabilizar a constrição de ativos.
Outrossim, após atendida a diligência, proceda a secretaria do juízo a retificação da autuação, adunando referidas informações.
Cumpra-se.
Fortaleza, 5/10/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
31/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70197065
-
09/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
R. h.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 dias, colacionar aos autos nova planilha decotando a parte referente a honorários advocatícios, vez que incabíveis em sede de juizados especial cíveis, a teor do disposto art. 55, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Fortaleza, 11/4/2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 11:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:05
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 17:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2022 12:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:43
Transitado em Julgado em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:14
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 12/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:56
Julgado procedente o pedido
-
30/03/2022 00:41
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 29/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:35
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/12/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:18
Expedição de Citação.
-
28/10/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 11:59
Audiência Conciliação designada para 11/03/2022 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/10/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 12:04
Audiência Conciliação cancelada para 23/09/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de JOAO NOGUEIRA PONTE JUCA FILHO em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:12
Decorrido prazo de MELKZEDEC TEIXEIRA DA FONSECA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SERGIO GIRAO ABREU em 16/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:53
Expedição de Citação.
-
25/04/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 13:54
Expedição de Citação.
-
24/04/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 23:04
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 09:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2021 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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