TJCE - 3000504-79.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 11:38
Expedição de Alvará.
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02/10/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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12/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:47
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64783708
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64770489
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28/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000504-79.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ERMINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito da peça de ID: 64707299, informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo RodriguesJuíza de Direito -
27/07/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64770489
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25/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64516806
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64410506
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20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000504-79.2022.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERMINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID:, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/07/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 11:11
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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13/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:49
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim 3000504-79.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERMINO PEREIRA DA SILVA REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos pela ENEL, em que aduz ocorrência de contradição no dispositivo da sentença.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: “Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$117,99, referente a fatura de serviço de energia elétrica de fevereiro/2020 em nome do promovido; 2- CONDENAR a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao valor indevidamente pago de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), de forma dobrada, em consonância com o art. 42, § único, CDC.
Desta feita, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o artigo 398 do CC e a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ;” É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
A alegação da embargante de que a decisão incorre em contradição merece prosperar.
Da análise dos autos se depreende que o julgador pretendeu condenar na devolução em dobro referente ao valor devidamente desembolsado pelo embargado, qual seja, R$ 117,99 (cento e dezessete reais e noventa e nove centavos).
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PROVIMENTO, no sentido de modificar o item 2 do dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: “2- CONDENAR a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao valor indevidamente pago de R$ 117,99 (cento e dezessete reais e noventa e nove centavos), de forma dobrada, em consonância com o art. 42, § único, CDC.
Desta feita, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o artigo 398 do CC e a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 18 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
19/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 09:55
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 07:58
Conclusos para decisão
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31/05/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente, na exordial de ID35788811, que se surpreendeu com a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência em 14/09/2022, em virtude de débito de Fevereiro/2020, narra o autor que os débitos foram pagos na época e não possui parcela aberta, e mesmo assim sofreu o corte.
Requer declaração da inexistência do débito, devolução dos valores pagos e dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID55500373, a promovida alega que inexiste cobrança abusiva eis que o corte decorre da inadimplência das fatura aberta, descaracteriza a existência de danos morais, ato ilício.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na suspensão do serviço de energia elétrica do consumidoa, atribuída ao atraso no pagamento da fatura de Fevereiro/2020, no valor de R$117,99.
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ser o autor responsável direto pelo atraso nas faturas.
A discussão cinge-se sobre a licitude do corte, sendo o débito de natureza pretérita, conforme prova nos autos e não contestada pela concessionária.
Ademais, frise o caso de que todos os débitos estavam previamente quitados em Fevereiro/2020, sofrendo o corte em Setembro/2022, portanto dois anos depois.
A falta de repasse do agende arrecadador não exime ou exclui a culpa concorrente da empresa, visto que a responsabilidade no caso é solidária.
Destaco que o entendimento majoritário na jurisprudência é no sentido de que é ilícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito, de modo que a suspensão do serviço de fornecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, INCISO III, LETRA 'C', DA CF⁄88.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - A suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag nº 633.173⁄RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 02⁄05⁄05.
II - É inadmissível o apelo especial manifestado pela alínea 'c' do permissivo constitucional que deixa de demonstrar a existência de suposta divergência jurisprudencial, nos moldes estabelecidos pelo art. 255 do RISTJ c⁄c o 541, parágrafo único, do CPC.
III - Recurso especial improvido." (REsp 772.486⁄RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, Data do Julgamento 6.12.2005, DJ 6.3.2006, p. 225). “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 42. 1.
A Primeira Turma, no julgamento do REsp 772.489⁄RS, bem como no AgRg no AG 633.173⁄RS, assentou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por diferença de tarifa, a título de recuperação de consumo de meses, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. 2. É que resta cediço que a 'suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: AgRg no Ag 633.173⁄RS, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ 02⁄05⁄05.' (REsp 772.486⁄RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 06.03.2006). 3.
Concernente a débitos antigos não-pagos, há à concessionária os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumir. 4.
In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de energia elétrica (Lei 8.987⁄95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento. 5.
Recurso especial improvido." (REsp 756.591⁄DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, Data do Julgamento 4.5.2006, DJ 18.5.2006, p. 195).
O art. 357 da Resolução n. 1000/2021/ANEEL prevê a possibilidade de suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplência de seu beneficiário.
Veda tal suspensão, contudo, quando a dívida estiver vencida há mais de 90 (noventa) dias: “Art. 357. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, sendo permitida depois desse prazo apenas se ficar comprovado que o impedimento da sua execução decorreu de determinação judicial ou outro motivo justificável.
Parágrafo único.
Na situação de impedimento de execução disposta no caput, a contagem do prazo deve ser suspensa pelo período do impedimento.” Pelo que observo, além do corte irregular por débito pretérito, o consumidor comprovou o prévio pagamento, não sendo razoável aceitar a alegação da concessionária de mero atraso gerou o procedimento administrativo de corte. É dever da concessionária garantir o pleno contraditório de seus procedimentos administrativos e não presumir que os consumidores são violadores de seu serviço, o cerceamento de defesa representa a quebra de boa-fé objetiva contratual.
De fato, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio e seja o débito atual e real.
Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95, entretanto cabe a empresa diligenciar a quitação dos pagamentos, não realizando o corte sem conhecimento prévio do consumidor, com débito de 2 anos anterior.
Demonstra, assim, que negligenciou no seu dever de cuidado, portanto, não compete à Enel, nesta oportunidade, imputar à autora responsabilização objetiva na contramão da legislação consumerista, cujo objetivo é a proteção do consumidor, parte conhecidamente vulnerável da relação processual.
Fica claro que há uma falha no serviço, nestas circunstâncias, o corte abrupto de uma fatura quitada de 2 anos anteriores não se deu por conduta do promovente, e sim por ato de responsabilidade da requerida, que deve assumir a existência de erro em questão.
Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável.
No que se refere ao pedido de reparação material, tenho que razão assiste ao promovente, eis que restou comprovado nos autos ser tal cobrança ilegal e efetuado o pagamento de forma repetida de um fatura prescrita, consoante a fundamentação acima trazida.
Portanto, entendo que deve a concessionária devolver o valor pago a maior pelo consumidor, no total de R$235,98, já que devidamente comprovado nos autos A par disso, o corte do serviço essencial por débito pretérito já quitado gera, in re ipsa, o dano moral ao usuário, reconhecendo, desta maneira, o dano moral sofrido pelo autor, fatos estes alegados na exordial.
De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante.
Portanto, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que teve o serviço essencial de energia suspenso, surpreendida com o corte e precisando se deslocar no horário de trabalho a agência da demandada, sem serviço essencial para justificar um pagamento efetuado, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade da data em questão, continuou reputando correto o referido corte.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para: 1- Declarar a inexistência do débito no valor de R$117,99, referente a fatura de serviço de energia elétrica de Fevereiro/2020 em nome do promovido; 2- CONDENAR a pagar, em favor do promovente, o importe correspondente ao valor indevidamente pago de R$ 235,98 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), de forma dobrada, em consonância com o art. 42, § único, CDC.
Desta feita, incidirão os juros de mora a partir do evento danoso, em consonância com o artigo 398 do CC e a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; 3 - CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 23 de maio de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 12:26
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000504-79.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMINO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 11:50
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/03/2023 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 07:40
Decorrido prazo de Enel em 08/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2023 18:51
Juntada de Certidão judicial
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07/01/2023 18:49
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/09/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/09/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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