TJCE - 3004314-03.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004314-03.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE SANDOVAL DOS SANTOS NETO POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL interposta por JOSÉ SANDOVAL DOS SANTOS NETO, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. (SCPC), na qual o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de divulgar, permitir o acesso ou compartilhar dados pessoais da autora por meio dos produtos "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus".
Alega a parte autora violação ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 12.414/2011 e à Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando ausência de consentimento e comunicação prévia.
Foi juntado aos autos relatório denominado "Acerta Completo Positivo", datado de 04/08/2025 (id 169169122).
Após a emenda de id 174319183, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Inicialmente, acolho a emenda de id 174319183.
Defiro aoautor os benefícios da gratuidade judiciária, por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil.
Por seu turno, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano.
No exame sumário possível nesta fase, o documento acostado demonstra que foram disponibilizados a consulente dados cadastrais e inferências, como renda presumida e sugestão de parcela, além do score, tudo no contexto de proteção ao crédito, finalidade expressamente mencionada no próprio relatório.
Não se verificam, ao menos de plano, dados sensíveis na acepção do artigo 5º, II, da LGPD.
De um lado, a parte autora invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a disponibilização a terceiros consulentes de dados cadastrais e de adimplemento seria vedada sem consentimento específico, admitindo-se sem autorização apenas o score, e o histórico de crédito mediante anuência do titular.
De outro, há precedentes de Tribunais de Justiça que reconhecem a licitude do armazenamento e compartilhamento de dados não sensíveis em bancos voltados à proteção ao crédito, inexistindo ilegalidade quando ausentes dados sensíveis ou excessivos, em conformidade com o Tema 710 e a Súmula 550 do STJ.
A propósito: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ .
CREDIT SCORING.
DISTINÇÃO.
BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011 .
TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO.
POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE .
DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011.
INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO .
POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS.
RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES.
INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO .
DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS.
CONFIGURAÇÃO. 1 .
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/4/2024.2.
O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.3 .
O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".4.
O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts . 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.5.
Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12 .414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, a e b da referida lei. 6 .
Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.7 .
Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.8.
Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12 .414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.9.
A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente .10.
A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.11.
O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts . 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.12.
No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, ao histórico de crédito .13.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (BOA VISTA) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais. (STJ - REsp: 2133261 SP 2024/0109609-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) APELAÇÃO - LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de reforma da r.sentença que julgou improcedentes os pedidos - Descabimento - Hipótese em que os dados divulgados pela ré são necessários à análise do perfil de risco do consumidor, em consonância com a Lei n. 12.414/2011, sem que se vislumbre excesso de informação ou exposição de dados sensíveis - Desnecessidade de consentimento - Súmula n.550 do STJ - Inexistência de dano moral - Ausência nos autos do processo de elementos de convicção aptos a demonstrar a alegada violação da dignidade da pessoa humana, da honra ou da imagem do autor, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10481968620218260506 SP 1048196-86.2021.8.26.0506, Relator: Nome, Data de Julgamento: 17/02/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANOS MORAIS - Divulgação de dados pessoais em plataforma digital "ACERTA Essencial" , "ACERTA Intermediário" , "ACERTA Completo" e "DATAPLUS" oferecidos pela SCPC Boa Vista Serviços - Suposta comercialização dos dados - Sentença de improcedência - Dados constantes da plataforma não classificados como sensíveis pelas Leis nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e nº 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados)- Prática comercial lícita, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 710) - Comercialização dos dados não evidenciada - RECURSO DESPROVIDO - Honorários advocatícios majorados a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida ao autor"(TJSP; Apelação Cível 1000996-96.2024.8.26.0597; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 35a Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025); Apelação.
Ação indenizatória julgada improcedente.
Alegação de indevida comercialização de dados pessoais do autor.
Dados cadastrados nas plataformas da ré que não são caracterizados como 'sensíveis'.
Art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018.
Cadastro de dados utilizados para avaliação de risco de crédito.
Desnecessidade de consentimento do consumidor.
Entendimento pacificado pelo Tema nº 710 e pela Súmula nº 550, C.
STJ.
Inaplicável à hipótese a distinção efetuada pelo REsp n. 1.758.799/MG.
Sentença mantida.
Recurso desprovido"(TJSP; Apelação Cível 1000680-88.2024.8.26.0466; Relator (a): Nome; Órgão Julgador: 36a Câmara de Direito Privado; Foro de Pontal - 1a Vara; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025); "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA - PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DIVULGAÇÃO DE DADOS PESSOAIS - CONSULTA POR TERCEIROS - SERVIÇOS "ACERTA ESSENCIAL", "ACERTA INTERMEDIÁRIO", "ACERTA COMPLETO" E "DATAPLUS" - LEI Nº 13.709 /2018 ( LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS PESSOAIS )- DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS - LEI Nº 12.414 /2011 (CADASTRO POSITIVO) - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - TEMA Nº 710 /STJ - SÚMULA Nº 550/STJ - LIMINAR REVOGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A controvérsia cinge-se ao armazenamento e compartilhamento de dados pessoais do consumidor por banco de dados voltado, especificamente, à proteção ao crédito, em que não estão sendo divulgados dados pessoais sensíveis, haja vista que, na consulta anexada pelo agravado, não constam quaisquer das informações elencadas no art. 5º , inc.
II , da Lei nº 13.709 /2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ).
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 710 e na Súmula nº 550, não há óbice legal ao armazenamento e compartilhamento de dados pessoais realizado por banco de dados cuja finalidade é a proteção do crédito.
No caso em tela, entretanto, os dados pessoais constantes no cadastro em análise, além de não configurarem dados sensíveis, são informações públicas e diretamente vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor, porquanto têm por objetivo, tão somente, identificar e individualizar o cadastro da pessoa que está sendo objeto de consulta.
Com efeito, as únicas vedações expressas na Lei nº 12.414 /2011 (Cadastro Positivo) são as anotações de informações sensíveis ou excessivas, previstas no art. 3º , § 3º , sendo que o art. 4º apenas exemplifica as hipóteses em que o gestor de banco de dados está autorizado a abrir cadastro, fazer anotações, compartilhar informações e disponibilizar dados a consulentes, mas não constitui rol restritivo nesse sentido.
Outrossim, o compartilhamento de dados pessoais não sensíveis do consumidor por meio de consulta paga em banco de dados voltado à proteção ao crédito, desde que atendidas as determinações da Lei nº 13.709 /2018 ( Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ), não encontra óbice na Lei nº 12.414 /2011 (Cadastro Positivo), uma vez que não se trata de informações sensíveis ou excessivas, bem como porque a possibilidade de acesso a esses dados é de suma importância para subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais ou empresariais que impliquem risco financeiro.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Alexandre Raslan , vencido o Relator.
Mostrar mais". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Inclusão de dados pessoais não sensíveis nas plataformas das requeridas para análise de crédito - Desnecessidade de prévia autorização para divulgação de informações pessoais não sensíveis - Ausência de violação à LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD - Cadastro lícito nos termos do julgamento submetido ao regime dos Recursos Repetitivos do STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710) - Súmula 550 do STJ - Inexistência de comprovação quanto ao efetivo tratamento indevido dos dados pessoais da autora - Dano moral não configurado - Sentença mantida - Recurso não provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 10125962320238260477 Praia Grande, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Esse quadro jurisprudencial controvertido desaconselha reconhecer, neste momento, ilegalidade flagrante apta a justificar ordem inibitória de alcance geral sem a oitiva da parte contrária.
Ressalte-se que permanece controvertido se houve comunicação devida à autora, qual foi a base legal efetivamente utilizada para o tratamento dos dados, e se a extensão das informações divulgadas caracteriza ou não excesso nos termos da Lei nº 12.414/2011.
Tais questões demandam contraditório e dilação probatória.
O perigo de dano também não se mostra evidente, pois não há indicação de divulgação de dados sensíveis nem demonstração de uso fora do escopo creditício.
Eventual prejuízo poderá ser reparado por indenização e pela determinação de cessação do compartilhamento ao final, caso se reconheça a ilicitude.
A medida extrema de suspensão imediata do tratamento e do compartilhamento de dados pessoais mostra-se desproporcional no atual estágio do processo.
Com efeito, à luz da cautela que deve reger a concessão de medidas antecipatórias e da necessidade de dilação probatória mínima para esclarecimento da controvérsia, não se encontram presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, por ausência de probabilidade do direito evidenciada de forma inequívoca e de perigo de dano concreto que justifique a medida.
Intime-se a parte autora, via DJe.
Cite-se a requerida para apresentar contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento posterior a designação de audiência de conciliação, havendo manifestação das partes nesse sentido.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 17 de setembro de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174711995
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17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 16:20
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE SANDOVAL DOS SANTOS NETO - CPF: *98.***.*83-05 (AUTOR).
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15/09/2025 09:10
Conclusos para despacho
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12/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169554547
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21/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004314-03.2025.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSE SANDOVAL DOS SANTOS NETO POLO PASSIVO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc. Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular.
A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/, constatando-se, ainda, que o advogado possui inscrição suplementar sob o número 18523-B. A Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como a Recomendação CGJCE nº 01/2021, orientam os magistrados a adotarem medidas preventivas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante verificação rigorosa da regularidade formal das procurações que instruem as petições iniciais, com atenção especial àquelas que contenham inserções manuais, lacunas ou dados incompletos.
Tais orientações visam coibir o uso de instrumentos de mandato genéricos, incompletos ou reaproveitados, especialmente em contextos de ajuizamento massivo de demandas, evitando-se vícios na representação processual e assegurando a integridade do sistema eletrônico judicial.
No caso concreto, embora não se vislumbre, neste momento, qualquer indício de má-fé, fraude ou irregularidade substancial por parte da parte autora ou de seu patrono, constata-se que a procuração anexada à exordial contém inserção manual de informações relevantes, em desconformidade com os parâmetros estabelecidos pelas referidas recomendações, bem como que a declaração de hipossuficiência foi apresentada de próprio punho, em desacordo com as exigências de preenchimento exclusivamente digital e compatibilidade da assinatura com os documentos de identificação juntados aos autos.
Dessa forma, e em estrita observância às determinações normativas supracitadas, determino que a parte autora seja intimada, através do procurador judicial, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando nova procuração integralmente preenchida por meio digital, sem qualquer inserção manual ou rasura e cuja assinatura guarde correspondência com os documentos de identificação apresentados nos autos (como RG, CNH ou Carteira de Trabalho), de modo a assegurar a veracidade da outorga, bem como nova declaração de hipossuficiência igualmente digitada, sem preenchimento manual, cuja assinatura também guarde correspondência com os documentos de identificação acostados.
O descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Ademais, observando o quanto disciplinado no Ofício Circular n° 86 2024- GABPRESI, que assim dispõe: ".
Fica terminantemente proibido o acesso a links do Google Drive e YouTube que contenham peças processuais.
Orientamos que os servidores e magistrados abstenham de abrir qualquer link externo durante a tramitação dos processos...", DETERMINO pois, a intimação da parte autora, através do seu procurador judicial, via Sistema/DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as mídias disponibilizadas através dos links apresentados na exordial, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Em caso haja dúvida quando à referida juntada de mídia, entrar em contato com o Balcão Virtual do PJE: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/SuportePJe.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 19 de agosto de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169554547
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20/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169554547
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19/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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