TJCE - 3068865-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170600972
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170600972
-
27/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3068865-08.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: Nome: ANTONIA CELIA MAIA LEITEEndereço: Rua Francisco Machado, 65, Siqueira, FORTALEZA - CE - CEP: 60736-020 Valor da causa: R$ 28.768,68 DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento, tendo por garantia de alienação fiduciária o bem móvel descrito na inicial, declarando que cumpriu as exigências da norma de regência e requerendo o provimento judicial liminar.
Em assim sendo, estando devidamente instruída a petição inicial e presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69, acolho a pretensão cautelar "in limine", e em consequência DEFIRO a medida liminar requerida.
Em assim sendo, proceda-se a busca e apreensão do bem a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo VW - VOLKSWAGEN GOL TRENDLINE 1.0 T Placa PMF1444 Renavam 1050218687 Cor BRANCA Chassi 9BWAA45U4FP184918 Ano de Fabricação 2015 Ano do Modelo 2015 Em ato contínuo, citem e intimem a parte requerida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69), ficando desde já autorizada a baixa do referido gravame após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Para fins de cumprimento, remetam-se a presente decisão à CEMAN, servindo esta, assinada eletronicamente, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se.
Fortaleza-Ce,26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
26/08/2025 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170600972
-
26/08/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 13:49
Concedida a tutela provisória
-
26/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170143522
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/08/2025 17:43
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/08/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
25/08/2025 02:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/08/2025 00:34
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
25/08/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3068865-08.2025.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Requerido: REU: A.
C.
M.
L. DESPACHO Intime-se a parte autora (DJEN) para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais iniciais ou comprovar o recolhimento das guias acostadas aos autos, bem como as destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de justiça , conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do CPC.
Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA) , disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,22 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170143522
-
22/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170143522
-
22/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000540-15.2014.8.06.0196
Raimundo Nonato da Silva
Municipio de Ibaretama
Advogado: Deodato Jose Ramalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2009 00:00
Processo nº 0282363-83.2021.8.06.0001
Aurelia Regina Viana Vasconcelos
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Fabiana Lima Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2021 10:22
Processo nº 3001787-61.2025.8.06.0012
R &Amp; M Serigrafia e Servicos LTDA - ME
Carretao Comercio e Servicos Automotivo ...
Advogado: Flavio Chaves Pereira Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:10
Processo nº 3011702-73.2025.8.06.0000
Ana Lucia Gaudio Damasceno
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Eloisio de Carvalho Gouveia
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2025 16:43
Processo nº 3001783-24.2025.8.06.0012
Larissa de Sousa Rios
Giga Mais Fibra Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Debora Raquel Rodrigues Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 16:15