TJCE - 0065228-73.2016.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de Vanessa Soares Gomes em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130837767
-
17/01/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:02
Erro ou recusa na comunicação
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130837767
-
18/12/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130837767
-
18/12/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88623861
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88623861
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0065228-73.2016.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: AUTOR: VANESSA SOARES GOMES Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VANESSA SOARES GOMES em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em suma, que engravidou e realizou o pré-natal pela rede pública de saúde da Zona Rural desde município.
O parto veio a termo em 24//12/2015, por meio de uma cesariana realizada no Hospital e Maternidade São Lucas, quando nasceu ENZO GABRIEL SOARES DA SILVA.
Relata que mesmo após alta média notou que seu filho recém-nascido não se encontrava bem, pois apresentava cansaço e visível desconforto respiratório, motivo pelo qual optou em permanecer na unidade hospitalar.
Afirma que apenas no 4º dia de vida (28/12/2015) o seu filho foi submetido ao exame de ecocardiograma, ocasião em que foi diagnosticado com cardiopatia congênita.
Em razão da gravidade, foi transferido no mesmo dia para UTI neonatal daquele hospital e no dia 06/01/2015 foi inserido na Central e acionado o CIOPAER para transferência da criança para o Hospital do Coração de Messejana, onde deveria receber acompanhamento especializado, o que ocorreu em 06/01/2015.
Destaca que no dia 07/01/2015 realizou novo exame de ecocardiograma no Hospital do Coração de Messejana, tendo sido confirmada a doença cardíaca.
Porém, mesmo constatada a gravidade, aguardou por dois meses para que fosse disponibilizada uma vaga para receber o tratamento cirúrgico que carecia.
Todavia, em razão da falta do serviço público de saúde, o filho faleceu, circunstância que causou bastante sofrimento.
Sustenta que o falecimento da criança decorreu de uma série de atos de negligência, requerendo, em razão disso, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e materiais em forma de pensão.
Devidamente citado, o ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação (Id 40728926), arguindo a inexistência de responsabilidade civil do Estado em razão da ausência de nexo de causalidade, pois as unidades hospitalares realizados todos os esforços necessários para reestabelecer a saúde da criança, não havendo qualquer negligência estatal, tampouco falta de serviço público de saúde, pois ainda que realizada a cirurgia de imediato seria incapaz de impedir o resultado morte, pois a cardiopatia foi adquirida ainda no útero materno.
Defendeu que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, de modo que não tem a obrigação de curar o paciente, mas de empregar todos os meio necessários e disponíveis para alcançar o resultado, o que ocorreu no presente caso.
Por derradeiro, sustentou a inexistência de dano material na forma de pensionamento, visto que a criança não tinha chances de sobrevida, e do dano moral.
Subsidiariamente, a fixação da compensação em patamar razoável.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou contestação (Id 40723254) arguindo, de saída, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, ao argumento de que o atendimento na rede de saúde municipal ocorreu de forma célere, tendo a consulta com a especialista ocorrido dois dias após o nascimento e o exame realizado dois dias após a prescrição médica.
No mérito, defendeu que o Ente Municipal realizou o atendimento em tempo hábil para possibilitar a realização da intervenção cirúrgica no prazo indicado pelo Ministério da saúde e o óbito do infante só ocorreu cinquenta dias após a sua transferência do hospital municipal para a instituição estadual de saúde, razão pela qual não pode ser responsabilizado por uma morte ocorrida em instituição gerida por outro ente federativo após tamanho lapso temporal. Instadas a declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, a parte autora apresentou réplica à contestação (Id 40723264 e Id 40726039), porém nada manifestou acerca da dilação probatória, ao passo que as partes promovidas quedaram silentes.
Em decisão interlocutória de Id 40726069 foi declarado o encerramento da instrução processual e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de legitimidade passiva suscitada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE.
II.1- Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar.
Isso porque à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador à vista daquilo que se afirma na inicial, independentemente de efetiva demonstração.
Logo, a afirmação da parte autora, na inicial, de que o Ente Demandado tem relação com o ato ilícito narrado na exordial é suficiente para ser reconhecida a sua legitimidade para a ação regressiva.
A respeito do tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STF.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no AREsp: 655283 RJ 2015/0014428-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2015) Eventual discussão acerca da responsabilidade da parte promovidas é questão de mérito e enseja o julgamento do processo com resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada pelo Município de Juazeiro do Norte/CE e passo à análise do meritum cause.
II .2 - Do mérito: Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a existência de responsabilidade civil dos Entes Promovidos pela morte da criança ENZO GABRIEL SOARES DA SILVA.
Caso comprovados os atos ilícitos, deve-se apurar a ocorrência de danos a parte autora, advindos deste(s) ato(s).
Inicialmente, importa notar que se tratando de fato ocorrido em unidade hospitalar, tendo por base a ocorrência de falha na prestação de serviço público de saúde, a hipótese desafia responsabilidade civil objetiva prevista no parágrafo 6º do art. 37 da Constituição Federal, ao dizer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. " Desta forma, o presente caso se amolda à teoria da falta do serviço ou culpa do serviço (faute du service), que ocorre quando a prestação do serviço público não funciona, funciona mal ou atrasado, devendo, por sua vez, ser analisado se o Estado tinha o dever de agir (omissão específica), em que emerge a responsabilidade objetiva, ou tinha apenas o dever de evitar o resultado (omissão genérica), em que se caracteriza a responsabilidade subjetiva.
Com efeito, o pleito indenizatório está fundamentado no suposto da demora no diagnóstico e realização de procedimento cirúrgico, consubstanciando, assim, a responsabilidade objetiva, pois houve ausência do dever específico de agir do Estado.
Nesse sentido, destaco ensinamento do Cavalieri Filho (2015, p. 337): Com efeito, ha inumeras situacoes em que o dano provem diretamente de uma omissão do Poder Público, casos em que havera omissão especifica e a responsabilidade sera objetiva.
Sao exemplos de omissão especifica: morte de detento em rebeliao em presidio (Ap.
Civ. 58.957/2008, TJRJ); omissao por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigiveis a fim de ser evitado o homicídio [...]; com a prisao do individuo, assume o Estado o dever de cuidar de sua incolumidade fisica, quer por ato do proprio preso (suicidio), quer por ato de terceiro (agressao perpetrada por outro preso); assim, ante a rebeliao que eclodiu no Pavilhão 9, da Casa de Detenção, tinha o Estado o dever de proteger a incolumidade fisica dos presos e dos proprios revoltosos, uns dos atos dos outros; sua intervencao no episodio era, portanto, de rigor; e ocorrendo ofensa a integridade fisica e morte do detento, e seu dever arcar com a indenizacao correspondente (AI 299.125, Rel.
Min.
Celso de Mello); suicidio cometido por paciente internado em hospital publico, tendo o medico responsavel ciencia da intencao suicida do paciente e nada fez para evitar (REsp. 494.206/MG); paciente que da entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, nao sendo realizados os exames determinados pelo medico, vindo a falecer no dia seguinte (Ap.
Civ. 35.985/2008, TJRJ); acidente com aluno nas dependencias de escola publica - a pequena vitima veio a morrer afogada no horario escolar, em razao de queda em bueiro existente no patio da escola municipal (Ap.
Civ. 3.611/1999, TJRJ); suicidio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional - responsabilidade objetiva do Estado (REsp. 1.305.259).
Em suma, a omissao especifica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administracao Publica, pressupoe um dever especifico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vitima se encontrava sob sua protecao ou guarda. (grifei) Estabelecido o regime de responsabilidade civil aplicável, passo ao exame do caso concreto.
Do exame das provas documentais constantes nos autos, notadamente do prontuário médio (Id 40726247 e ss), observo que a criança nasceu em 24/12/2015 e passou quatro dias para a realização do primeiro ecocardiograma, conforme descrito no prontuário médico (Id 40727740) nos seguintes termos: "No 4º dia de vida, RN ainda aguardando ECO, apresentou piora clínica (...)". Após diagnóstico médio de cardiopatia, no dia 28/12/2015 foi transferido para UTI neonatal do Hospital Municipal, onde permaneceu em constante avaliação médica, até que em 06/01/2016 foi solicitada a transferência para a unidade especializado do Estado do Ceará (Id 40727731).
Na admissão no Hospital de Messejana se constatou que a criança "apresentava-se em mau estado geral, dispneia importante, palidez cutânea" e foi "submetida a tratamento cirúrgico em 25/02/2016", culminando em óbito em 26/02/2016, conforme informações médicas prestadas pela direção do nosocômio e juntada aos autos pelo Estado do Ceará (Id 40728966 e 40728967).
Verifico que os diversos atos de negligência médica, os quais resultaram no óbito da criança.
Conquanto o maior tempo de espera para a realização do procedimento cirúrgico tenha ocorrido no hospital administrado pelo Estado do Ceará, não pode desconsiderar a demora de quatro dias para a criança receber o primeiro diagnóstico no hospital municipal, notadamente porque consta no prontuário médico a informação de que houve piora clínica do paciente neste interregno, conforme trecho acima transcrito.
A Portaria n.º 1.727/2017 do Ministério da Saúde que Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita que aprovou o Plano Nacional de Assistência à Criança com Cardiopatia Congênita, definiu no seu art.2º que "o Plano visa orientar a organização da assistência à criança com cardiopatia congênita, de modo a proporcionar o cuidado integral da criança em todas as etapas: pré-natal, nascimento, assistência cardiovascular e seguimento".
Ainda segundo nota divulgada no site do Ministério da Saúde, o teste do coraçãozinho "é indicado para ser realizado em todos os recém-nascidos com mais de 34 semanas de idade gestacional.
Além disso, é importante que seja feito entre 24 e 48 horas após o parto.
Isso porque no primeiro dia de vida, algumas alterações no organismo do recém-nascido podem atrapalhar o resultado.
Após as primeiras 24 horas e até o segundo dia de vida, o risco de erro diminui de forma significativa e é considerado seguro para o diagnóstico de casos críticos".
Ressalte-se que o "teste do coraçãozinho", realizado na triagem neonatal, visa a detectar e prevenir problemas cardíacos em recém-nascidos, procedimento este que se tornou obrigatório na Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, através da Portaria SCTIE/MS nº 20, de 10 de junho de 2014.
Destaco Nota Técnica nº 7/2018-CGSCAM/DAPES/SAS/MS emitida pelo Ministério da Saúde : 2.
ANÁLISE Esta nota técnica visa orientar profissionais de saúde quanto à sistematização e padronização do teste de triagem neonatal para Cardiopatia Congênita Crítica (Teste do coraçãozinho) em recém-nascidos (RN) na Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS, atendendo à Portaria SCTIE/MS nº 20, de 10 de junho de 2014, que tornou pública a decisão de incorporar a oximetria de pulso de forma universal como parte da Triagem Neonatal.
As cardiopatias congênitas são anomalias resultantes de defeitos anatômicos do coração e/ou dos grandes vasos ocasionadas pelo desenvolvimento embriológico alterado, levando a comprometimento da estrutura e/ou da função cardíaca.
A cardiopatia congênita é a malformação congênita mais comum e ocorre em 1% dos recém-nascidos vivos.
As cardiopatias congênitas correspondem a cerca de 10% dos óbitos infantis e há um aumento de 30% da mortalidade nos casos em que a doença não é diagnosticada ao nascimento.
Também foi observada maior número de internações, dias de hospitalização e maior custo por pacientes, com diagnóstico tardio.
Revisão bibliográfica realizada pelo Departamento de Cardiologia e Neonatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria aponta que cerca de 1 a 2 de cada 1.000 recém-nascidos vivos apresentam Cardiopatia Congênita Crítica e que 30% destes RN recebem alta hospitalar sem o diagnóstico, podendo evoluir para choque, hipóxia ou óbito precoce, antes de receber tratamento adequado.
Nesse sentindo, a aferição da oximetria de pulso de forma rotineira em recém-nascidos aparentemente saudáveis com idade gestacional maior do que 34 semanas tem se mostrado um instrumento de rastreamento de elevada especificidade (99%) e moderada sensibilidade (75%) para detecção precoce das cardiopatias. (…) REALIZAÇÃO DA TRIAGEM A triagem pela aferição da oximetria de pulso, "Teste do Coraçãozinho", deve ser realizada antes da alta hospitalar (entre 24-28h) de vida do RN, por profissional de saúde integrante da equipe neonatal.
Sugere-se que esse profissional seja preferencialmente, médico, pediatra, neonatologista ou profissional de enfermagem habilitado na técnica de aferição com oxímetro de pulso.
Observa-se que a diretriz do Ministério da Saúde é no sentido de que o diagnóstico deve ser precoce, entre 24 e 48 horas após o parto, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Destarte, analisando as provas colacionadas, observo que há fortes indícios de que a doença cardíaca congênita, poderia ter sido diagnosticada, logo depois do seu nascimento, se tivesse recebido o atendimento médico adequado e obrigatório com a realização do "teste do coraçãozinho", assim como havia chances reais de sobrevivência da criança, acaso o tratamento tivesse ocorrido de forma célere no hospital administrado pelo Estado do Ceará.
Ficou bem provado que se a criança tivesse sido atendida dentro de prazo razoável, pelo caso de emergência por ela apresentado, havia total possibilidade de sobrevivência da criança.
Assim, conclui-se que os Entes Requeridos ao prestarem o serviço defeituoso, retirou a chance real de sobrevivência da criança (TEORIA DA PERDA DA CHANCE). Por sua vez, compulsando as provas, constata-se que as entidades promovidas, por seu turno, não lograram comprovar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva ou concorrente para eximir-se da responsabilidade civil (art. 373, II, do CPC).
Dessa forma, presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos réus, passo exame do pleito indenizatório.
Dos danos morais e materiais O dano moral ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, vexame e depressão.
In casu, inegável o abalo sofrido pela genitora pela ausência de diagnóstico e tratamento médico célere, que veio reduzir as chances de sobrevivência do filho.
Dessa forma, entendo que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pleiteada pela autora.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE RECÉM-NASCIDO PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
NECESSIDADE URGENTE DE TRANSFERÊNCIA PARA FORTALEZA A FIM DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
QUANTUM FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL.
MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
No caso, reexame necessário e apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ente público municipal a pagar indenização pelos danos morais sofridos em razão de morte da filha da autora. 2.
Extrai-se dos autos que a menor fora diagnosticada com cardiopatia congênita grave, sendo indicada pela médica a urgente transferência para a cidade de Fortaleza a fim de se submeter a procedimento cirúrgico. 3.
Mesmo após formalizar solicitação à Secretaria de Saúde Municipal, nenhuma medida fora adotada a fim de viabilizar o imediato transporte da paciente, ocasionando seu óbito. 4.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que "a carência de estrutura adequada em hospital municipal, aliada à demora na transferência de paciente em estado grave para tratamento em UTI, caracteriza a falha da Administração e omissão no atendimento. - A responsabilidade dos entes públicos decorre da omissão e perda da chance de recuperação do paciente, bem como da falta de recursos locais para tratamento de urgência" (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.017128-5/001, Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0019, publicação da súmula em 16/07/2019). 5.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e justo para a hipótese dos autos. 6.
Os juros de mora deverão incidir conforme previsto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária com base no IPCA-E, por ser este índice o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte tão somente em relação aos índices de juros de mora e da correção monetária.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame (TJ-CE - Apelação: 0037000-22.2013.8.06.0071 Crato, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 09/12/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2019) Registro que se se tratando de reparação por danos morais, a correção monetária incidente sobre o valor da indenização pelos danos morais deverá ocorrer a partir da data de seu arbitramento, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 362 do STJ.
Ao passo que os juros de mora devem ser fixados a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula nº 54 do STJ, No que se refere ao pedido de danos materiais, todavia, não vislumbramos plausibilidade do pedido.
A causa do óbito foi uma doença congênita, e não acidente causado pelos promovidos, cujo fundamento da responsabilização civil, no caso, é a falha na prestação de saúde célere e de qualidade, um serviço de meio, e não de resultado.
Sendo assim, mesmo diante da evidência da falha do serviço, não é possível imputar aos entes públicos a obrigação de compensar danos materiais aos familiares, primeiro porque não há como se garantir que criança viesse a sobreviver, ainda que o serviço tivesse sido prestado na forma e no tempo devidos; e segundo porque, ainda que a criança sobrevivesse, não há como se garantir que a mesma viesse contribuir com o sustento financeiro da família.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para (1) indeferir o pedido de indenização por danos materiais e (2) condenar os Entes Promovidos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da presente data, consoante entendimento da Súmula 362, do STJ, e juros de mora a contar do falecimento da criança (Súmula nº 54, do STJ).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o débito deverá ser acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extaordinário 870.947 RG/SE (submetido ao regime da repercussão geral); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Fazenda Pública isenta do pagamento das custas. Condeno os Entes Promovidos ao pagamento de honorários sucumbenciais, de forma solidária em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação relativa apenas aos danos morais, vez que em relação aos danos materiais estes não poderão ser aferidos nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para os fins da remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de junho de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88623861
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88623861
-
10/07/2024 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88623861
-
10/07/2024 11:38
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Conclusos
-
05/12/2023 17:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/12/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 23:06
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 15:02
Mov. [114] - Concluso para Sentença
-
05/09/2022 15:01
Mov. [113] - Decurso de Prazo
-
18/08/2022 11:18
Mov. [112] - Decurso de Prazo
-
23/07/2022 01:23
Mov. [111] - Certidão emitida
-
14/07/2022 23:37
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 2885
-
14/07/2022 23:37
Mov. [109] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0273/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 2885
-
13/07/2022 06:31
Mov. [108] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 01:43
Mov. [107] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2022 12:39
Mov. [106] - Certidão emitida
-
12/07/2022 12:12
Mov. [105] - Concluso para Despacho
-
12/07/2022 04:16
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01831433-5 Tipo da Petição: Aditamento Data: 12/07/2022 04:03
-
06/07/2022 16:28
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2022 07:44
Mov. [102] - Certidão emitida
-
20/06/2022 07:44
Mov. [101] - Certidão emitida
-
13/06/2022 22:09
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0231/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
10/06/2022 03:06
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2022 12:49
Mov. [98] - Certidão emitida
-
09/06/2022 12:49
Mov. [97] - Certidão emitida
-
03/06/2022 16:19
Mov. [96] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 12:11
Mov. [95] - Certidão emitida
-
30/05/2022 09:27
Mov. [94] - Concluso para Despacho
-
30/05/2022 09:26
Mov. [93] - Decurso de Prazo
-
25/03/2022 07:53
Mov. [92] - Certidão emitida
-
14/03/2022 09:29
Mov. [91] - Certidão emitida
-
11/03/2022 10:58
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 14:51
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00333272-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/10/2021 13:40
-
28/09/2021 12:22
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
28/09/2021 12:21
Mov. [87] - Decurso de Prazo
-
13/08/2021 00:32
Mov. [86] - Certidão emitida
-
13/08/2021 00:32
Mov. [85] - Certidão emitida
-
04/08/2021 12:40
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0283/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 2666
-
02/08/2021 13:00
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2021 10:53
Mov. [82] - Certidão emitida
-
02/08/2021 10:53
Mov. [81] - Certidão emitida
-
02/08/2021 09:10
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 10:13
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
19/07/2021 12:00
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.21.00322962-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/07/2021 11:37
-
08/06/2021 18:19
Mov. [77] - Certidão emitida
-
08/06/2021 16:58
Mov. [76] - Expedição de Carta
-
23/04/2021 18:32
Mov. [75] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2020 11:39
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00332945-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2020 10:17
-
29/10/2020 11:32
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00332939-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2020 10:03
-
14/05/2020 10:02
Mov. [72] - Certidão emitida
-
05/05/2020 14:55
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
24/04/2020 14:52
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00311738-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/04/2020 14:28
-
22/04/2020 12:23
Mov. [69] - Certidão emitida
-
13/04/2020 16:25
Mov. [68] - Citação: notificação/Renove-se o expediente determinado em despacho de página 316, para que o Estado do Ceará manifeste-se acerca do pedido de páginas 294/305 (inclusão do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE no polo passivo da lide).
-
09/04/2020 13:00
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
08/08/2019 01:21
Mov. [66] - Certidão emitida
-
26/07/2019 11:52
Mov. [65] - Certidão emitida
-
26/07/2019 10:03
Mov. [64] - Certidão emitida
-
23/07/2019 11:30
Mov. [63] - Mero expediente: Cumpra-se o que determinado no despacho de página 307, intimando-se o ESTADO DO CEARÁ, na forma do art. 183 §1º do CPC/2015, para que manifetse-se acerca do pedido de páginas 294/305 (inclusão do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/07/2019 14:00
Mov. [62] - Petição
-
02/07/2019 14:01
Mov. [61] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei os autos ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
-
08/04/2019 14:40
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
04/04/2019 15:41
Mov. [59] - Certidão emitida
-
28/02/2019 13:51
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 12:33
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
13/08/2018 15:10
Mov. [56] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatório retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsável pela digitalização. O referido é verdade. Dou fé.
-
13/08/2018 15:06
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2018 14:39
Mov. [54] - Entrega em carga: vista/Correios Tipo de local de destino: Fazenda Pública Estadual Especificação do local de destino: Fazenda Pública Estadual
-
29/06/2018 14:39
Mov. [53] - Recebimento: Correios
-
29/06/2018 14:15
Mov. [52] - Certidão emitida: CERTIFICO, que remeti os presentes autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para as providências cabíveis. O referido é verdade. Dou fé.
-
20/04/2018 17:41
Mov. [51] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
20/04/2018 17:41
Mov. [50] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 3ª Vara Cível de Juazeiro do Norte
-
20/04/2018 09:33
Mov. [49] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Defensor Público Especificação do local de destino: Defensor Público
-
20/04/2018 09:33
Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Defensoria Pública
-
21/02/2018 11:07
Mov. [47] - Mero expediente: Intime-se o Ente requerido para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de inclusão do Município de Juazeiro do Norte/CE no polo passivo da demanda, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil.E
-
16/10/2017 16:56
Mov. [46] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/10/2017 14:04
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/10/2017 10:58
Mov. [44] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: defensoria PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/09/2017 11:55
Mov. [43] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. Ramylle FUNCIONARIO: Ivy NO. DAS FOLHAS: 210 DATA INICIAL DO PRAZO: 26/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/11/2017
-
31/08/2017 17:15
Mov. [42] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/08/2017 17:11
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/08/2017 08:31
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - EM 14/8/17 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/08/2017 08:30
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - EM 07/08/17 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/08/2017 13:19
Mov. [38] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ESTAG. DEFENSORIA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/08/2017 14:49
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/07/2017 12:24
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/06/2017 13:44
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (PGE) - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/06/2017 13:42
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/06/2017 13:36
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ELABORAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/06/2017 12:49
Mov. [32] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS PREPARAR REMESSA A PGE - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/06/2017 12:48
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/06/2017 12:46
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/06/2017 16:40
Mov. [29] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/05/2017 17:56
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/04/2017 16:06
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/04/2017 12:29
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/04/2017 12:26
Mov. [25] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Defesoria Pública PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/04/2017 12:05
Mov. [24] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. RAMYLLE FUNCIONARIO: ARTHUR NO. DAS FOLHAS: 136 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 25/04/20
-
23/03/2017 16:47
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/03/2017 15:18
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2017 13:00
Mov. [21] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 22/03/2017 as 13:00. Resumo : AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA DEVIDO A AUSÊNCIA DA PARTE ACIONADA, EMBORA A MESMA TENHA SIDO INTIMADA PARA
-
16/03/2017 08:23
Mov. [20] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/03/2017 15:58
Mov. [19] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 CEJUSC - SALA 01 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/03/2017 12:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação adiada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ADIADA Referente a audiencia marcada para o dia 03/05/2017 as 13:00. Resumo : REMARCADA PARA O DIA 22/03/2017 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/02/2017 14:02
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/02/2017 14:01
Mov. [16] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO Mandado de Citação e Intimação. - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/02/2017 12:45
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/02/2017 12:41
Mov. [14] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/05/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/02/2017 12:40
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 22/03/2017 as 13:00. Resumo : REDESIGNADA PARA O DIA 03052017 - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/02/2017 12:26
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. RAFAEL VILAR PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/02/2017 09:18
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 22/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 13:00 CESJUC - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/02/2017 12:22
Mov. [10] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: RAFAEL VILAR FUNCIONARIO: DANIELLE NO. DAS FOLHAS: 132 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 17/02/
-
26/01/2017 14:19
Mov. [9] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AGENDAR AUDIÊNCIA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/01/2017 13:07
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/12/2016 10:22
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. PAULO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/12/2016 11:09
Mov. [6] - Autos entregues com carga: vista ao defensor público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO DEFENSOR PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. PAULO FUNCIONARIO: DANIELE NO. DAS FOLHAS: 130 DATA INICIAL DO PRAZO: 06/12/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 08/12/2016
-
26/09/2016 11:43
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/09/2016 14:57
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/09/2016 14:57
Mov. [3] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/09/2016 14:57
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/09/2016 14:32
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000462-29.2022.8.06.0118
Wyllyane Almeida Silva
Susyhelen Carvalho dos Santos
Advogado: Auriberto Cunto Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 13:03
Processo nº 3001248-23.2024.8.06.0015
Vivo S.A.
Antonio Josimar Miranda Freitas
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/03/2025 12:40
Processo nº 3001248-23.2024.8.06.0015
Antonio Josimar Miranda Freitas
Vivo S.A.
Advogado: Rafaela Soares de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2024 09:13
Processo nº 3000455-77.2023.8.06.0158
Arthur Antunes Fonseca Nunes
Robson Alano Maia Lima
Advogado: Julia Rocha Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 16:51
Processo nº 0200046-13.2022.8.06.0124
Maria Barros Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2022 08:52