TJCE - 0065228-73.2016.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iracema Martins do Vale
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 27112625
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0065228-73.2016.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANESSA SOARES GOMES APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará (id: 27107958), por Vanessa Soares Gomes (id: 27107960) e pelo Município de Juazeiro do Norte, objetivando a reforma da sentença (id: 27107956), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para (1) indeferir o pedido de indenização por danos materiais e (2) condenar os Entes Promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar do falecimento da criança, (Súmula nº 54, do STJ), e correção monetária. Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o débito deverá ser acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 RG/SE (submetido ao regime da repercussão geral); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fazenda Pública isenta do pagamento das custas. Condeno os Entes Promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, de forma solidária em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno, por fim, a autora, ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de danos materiais (parte do pedido do qual sucumbiu), com a ressalva de que a verba só poderá ser cobrada mediante prova de que a autora tenha perdido a condição de necessitada, no prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º do CPC." Contrarrazões do Estado do Ceará (id: 27107967) É o relatório.
DECIDO.
A competência das Câmaras de Direito Privados está prevista no art. 17 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a saber: Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. No caso em questão, verifica-se a presença de ente de direito público (Estado do Ceará e Município de Juazeiro do Norte), integrantes da Administração Pública Direta, atraindo a competência da Câmara de Direito Público para processo e julgamento, consoante previsto no art. 15, I, "a", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Portanto, por ser incompetente para o julgamento do feito, DETERMINO a redistribuição do processo às Câmaras de Direito Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 27112625
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18/08/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27112625
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18/08/2025 14:34
Declarada incompetência
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18/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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