TJCE - 3000292-52.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de EDJ COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:50
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA TAILANIA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000292-52.2020.8.06.0013 Ementa: Vício em veículo automotor usado.
Necessidade de perícia complexa.
Incompetência dos Juizados Especiais.
Art. 3º da Lei 9.099/95.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora narra, à inicial de ID 19279108, em síntese, que adquiriu um veículo usado junto à empresa demandada e, ao sair da loja, no caminho de sua residência, o veículo apresentou defeitos.
O autor afirma que a promovida ocultou os vícios do produto.
Ao final, pleiteia a restituição da quantia paga e a reparação em perdas e danos, bem como indenização por danos morais.
Em contestação (ID 22028723), a promovida aduz, em síntese, que, após uma semana de uso do veículo pelo autor, este reclamou de problemas mecânicos.
Afirma que o bem foi reparado e, durante o período que o automóvel ficou na oficina, foi disponibilizado outro veículo ao autor.
Aduz que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso.
Ao final, pleiteia a improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Decido.
De início, em análise preliminar, constato óbice à apreciação do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, ante a complexidade da causa.
Enquanto a parte promovente aduz que o veículo apresenta vícios, inclusive ocultos, a justificar a rescisão contratual, a parte promovida defende que o automóvel se encontra em perfeita condição de uso.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do estado do veículo, se este se encontra em regulares condições de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
Ocorre que apenas mediante perícia complexa seria possível estancar as dúvidas sobre os fatos controversos da lide, sem a qual inexistem elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado na busca da verdade real, tendo em vista que não há nos autos outras provas suficientes a permitir o deslinde do feito.
Nessa esteira, a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Nesse sentido, segue jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ENTRE PARTICULARES.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que adquiriu um automóvel realizando negócio com a ré.
Alega que após aproximadamente um mês de uso, o veículo começou a apresentar problemas.
Refere que realizou consertos no automóvel, no entanto, continuou apresentando problemas.
Explica que era dever da ré orientar a respeito dos defeitos do veículo.
Pugna pela condenação à indenização por danos morais e materiais. 2.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito. [...] 5.
Ademais, verifica-se que as alegações de vício oculto necessitam da produção de prova técnica e robusta, portanto, resta configurada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, face à complexidade do feito. 6.
Precedente: Recurso Cível, Nº *10.***.*49-13, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 30-07-2020. 7.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da lei 9099/95.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*12-14, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-04-2022).
Logo, diante das alegações e elementos probatórios juntados aos autos, que não se mostram suficientes à elucidação dos fatos controvertidos, é inviável perquirir a existência e/ou causa da danificação do automóvel sem que haja a devida prova pericial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 13:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 05:21
Decorrido prazo de EDJ COMERCIO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 11:06
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 16:39
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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19/11/2021 00:01
Decorrido prazo de ERICK SAMPAIO LEITE BRANDAO OLIVEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
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17/11/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANO SIMAO PEREIRA em 16/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 16:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 16:38
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:03
Outras Decisões
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16/09/2021 12:55
Conclusos para decisão
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02/02/2021 22:15
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 14:52
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2020 08:49
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
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01/09/2020 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 15:00
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 14:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2020 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2020 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/05/2020 14:20
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:12
Juntada de Petição de citação
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06/03/2020 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:59
Audiência Conciliação designada para 27/04/2020 15:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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