TJCE - 3000873-96.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 15:15
Expedido alvará de levantamento
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 106947378
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106947378
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16/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000873-96.2022.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 106935652) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 105755360 e 105755362), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 106935652), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 33706983), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
15/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106947378
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10/10/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 104203403
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104203403
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000873-96.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RICARDO SILVA DE BRITO Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FERREIRA VERISSIMO, CARLOS FONTENELE TELES, FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo. Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, aos 6 de setembro de 2024.
Eu, , MARLIN RODRIGUES DA SILVA, o digitei e subscrevo. -
06/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104203403
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30/08/2024 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 17:15
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 68814268
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 68814268
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24/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:04
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68814268
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26/12/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2023 17:17
Não recebido o recurso de RICARDO SILVA DE BRITO - CPF: *98.***.*60-97 (AUTOR).
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03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 28/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 65282305
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 65282305
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23/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Conforme a redação do Enunciado 166 do FONAJE, "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Nessa esteira, oportuno destacar que o inciso LXXIV, do art. 5º da CF dispõe expressamente que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nessa ordem de ideias, o Enunciado 116 preconiza que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Intimado para apresentar documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência econômica, o interessado juntou apenas a petição de id. 62868319, na qual faz alusão aos extratos anexados em conjunto com a inicial, cuja última movimentação é de 2019, pelo que não se pode aferir a remuneração ou demais valores recebidos e movimentados pelo autor, bem como se este se encontra em condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento do seu sustento próprio ou de sua família.
O entendimento pretoriano sobre o assunto é de que é necessária "a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada com o objetivo de verificar a sua real possibilidade de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.863/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Na mesma linha o STJ tem assinalado que "ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011)"(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.664.505/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021).
Assim, sendo o caso de indeferimento, prevê o ENUNCIADO 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo", conforme também se deflui do disposto no art. 99, § 7º, do CPC.
Razões postas, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, de consequência, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48 horas, recolher o preparo, sob pena de deserção recursal.
Exp. nec.
Fortaleza, data da assinatura eletônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/08/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:13
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 09:13
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DECISÃO Processo nº: 3000873-96.2022.8.06.0013 Requerente: RICARDO SILVA DE BRITO Requerido: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: EMANUEL FERREIRA VERISSIMO, CARLOS FONTENELE TELES, FILIPE BRAYAN LIMA CORREIA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 60118101, cujo teor da parte dispositiva segue abaixo transcrito: “(...) Ante o exposto, uma vez mais intime-se a parte recorrente para apresentar, no prazo de 5 dias, além da declaração de hipossuficiência econômica, documentos hábeis a comprovar a insuficiência de recursos, necessária à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de deserção. (...)”.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
14/06/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2023 06:41
Conclusos para decisão
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30/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/05/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000873-96.2022.8.06.0013 Requerente: AUTOR: RICARDO SILVA DE BRITO Requerido: REU: Banco Bradesco SA DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) RECURSO INOMINADO apresentado nos autos, junto ao ID nº 59058688, devendo apresentar as contrarrazões do recuso no prazo de 10 dias.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
16/05/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 17:01
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 3000873-96.2022.8.06.0013 Ementa: Desconto indevido.
Restituição em dobro.
Dano moral não demonstrado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 35685790, em síntese, que possui uma conta bancária junto ao banco demandado e que, há mais de 3 anos, vem sofrendo descontos mensais da tarifa intitulada CESTA FÁCIL SUPER / CESTA FÁCIL ECONÔMICA, a qual não contratou.
Pede, ao final, a suspensão da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 435195972), a demandada suscita prejudicial de prescrição e preliminares de ausência de interesse de agir e de irregularidade na representação processual.
No mérito, em resumo, assevera que o autor contratou o serviço de cestas e tarifas.
Ainda, aduz que a conta bancária apresenta diversas movimentações, sendo devidas as cobranças e tarifas pactuadas na sua abertura.
Defende a regularidade da cobrança e pugna pela improcedência da demanda.
Réplica reiterando os termos da inicial. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
De início, não há irregularidade na representação judicial da parte autora, uma vez que fora acostado substabelecimento com reserva de poderes sob o ID 35198552.
Não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, pois não é requisito essencial para a propositura da ação o prévio exaurimento administrativo junto à empresa demandada.
A submissão das mais diversas questões à apreciação do Poder Judiciário decorre da observância do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da CF, que deve prevalecer.
Rejeito, igualmente, a prejudicial de prescrição quinquenal.
As tarifas bancárias cobradas em contrapartida a serviços ofertados pelo banco prolongam-se no tempo através do pagamento de prestações singulares e sucessivas, de maneira que a natureza da relação jurídica discutida na presente lide é de trato sucessivo.
Assim, tratando-se a lide de contrato com prestações de trato sucessivo, tendo em vista que a lesão se renova mês a mês, cada parcela prescreve individualmente.
Passo ao mérito.
Cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor.
Uma vez que a demandada defende a regularidade da cobrança da tarifa de serviços, caberia à empresa promovida a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC.
No entanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probandi, não tendo juntado aos fólios processuais elemento que comprovasse a existência do negócio jurídico correspondente ao débito, tal como contrato assinado pela parte autora ou gravações de áudio nesse sentido.
Portanto, ilícito o desconto efetuado pela ré, pelo que esta deve restituir a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora, limitada aos últimos cinco anos contados da propositura da ação.
Outrossim, a devolução deve se dar em dobro, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, observando-se que não há exigência de comprovada má-fé para a devolução em dobro da quantia paga em excesso.
Está superada a Tese nº 7 da Jurisprudência em Teses do STJ, em razão da fixação da seguinte tese firmada recentemente naquele sodalício: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em relação ao dano a direito da personalidade, o promovente não se desincumbiu de seu ônus.
O dano a direito da personalidade, por se tratar de fato constitutivo do direito autoral, impõe a necessária produção probatória nesse sentido, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “(...) Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. (...)” (TJRS - AC *00.***.*30-27 RS, Décima Sétima Câmara Cível, Relator Giovanni Conti, Publicação em 28/01/2020).
Ocorre que não é todo aborrecimento, ou toda controvérsia instaurada entre consumidor e fornecedor, ou todo inadimplemento contratual, que configura dano moral indenizável.
No caso sub judice, constata-se que não foi comprovado que o fato teria afetado, de maneira excepcional, os direitos da personalidade do promovente, não havendo que se falar, portanto, em abalo moral indenizável.
Nessa mesma ordem de ideias: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA PAGAMENTO DO PRONAF.
COBRANÇA A TÍTULO DE TAXAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DAS TARIFAS NÃO COMPROVADAS.
AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL INCORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE EXCEPCIONALIDADE APTA A CAUSAR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*05-90, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 25-09-2019). “Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. (...)” (TJDF - 20050110235623APC, 2ª Turma Cível, Relator(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Julgamento em 28/11/2007).
Tendo em vista que o promovente não apresentou, sequer minimamente, elementos probatórios, como lhe incumbia fazê-lo, que demonstrassem a efetiva ofensa a direito da personalidade, o pleito não merece acolhimento.
DISPOSITIVO: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar a demandada à restituição, em dobro, das quantias descontadas sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONÔMICA" ou “CESTA FÁCIL SUPER” da conta bancária do promovente indicada à exordial, limitadas aos últimos cinco anos da propositura da ação, com correção monetária pelo INPC da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 11:48
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 04:01
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 26/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:26
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2022 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS FONTENELE TELES em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:45
Decorrido prazo de EMANUEL FERREIRA VERISSIMO em 23/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:50
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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