TJCE - 3010346-43.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Cleide Alves de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 06:16
Conclusos para decisão
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11/09/2025 01:27
Decorrido prazo de LAESIO DE SOUSA ALVES em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25948620
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19/08/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3010346-43.2025.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. originário nº 3002317-89.2025.8.06.0101) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA AGRAVANTE: LAESIO DE SOUSA ALVES AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo em sede de Agravo de Instrumento, interposto por LAESIO DE SOUSA ALVES, contra decisão interlocutória (ID 157697601 - PJE 1º Grau) proferida pelo MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proc. originário nº 3002317-89.2025.8.06.0101, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: […] Em vista da presente regulamentação, o Autor não comprovou que já tenha custeado sua parte nos custos da adaptação, ou ser beneficiário da gratuidade do referido serviço.
Neste contexto, não acolho o pedido antecipatório, e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). [...] Em suas razões recursais (ID 24815170- fls. 1/6), a parte recorrente requer, liminarmente, que seja deferida a tutela de urgência para que a ENEL forneça energia para a sua unidade consumidora.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida (fumus boni juris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pelo recorrente (fumus boni juris), em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora (periculum in mora).
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito ativo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
Pois bem.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o cabimento do pleito de efeito ativo formulado pela agravante.
Isso porque inexistem fundamentos que apontem a cabal probabilidade do direito.
Irresignado, o autor agravante sustenta, em síntese, que, há 11 (onze) meses, a baixa capacidade e a constante instabilidade da rede elétrica vêm tornando inviável o uso simultâneo de eletrodomésticos essenciais, comprometendo, assim, o conforto e a dignidade em seu lar.
Para embasar o pedido de concessão da tutela de urgência, o agravante apresentou, até o momento, apenas um áudio de conversa telefônica (ID 157661992).
Todavia, a tutela requestada não deve ser deferida neste momento processual.
Após análise dos fólios do processo de origem, verifica-se que não há indícios suficientes de conduta ilícita por parte da empresa agravada.
Assim, por consectário lógico, impõe-se a necessidade de regular instrução probatória, a fim de permitir o exaurimento da produção de provas indispensáveis à verificação quanto à eventual atuação irregular da concessionária de energia.
Ademais, cumpre destacar que, caso esta Relatora deferisse a medida pleiteada, estar-se-ia diante de situação eminentemente satisfativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso concreto, observa-se que o provimento de urgência requerido resultaria no esgotamento completo do objeto da demanda, confundindo-se integralmente com o mérito da ação, o que comprometeria o contraditório, o devido processo legal e a segurança jurídica.
Preciosas as lições de Fredie Didier: "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva- uma contradição em termos.
Equivaleria a antecipar a própria vitória do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, "ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo". (vol. 2, 19ª ed, 2024, p. 776) Iterativa a jurisprudência desta Eg.
Corte que, em casos análogos, assim sedimentou: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE DESTINAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação de assembleia condominial extraordinária, com o objetivo de registrar em ata a destinação não residencial de unidade imobiliária. 2.
O imóvel, utilizado em dação de pagamento junto à Prefeitura Municipal para projeto social, encontra resistência por parte dos condôminos, que não reconhecem sua destinação comercial, argumentando que apenas um bloco do condomínio permite tal uso.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como se a decisão proferida na origem possui natureza satisfativa.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 5.
O direito de propriedade do titular de unidade autônoma em condomínio edilício não é absoluto, devendo respeitar as regras condominiais e a destinação prevista na convenção. 6.
A destinação não residencial do imóvel, constante do cadastro municipal para fins tributários, não vincula a convenção condominial. 7.
A decisão recorrida possui natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos do mérito ao impor a alteração da destinação do imóvel sem a devida instrução probatória.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido, tornando sem efeito a decisão recorrida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de março de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0635076-57.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS.
ART. 300, CAPUT, DO CPC.
LIBERAÇÃO DE VALORES REFERENTES A SUPOSTAS VENDAS EM MAQUINETA DA EMPRESA AGRAVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
PEDIDO QUE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Caso em exame: Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Derlan Alves Silva, figurando como agravadas PDCA S.A. - TON e Stone Instituição de Pagamento S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da a 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fl. 82 dos autos originais) que, nos autos do processo nº 0236779-56.2022.8.06.0001, indeferiu o pleito de tutela provisória apresentado pelo Autor, ora Agravante, para o desbloqueio de valores. 2.
Questão em discussão: Cinge-se a questão em saber se acertada a decisão que denegou o pedido de tutela de urgência pretendida pelo autor, ora agravante, para desbloqueio de valores decorrentes de uma venda realizada em maquineta de cartão de crédito. 3.
Razões de decidir: O deferimento da tutela provisória de urgência ora pretendida, a teor do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de ¿elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo¿.
Embora argumente pelos efeitos negativos do suposto prejuízo suportado com o referido bloqueio, não verifico na espécie perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A bem da verdade, o pedido liminar se confunde com o mérito da pretensão, revelando-se imprescindível a instrução probatória para proferimento de julgamento de mérito da demanda, que, na origem, encontra-se conclusa para julgamento. 4.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0631544-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 29/01/2025) (Destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO LIMINAR INDEFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
EFEITO ATIVO RECURSAL NÃO CONCEDIDO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRÓPRIO FEITO MATRIZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Tutela de Urgência, isto no bojo Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001, cuja pretensão é o depósito do valor do orçamento em si alusivo ao conserto do veículo, envolvido em acidente de trânsito, circunstância a ser verificada na ação principal ( Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001 - vide fls. 74/75). 2.
Da análise do feito matriz (Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001), acessível via e-SAJ, verifica-se que a ora agravante interpôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que afirma que é motorista de aplicativo e, na data de 31/07/2023 e foi vítima de um acidente de trânsito enquanto trabalhava, na Avenida Augusto dos Anjos, 1728ª, Bonsucesso, Fortaleza/CE; ocasião em que o veículo da agravada colidiu por trás o seu veículo, arrastando-o até um ónibus, circunstância que avariou o veículo na porta traseira do lado direito, no para-choque traseiro ena lanterna traseira, bem como do lado da motorista. 3.Na espécie, tem-se que a probabilidade do direito em si não restou demonstrada de pronto, isto porque em que pese haja provas acerca do acidente de trânsito, possível admissão de culpa, toda essa matéria deve ser analisada pelo órgão judicante via instrução probante, com o amplo exercício do devido processo legal, sendo oportunizado, ainda, o acesso à ampla defesa e contraditório processual, não podendo mesmo ser presumida a matéria de mérito a ser analisada e, assim, de prontidão deferir o pleito liminar. 4.
De mais a mais, o que se percebe é que o pedido formulado no bojo deste recurso depósito do valor do orçamento em si alusivo ao conserto do veículo, envolvido em acidente de trânsito, cujo efeito ativo recursal, inclusive, foi indeferido (vide fls. 35/40, dos autos deste Agravo de Instrumento) confunde-se com a matéria de mérito da própria ação originária, de modo que se este Tribunal de Justiça deferisse a medida pleiteada, por certo, haveria esgotamento da instância (supressão de instância), isto sem o exame do mérito da questão, que somente deve ser aferido quando do julgamento a ser realizado no feito matriz.
Precedentes. 5.
Portanto, não se vislumbrando, prima facie, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, bem como restando evidenciado nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Agravo de Instrumento - 0620355-03.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) (Destaquei) Consoante firmado pela jurisprudência, para concessão da requestada tutela de urgência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito, é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp n. 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. 6-12-2001).
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, indefiro o pedido de efeito ativo, visto que não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 995 do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora PL/F -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25948620
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18/08/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25948620
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31/07/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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