TJCE - 3000308-76.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 02:13
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136322983
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136322983
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28/02/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136322983
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18/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 115512607
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 115512607
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28/01/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115512607
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11/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/11/2024. Documento: 112635924
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112635924
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112635924
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
CEP 62.150-000. e-mail: [email protected] Proc. nº. 3000308-76.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA ELVIRA DA PENHA RÉU: BANCO PAN S/A DESPACHO Intime-se o devedor acerca das informações contidas na certidão de ID 112635909.
Nada mais sendo requerido em 05 dias, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto - Titular -
01/11/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635924
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01/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112635924
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01/11/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 08:32
Conclusos para despacho
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31/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:25
Processo Desarquivado
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23/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84187491
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84187491
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000308-76.2022.8.06.0161 Cumprimento de Sentença Autora:Maria Elvira da Penha Réu: Banco PAN S/A DESPACHO Renove-se a intimação do promovido acerca do teor do despacho de ID 83289060.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
15/04/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84187491
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15/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:33
Processo Desarquivado
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11/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:35
Juntada de Certidão de arquivamento
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 83289060
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29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83289060
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29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000308-76.2022.8.06.0161 Cumprimento de sentença Credora: Maria Elvira da Penha Devedor: Banco PAN S/A DESPACHO Cientifique-se o devedor acerca do depósito bancário efetivado pela credora, espelhado no segundo comprovante contido no ID 83104826, que substitui o alvará de devolução de remanescente expedido no ID 80828085, ante o equívoco cometido pela instituição bancária guardiã do depósito judicial, relatado na manifestação de ID 83102174.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito - respondendo -
28/03/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83289060
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27/03/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80828085
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80828084
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80828085
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80828084
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000308-76.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ELVIRA DA PENHA RÉU: BANCO PAN S/A ALVARÁ JUDICIAL GUSTAVO FERREIRA MAINARDES, Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor de R$ 3.640,94 (três mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400102309186, à Sra. MARIA ELVIRA DA PENHA (CPF *74.***.*39-34 / RG 2708344-93 SSP-CE), consoante cópias da sentença de ID 79590685 e do comprovante de depósito judicial de ID 71197380, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz Substituto -
11/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80828085
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11/03/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80828084
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11/03/2024 10:40
Expedição de Alvará.
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11/03/2024 10:40
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:58
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 18:33
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:53
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2024. Documento: 79590685
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79590685
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15/02/2024 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79590685
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13/02/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DA PENHA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000308-76.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA ELVIRA DA PENHA RÉU: BANCO PAN S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 1955, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.121,98 (cinco mil, cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 1955, o ID 040195500022307240, à Sra.
MARIA ELVIRA DA PENHA (CPF *74.***.*39-34 / RG 2708344-93 SSP-CE), consoante cópias do despacho de ID 67530585 e do comprovante de depósito judicial de ID 65176106, em anexo. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
04/10/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69426835
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25/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023. Documento: 69426832
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23/09/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:40
Expedição de Alvará.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69426832
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000308-76.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo devedor.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
21/09/2023 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67530585
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67530585
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000308-76.2022.8.06.0161 VISTO EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 08/2023 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID's 65176106 e 66865184, espelhados no comprovante de depósito judicial que instrui a manifestação de ID 65176106. Após, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito remanescente indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença..
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
28/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:47
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/08/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023. Documento: 65177452
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65177451
-
03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000308-76.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
02/08/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:45
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ELVIRA DA PENHA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63430548
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63430548
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000308-76.2022.8.06.0161 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ELVIRA DA PENHA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO PAN S/A.
Em suma, alega a requerente que o réu passou a promover descontos em seu benefício previdenciário, inerente a empréstimo consignado que não contraiu.
Relata que o suposto empréstimo é representado pelos contrato de nº. 306191557-9 e lhe impingiu abalo de ordem moral, passível de indenização.
Requereu a repetição do indébito.
O réu ofertou contestação arguindo, como preliminares, procuração e comprovante de endereço desatualizados, carência de ação e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da parte autora.
Como prejudiciais de mérito, alegou decadência e prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu, em suma, a validade do contrato impugnado, postulando a improcedência da ação.
Eis o que de essencial cabia relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
DAS PRELIMINARES DA DESATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO Ao comparecer a autora à audiência de conciliação, acompanhada de Advogado indicada no instrumento do mandato que aparelha a inicial, restou ratificada tacitamente a Procuração que aparelha a inicial, não havendo a necessidade de que seja apresentada com data atualizada.
Registro também que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Ademais, a autora titulariza conta bancária na agência do Banco do Brasil nesta cidade (v. doc. de ID 35569951), o que denota a fixação de domicílio neste Município.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO A preliminar de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no caso, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
DO MÉRITO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO O pedido indenizatório, no caso presente, foi formulado com base na falha na prestação de serviço fornecido, ou seja, trata-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.
Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional.
Quanto à prescrição, inicialmente é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto.
Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC).
In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor.
Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição.
Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato, que se iniciou em Maio/2015 e foi encerrado em Abril/2021.
Defende que tomou conhecimento do contrato após consultar histórico do benefício no INSS, todavia não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado, limitando-se a acostar apenas cópia de consulta na Autarquia Previdenciária. É cediço que incumbe às partes colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art. 434 do CPC, não podendo o julgador decidir a partir de presunções.
Portanto, uma vez que não foi provado nos autos a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo consignado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência seja a data do encerramento do contrato (Abril/2021).
Pondero que tomar como início de contagem do prazo prescricional o alegado conhecimento do dano pela parte, poderia levar ao absurdo de tornar imprescritíveis certas pretensões, uma vez que ficaria a critério subjetivo do consumidor dizer se tomou ou não conhecimento do fato, podendo dar azo à má-fé do titular do direito violado, contrariando os princípios da segurança jurídica e da boa -fé objetiva, que devem pautar as relações civis.
No particular, como o encerramento do contrato deu-se em Abril/2021 e a ação foi ajuizada em 16/09/2022, ou seja, quando ainda não transcorridos os cinco anos previstos na legislação consumerista para o exercício do direito, não se configurou no caso a prescrição alegada.
No entanto, o STJ tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo, hipótese da espécie do contrato em análise, a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Desta forma, assiste razão parcial ao réu, na medida em que as parcelas anteriores a 16/09/2017 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação – 16/09/2022) encontram-se fulminadas pelo fenômeno processual da prescrição, não podendo ser computadas para efeitos de restituição.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, o contrato conduzido aos autos pelo réu (ID 37293315) apresenta pretensa assinatura da autora.
Ocorre que o RG da promovente que embasou a contratação, contendo assinatura ( fl. 06 do ID 37293315 ), diverge do acostado com a inicial (ID 35569950).
Consigno que há divergências quanto à naturalidade da autora, nome de seu genitor e do documento (certidão de nascimento) que embasou a expedição da identidade.
Também não há semelhança entre as assinaturas apostas nos documentos que aparelham a inicial e as contidas no contrato, presumindo-se, então, que a promovente não firmou mesmo o instrumento impugnado, que pode ter sido originado por fraude praticada por terceiros. É cediço que decorrendo o contrato da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade do fornecedor de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual de comprovar a regularidade do contrato, deve o requerido arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que requerido não comprovou a regularidade da contratação, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não caracterizada a má-fé do promovido.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores, de forma simples, será liquidada em sede cumprimento de sentença.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência da relação contratual impugnada, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, considerando-se que o requerido não logrou comprovar a regularidade da contratação, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a inexistência da relação contratual especificada na inicial e documentos (nº. 306191557-9), CONDENANDO o requerido a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado, respeitada a prescrição quinquenal; 2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Como o réu juntou comprovante do depósito do valor do mútuo na conta bancária da autora (ID 37293320), por ela não questionado especificamente, autorizo, em sede de cumprimento de sentença, a compensação dos valores, atualizados pelos mesmos índices acima apontados, a partir da data do depósito, afastando assim a figura do enriquecimento sem causa da demandante.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/06/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 21:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:41
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000308-76.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA ELVIRA DA PENHA Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e por ordem do M.M Juiz em respondência por esta comarca, designo Audiência de Conciliação através do Aplicativo Microsoft Teams, para o dia 25/05/2023, às 09:00hrs.
Link da Audiência: https://link.tjce.jus.br/adceb5.
LUIS GLAUBER DE VASCONCELOS Supervisor de Unidade Judiciária -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 12:18
Audiência Conciliação redesignada para 25/05/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
20/03/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:33
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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