TJCE - 3000343-69.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:36
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:36
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADÁ PEREIRA em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID34925817, que adquiriu um tênis no estabelecimento virtual da empresa promovida em 30/06/2022, no valor de R$379,79, afirma que devolveu o produto em 18/07/2022, no entanto até o momento não houve o estorno, requerendo a tutela de urgência para imediata devolução, indenização material e moral pelo abalo sofrido.
Em contestação de ID35796646, a promovida afirma, no mérito, que o prejuízo material não foi comprovado, motivo pelo qual já efetuou o estorno da compra, mediante reembolso em favor do consumidor.
Pugna pela improcedência.
Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem material e moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por não reembolso de produto devolvido.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de compra do produto em 30/06/2022 para confirmar que celebrou a avença com a demandada, para dar guarida aos fatos que ocasionaram o dano.
Gozando de presunção juris tantum, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a culpa da promovida, mas tão somente confirmar a compra do produto, isso porque, por sua vez, a empresa justificou legitimamente a devolução dos valores.
Na espécie, há dois aspectos a serem considerados: 1) a negativa da empresa de reeembolso dos valores pagos pelo consumidor pelos produto, o que consubstancia em enriquecimento sem causa, pratica vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme o art. 884 do Código Civil; 2) a desistência dera-se no prazo de arrependimento estabelecido pelo codigo de defesa do consumidor.
Vê-se pelo deslinde que a compra foi efetuada em 30/06/2022, entrega do produto ao consumidor se deu 13/07/2022, o arrependimento se deu em 18/07/2022, a empresa recebeu a devolução do produto em 26/07/2022 e estornou o valor em 17/08/2022, portanto seguindo essa ordem cronológica, o reembolso se deu em 16 dias úteis.
O direito de arrependimento por compras realizadas fora do estabelecimento físico do fornecedor pode ser realizado em até 7 dias úteis, essa premissa está legitimada no art. 49, CDC, que trata da proteção contratual.
Assim, é notório que o consumidor fez valer o seu direito de arrependimento no prazo legal sem precisar especificar os motivos, cabe avaliar se houve o efetivo reembolso dos valores pagos.
De fato, inexiste previsão normativa no sistema aberto do CDC que especifique o prazo para reembolso, vez que se limita a determinar a imediata devolução: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” No mesmo sentido Decreto nº. 7.962/2013: Art. 5º O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. § 1º O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados. § 2º O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor. § 3º O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que: I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
Portanto, sem especificar o prazo imediato de devolução, visto que a lei possui conceito aberto, entendo que o reembolso do produto se deu de forma eficaz, sem demonstrar prejuízo ao consumidor.
Dessa forma, visto que a desistência se deu de forma unilateral e por espontânea vontade do consumidor, que não tinha mais interesse em utilizar o produto comprado, o reembolso foi realizado da mesma forma da compra.
Nesse contexto, considerando que a desistência da compra decorreu de necessidade pessoal e solicitação do consumidor, em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, o cliente tem direito ao reembolso dos valores pagos, logo o método de devolução dos valores deve ser o mesmo da compra do produto e pelo que observo, foi feito conforme as regras disponíveis nas páginas virtuais da empresa, razão pelo qual considero satisfeita a obrigação de restituição material dos valores pagos.
Quanto à suposta ofensa moral, consigno desde logo que não ficou comprovado o descumprimento contratual e falha na prestação de serviços, no caso a análise de eventual dano moral deve-se restringir tão somente à não restituição do valor pela requerida ao consumidor.
No ponto, a resilição contratual dera-se por vontade do requerente e não por responsabilidade da empresa demandada.
O único dissabor foi não ter recebido o reembolso do valor que pagara de forma imediata, não tendo sido relatado pelo promovente qualquer repercussão extrapatrimonial séria decorrente do fato.
Destarte se trata de questão eminentemente material por inocorrência de violação a direito da personalidade.
Assim, verifico que não foi apresentado dano à personalidade do autor em relação ao suposto fato, que é instrumento indispensável para caracterizar a existência e a extensão do dano, esclarescendo as questões sobre o ocorrido, e portanto é impossível verificar a culpa do evento com base exclusivamente nas provas elencadas pelo autor.
De fato, os elementos da responsabilidade são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente a comprovação do dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretenção inicial, resta excluída a responsabilidade da promovida.
Assim sendo, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte reclamada quanto ao advento do evento a ensejar uma reparação moral, eis que o reembolso foi efetivamente realizado, já que faz parte da rotina das empresas e não enseja um dano a parte autora apto a reclamar uma indenização, não havendo qualquer ameaça a estabilidade econômica ou da personalidade do consumidor, além de meros dissabores cotidiano.
E dessa forma, diante do fraco conjunto probatório, entendo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e indefiro o pleito de indenização por dano material e moral, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 31 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
31/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 09:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:45
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000343-69.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA - CE31162 POLO PASSIVO:SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CE16599-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 04:26
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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09/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 08:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:46
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 17:58
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 08/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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26/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 11:06
Conclusos para decisão
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15/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
15/08/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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