TJCE - 3000415-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3000415-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte autora e a promovida TOYOTA DO BRASIL LTDA, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por NEWLAND VEÍCULOS LTDA.
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014)." Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) promovido(a) NEWLAND VEICULOS LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
30/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:04
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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30/05/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:00
Audiência Conciliação cancelada para 12/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2023 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2023 15:04
Homologada a Transação
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26/05/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:29
Decorrido prazo de THIAGO MEZER MAIA em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 16:29
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000415-97.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em seu nome. 2.
Informe seu endereço eletrônico e de seu advogado, para fins de realização de audiência.
Cumpridas as exigências acima, cite-se.
Nada sendo apresentado, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:47
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 08:12
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 09:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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