TJCE - 3001105-63.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:16
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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28/11/2024 08:16
Juntada de Certidão
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08/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
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27/10/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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31/07/2024 23:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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01/07/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:46
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2024. Documento: 85320870
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85320870
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06/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001105-63.2023.8.06.0049 AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - DECISÃO - Diante do requerimento do(a) Promovente (ID.
Nº. 85215833), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluído o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Evolua-se o feito para Cumprimento de Sentença.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
03/05/2024 17:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85320870
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03/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 08:23
Conclusos para despacho
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02/05/2024 08:23
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:23
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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01/05/2024 00:25
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2024. Documento: 84249114
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84249114
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15/04/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001105-63.2023.8.06.0049 AUTOR: JOANA DARQUE DA COSTA SOUSA REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e devolução em dobro das quantias descontadas.
Consta nos autos decisão de saneamento do processo determinando o julgamento antecipado da lide e deferindo a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO.
Fundamentação: Da Revelia do Requerido Conforme consta nos autos, o réu, mesmo devidamente citado, deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme informação documentada nos IDs. nºs. 60244431 e 60790705.
O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 estabelece que, na ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, os fatos alegados no pedido inicial serão reputados como verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Diante do exposto, entendo que se aplica ao processo em tela os efeitos da revelia ao réu, considerando verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora em sua petição inicial, conforme inteligência do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Da falha na Prestação do serviço A parte Autora alega cobranças indevidas de valores referentes a dois empréstimos consignados não contratados: contato nº. 1215019646, com valor emprestado de R$ 2.868,99 dividido em 84 parcelas de R$ 66,44 cada e contrato de nº. 1215977625, com valor emprestado de R$ 3.770,51, dividido em 84 parcelas de R$ 87,08 cada.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a demandada de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Assim, cabe ao réu proceder à restituição em dobro do que foi descontado da conta bancária da parte autora, com base no art. 42 também do CDC.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em situação semelhante, no âmbito das Turmas Recursais, dispõe nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDAS DE EMPRÉSTIMO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS PROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006321420238060167, Relator(a): EZEQUIAS DA SILVA LEITE, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/11/2023).
Do valor do dano moral Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que assim vem decidindo, v.g. AgRg no Ag 1365895/RS, cujo aresto de jurisprudência segue transcrito: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM LOJA DE ROUPAS.
REVISÃO DO VALOR. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Aumento da indenização por dano moral para adequá-la aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos análogos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag 1365895/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 16/05/2011).
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Dispositivo: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, bem como de qualquer valor relacionado aos descontos referentes aos contratos nºs. 1215019646 e 1215977625; (ii) condenar o requerido na devolução em dobro dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato acima declarado inválido, em valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ); (iii) condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de compensação por danos morais, em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se e registre-se.
Intime-se somente a parte autora em razão da revelia do requerido.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito em respondência -
12/04/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84249114
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12/04/2024 22:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
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21/06/2023 18:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2023 08:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:23
Audiência Conciliação não-realizada para 02/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO VANNUTH MENEZES DE SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:36
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001105-63.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 02/06/2023 10:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS.
Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo as orientações da Resolução nº 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme a Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, a audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1YmM3YTYtNDMzNi00NTIxLTgxMDUtZDM5NzBhYmU0ZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis.
O Whatsapp Business da unidade (85–98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema.
JONATAS GUSTAVO DA SILVA DE MEDEIROS Estagiário -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 13:06
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:29
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
26/04/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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