TJCE - 3000626-41.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:41
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:25
Expedição de Alvará.
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19/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70367419
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70367419
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000626-41.2023.8.06.0091 REQUERENTE: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA REQUERIDO: Banco Bradesco S.A Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 69537481, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 69626850) requerendo o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento supramencionado, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70367419
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10/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:19
Juntada de Certidão
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16/09/2023 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66861825
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66861825
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000626-41.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
21/08/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 08:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/08/2023 03:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64853326
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64782392
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000626-41.2023.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA REU: Banco Bradesco SA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, de início, que a parte autora ajuizou quatorze ações contra a instituição financeira ré para discutir contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento, conforme tabela a seguir: Número do processo Contrato de empréstimo consignado discutido no processo 3000626-41.2023.8.06.0091 contrato nº 0123420031737 3000625-56.2023.8.06.0091 contrato nº 0123413639969 3000624-71.2023.8.06.0091 contrato nº 0123385965921 3000623-86.2023.8.06.0091 contrato nº 0123356415635 3000622-04.2023.8.06.0091 contrato nº 319385516-4 3000621-19.2023.8.06.0091 contrato nº 0123337280712 3000620-34.2023.8.06.0091 contrato nº 0123327126000 3000618-64.2023.8.06.0091 contrato nº 016366174 3000617-79.2023.8.06.0091 contrato nº 0123413640252 3000616-94.2023.8.06.0091 contrato nº 0123356415897 3000615-12.2023.8.06.0091 contrato nº 319385715-2 3000614-27.2023.8.06.0091 contrato nº 0123337280704 3000613-42.2023.8.06.0091 contrato nº 0123450888924 O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil preceitua que: "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Da leitura do texto legal acima transcrito, extrai-se que, em se tratando de risco de decisões antagônicas, justifica-se a confluência de ações para que sejam julgadas simultaneamente. A respeito do tema, sublinho os ensinamentos de Medina (2017): Trata-se de solução que se ajusta à ideia de segurança jurídica - á que é desejável que haja coerência entre julgados que versem sobre ações que tenham alguma afinidade - e, também, à de economia processual, já que pode se permitir a realização de atos processuais que possam ser aproveitadas por duas ou mais ações. A consequência processual da junção das ações é harmonia entre julgados e economia processual.
O Tribunal da Cidadania ostenta entendimento uníssono segundo o qual "o magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual". (AgRg no AREsp 869.278/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) Nessa trilha, merece destaque o escólio da doutrina de Theodoro Júnior (2015): É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine). Logo, havendo possibilidade de ocorrer conflito lógico de decisões, a reunião dos processos elencados na tabela acima para julgamento conjunto é medida que se impõe, com exceção daqueles em que a sentença já foi proferida.
Nesse sentido, observa-se que no processo de nº 3000624-71.2023.8.06.0091 houve o indeferimento da petição inicial, com base na sentença proferida no Id. 62926990.
A parte autora interpôs Recurso Inominado e os autos foram remetidos à Turma Recursal (Id. 64651059).
Também se constata que os processos de nº 3000622-04.2023.8.06.0091, 3000620-34.2023.8.06.0091 e 3000615-12.2023.8.06.0091 foram extintos sem julgamento do mérito, tendo as sentenças transitado em julgado em 26/06/2023 (Id. 63271274), 21/07/2023 (Id. 64679984) e 21/07/2023 (Id. 64679991), respectivamente.
Observa-se, também, que já houve o julgamento no processo de nº 3000613-42.2023.8.06.0091, conforme sentença anexada ao Id. 64102845, no entanto, não houve a reunião dos feitos.
Assim, a sentença proferida no Id. 64102845 será observada para o julgamento dos demais processos.
Por fim, no processo de nº 3000626-41.2023.8.06.0091 houve a intimação da parte ré para apresentar as razões pelas quais se faz necessária a audiência de instrução e julgamento (Id. 64435894), contudo, o pedido formulado pela parte ré deve ser indeferido, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para a resolução do mérito, portanto, não há necessidade de produção de provas em audiência.
Ato contínuo, verifica-se que a parte autora pleiteia obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, pois alega que mesmo mantendo conta bancária com a instituição demandada, nunca efetuara solicitação de empréstimo consignado que pudesse ensejar as cobranças que deram ensejo ao processo em menção.
Passo à análise das questões preliminares. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir A parte ré também arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista que não houve pretensão resistida pelo banco.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, importa salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 1º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte autora afirma que recebe benefício junto ao INSS, sob o NB: 167.292.327-9, no valor de 1 (um) salário-mínimo, e percebeu que estavam sendo realizados descontos indevidos em seus proventos.
Constatou que os descontos provinham de empréstimos consignados junto à instituição financeira ré, no entanto, alega que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário junto ao banco réu.
A parte ré, por sua vez, alega que a parte autora firmou os contratos de empréstimo na modalidade consignado com a instituição financeira ré.
Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
Adentrando ao mérito da causa, a parte autora, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de empréstimos consignados, no qual constam descontos levados a efeito pela parte ré decorrentes de negócio jurídico que a parte autora afirma nunca ter contratado.
A parte ré, entretanto, alega que foi realizado contrato de empréstimo consignado, no entanto, não apresentou instrumento contratual ou provas que fundamentem as suas alegações.
No processo de nº 3000617-79.2023.8.06.0091, embora tenha anexado a cópia do contrato ao Id. 64096932, verifica-se que não consta a assinatura, mas supostamente a digital da parte autora e a assinatura de uma testemunha.
Na forma do art. 595 do Código Civil: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Assim, para comprovar a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta, faz-se necessária a assinatura de duas testemunhas, o que não ocorreu neste caso.
Embora a parte ré tenha apresentado os comprovantes de depósitos dos valores supostamente contratados, estes, por si só, não são suficientes para comprovar a validade da contratação.
Ora, se estão acontecendo descontos no benefício da autora, por parte da instituição financeira ré, esta deveria apresentar documentos que comprovassem a legitimidade da subtração dos valores, o que não ocorreu.
Nesse aspecto, repete-se, a parte ré não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa - culpa do consumidor - caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida feita à parte autora.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que os descontos foram decorrentes de negócio jurídico firmado de forma legítima com o demandante, mas desse ônus não se desincumbiu.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da parte ré somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Portanto, resta evidente a falha na prestação dos serviços da instituição financeira ré, que levou a descontos realizados no benefício da parte autora, sem que esta tenha concedido tal subtração.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte ré.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez. Assim, reconheço e declaro que os contratos de nº 0123420031737, 0123413639969, 0123356415635, 0123337280712, 016366174, 0123413640252, 0123356415897, 0123337280704.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus produtos.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
No caso em análise, tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, já que não é a autora titular do contrato que ensejou as deduções, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que os descontos realizados foram indevidos, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável.
O dano moral, portanto, é ínsito à própria ocorrência do contrato ilícito, originador das deduções indevidas do benefício, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
Contudo, verifica-se a partir da consulta ao PJe que a parte autora ajuizou diversas ações contra o BANCO BRADESCO S.A. para discutir empréstimos consignados contratados de forma indevida dentro de um mesmo contexto fático.
A jurisprudência das Turmas Recursais é no sentido de que nesses casos, a compensação por danos morais deve ser única, conforme se observa a seguir: TJ-CE - Recurso Inominado Cível 0054059-19.2019.8.06.0069. publicação: 04/10/2021.
EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTESTAÇÃO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE FATIAMENTO ILÍCITO DE AÇÕES.
LIDES QUE ENVOLVEM INSCRIÇÕES DENTO DE MESMO CONTEXTO FATÍDICO.
DANO MORAL ÚNICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
R$1.000,00.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO). TJ-CE - Recurso Inominado Cível 0018599- 91.2019.8.06.0029. publicação: 27/10/2021.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ADESÃO DO CONSUMIDOR.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CASO CONCRETO (R$ 1.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA). Vale ressaltar que a conduta da parte autora é censurável, diante da impossibilidade de fracionamento das ações por constituir uma burla ao sistema dos Juizados Especiais no que se refere à sua competência, limitada às causas de até 40 (quarenta) salários-mínimos.
O ajuizamento de uma ação para cada contrato de empréstimo consignado fraudulento é desnecessário, uma vez que poderia fazê-lo por meio uma única ação, não sobrecarregando o Poder Judiciário.
No processo de número 3000613-42.2023.8.06.0091, que tramita neste mesmo Juizado Especial, no qual se buscou a anulação do contrato de nº 0123450888924, foi fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da parte autora.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar inexistente os contratos de empréstimo consignado registrados sob os números contratos de nº 0123420031737, 0123413639969, 0123356415635, 0123337280712, 016366174, 0123413640252, 0123356415897, 0123337280704, e o débito respectivo, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) determinar à parte ré, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido contrato, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; c) condenar a parte ré a pagar à parte autora a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios, estes fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data de cada desconto); d) determinar à parte autora o depósito, em juízo, do valor creditado pelo banco réu, abatidas as parcelas que foram indevidamente descontadas em relação aos contratos impugnados, na forma dobrada, conforme fundamentado, corrigido monetariamente de acordo com o item c. e) condenar a parte ré a pagar, a título de compensação por danos morais, a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (data do último desconto indevido) (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Havendo cumprimento voluntário expeça-se alvará em favor da parte autora.
Comunique-se, com os cumprimentos devidos e merecidos, a presente decisão à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, por meio do e-mail: [email protected], na forma do Ofício Circular n. 338/2019/CGJ-CE, de 03 de setembro de 2019, para que tome ciência de possível uso predatório da jurisdição.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça, na forma dos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
27/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64782392
-
26/07/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:31
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3000626-41.2023.8.06.0091 Polo ativo: Nome: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 43, DISTRITO ANTONICO, QUIXELô - CE - CEP: 63515-000 Polo passivo: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, AUTOR: RAIMUNDO VELOSO DE MASCEDA, para comparecer à audiência de conciliação, designada para 13/07/2023 08:30hs.
A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em “INGRESSAR AGORA”; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS.
Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail [email protected] e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/.
Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada.
A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual.
Iguatu/CE, 2 de maio de 2023.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/03/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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