TJCE - 3000921-63.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:39
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:18
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:44
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156835687
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156835687
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156835687
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 156835687
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156835687
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156835687
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156835687
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 156835687
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000921-63.2019.8.06.0012 Exequente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA Executada: ROSANGELA PINHEIRO FREITAS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA em face de ROSANGELA PINHEIRO FREITAS.
O despacho acostado ao ID 127977837 determinou a intimação da parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, tendo em vista que todas as tentativas de localizar bens em nome da parte devedora foram infrutíferas, contudo a parte exequente permaneceu em silêncio, transcorrendo em branco o prazo concedido, conforme movimentação processual retro.
A doutrina, sobre o tema, leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Estabelecem o artigo 53, §4° da Lei nº 9.099/95 e os Enunciados n° 75 e 76 do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito por inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com amparo no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e nos Enunciados n° 75 e 76, ambos do FONAJE.
Expeça-se certidão de crédito, caso requerida.
Advirta-se a parte exequente que a reabertura do presente cumprimento de sentença poderá ser solicitada, caso localize algum bem da parte executada ou demonstre mudança concreta na situação financeira do devedor, desde que ainda esteja dentro do prazo prescricional.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835687
 - 
                                            
11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835687
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11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835687
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11/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156835687
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02/06/2025 10:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:46
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142438753
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142438753
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27/03/2025 00:00
Intimação
Certifico que, em consulta realizada no sistema RENAJUD nesta data, constatou-se não haver veículo registrado em nome da parte executada, conforme print abaixo, motivo pelo qual seguem os autos à secretaria para fins de intimação do autor para indicar bens penhoráveis do exequido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, conforme já determinado nos autos. - 
                                            
26/03/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142438753
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24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129458105
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129458104
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129458105
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129458104
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09/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129458105
 - 
                                            
09/12/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129458104
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08/12/2024 22:22
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:41
Expedição de Alvará.
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02/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124726589
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 124726589
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124726589
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124726589
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18/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000969-22.2019.8.06.0012 a) Expedição de alvará em nome da sociedade de advogados Indefiro o pedido de expedição de alvará na conta bancária de titularidade de BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA, visto que esse escritório de advocacia não recebeu poderes outorgados pelo exequente na procuração de ID 15621964, tampouco o instrumento de mandato foi outorgado nos termos do art. 15, §3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906, de 04/07/1994..
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários de quem tenha poderes especiais para receber valores mediante alvará judicial. b) Busca reiterada no SISBAJUD A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, o que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente.
Isso paralisa o processo por 30 (trinta) dias apenas para tentar uma diligência, violando os princípios do art. 2º da Lei n.º 9.099/95, notadamente os da celeridade e da simplicidade, sendo incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de busca de ativos na modalidade teimosinha. c) RENAJUD e SERASAJUD Proceda-se à pesquisa RENAJUD e inclua-se o nome da executada no SERASAJUD conforme requerido pelo exequente.
Caso a busca no Sistema RENAJUD também retorne infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Dê-se ciência ao exequente desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
16/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726589
 - 
                                            
16/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124726589
 - 
                                            
12/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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04/07/2024 02:54
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86305111
 - 
                                            
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86305111
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86305111
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86305111
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22/05/2024 00:00
Intimação
Efetivou-se o bloqueio de parte do valor executado, de modo que determinei sua transferência para conta judicial, conforme print em anexo.
Declaro convertido o bloqueio em penhora.
Intime-se o(a) executado(a) para ciência da penhora, com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de quinze dias para oferecer impugnação.
Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
21/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86305111
 - 
                                            
21/05/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86305111
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21/05/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/05/2024 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
31/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/11/2023 02:05
Decorrido prazo de KAROLA SILVA LIMA em 01/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 20:03
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69766400
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70223005
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69766400
 - 
                                            
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70223003
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69766400
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70223005
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69766400
 - 
                                            
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70223003
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06/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000921-63.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FREDERICO BANDEIRA FERNANDES, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome de BANDEIRA & ASSOCIADOS S/S LTDA, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, conforme ID 69899333 e ID 70209441, respectivamente.
Fica intimado, ainda, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, de acordo com o Despacho exarado no ID 69766400. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69766400
 - 
                                            
05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70223005
 - 
                                            
05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69766400
 - 
                                            
05/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70223003
 - 
                                            
05/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2023 08:41
Expedição de Alvará.
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29/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/06/2023 20:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/06/2023 16:34
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/06/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000921-63.2019.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
FREDERICO BANDEIRA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/06/2023 16:00.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 18 de maio de 2023.
ANDREA VANESCA CARDOSO SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
18/05/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000921-63.2019.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Colégio Maria Ester 1 S/S LTDA-EPP em desfavor de Rosângela Pinheiro Freitas, ambos já qualificados nos autos.
Incluído o feito na pauta de penhora on-line, houve o bloqueio de R$ 2.315,07 (dois mil trezentos e quinze reais e sete centavos) na conta bancária da executada junto ao NU Pagamentos S/A (ID 53512110).
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o bloqueio se mostra indevido, uma vez que teria sido realizado sobre o salário dela.
Ao final, requereu o desbloqueio da verba penhorada (ID 35954337).
Em 11/01/2023, este Juízo indeferiu o pedido da executada (ID 53306351).
A executada formulou pedido de reconsideração da decisão de ID 53306351.
Manifestação da parte exequente (ID 57511873). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente o feito, entendo que o pedido de reconsideração deduzido pela executada também não merece prosperar.
Isso porque a executada não juntou o contracheque nem o extrato bancário dela junto ao NU Pagamentos S/A referentes ao mês de setembro de 2022, que foi o período em que houve o bloqueio judicial por meio do Sistema SISBAJUD.
Além disso, infere-se pelos extratos bancários de novembro de 2021 a agosto de 2022 que, ao longo de cada mês, diversos valores entram na conta bancária da executada, além da quantia paga pela JKR Cargas e Encomendas LTDA (ID 53938139).
Em razão disso, é possível que a quantia bloqueada de R$ 2.315,07 (dois mil trezentos e quinze reais e sete centavos) seja proveniente de outros valores que são transferidos para a conta corrente da executada, além do montante pago pela JKR Cargas e Encomendas LTDA.
Logo, não há comprovação nos autos de que o montante bloqueado de R$ 2.315,07 (dois mil trezentos e quinze reais e sete centavos) se trata especificamente de verba salarial.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID 53938130, motivo pelo qual mantenho a decisão proferida no ID 53306351 por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, o importe constrito de R$ 2.315,07 (dois mil trezentos e quinze reais e sete centavos) deve ser revertido em favor da parte exequente por intermédio de alvará judicial.
Todavia, indefiro, por ora, a expedição do alvará judicial em favor da conta bancária indicada pela parte exequente na petição de ID 57511873, pois a pessoa jurídica Bandeira & Associados S/S LTDA. não figura como outorgada na procuração de ID 15621964.
Com efeito, a procuração anexada no ID 15621964 foi firmada há quase 10 (dez) anos.
Além disso, constata-se pelas petições de IDs 53938130 e 57019835 que a executada formulou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte exequente (ID 57511873).
Entretanto, considerando que: a) compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC); b) o procedimento dos Juizados Especiais é regido pelo princípio da conciliação, previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, hei por bem determinar que a Secretaria assinale data para a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de prosseguimento normal do presente cumprimento de sentença.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: a) juntar planilha atualizada do débito, abatido o valor que está bloqueado via Sistema SISBAJUD; b) juntar procuração atualizada outorgada pelo Colégio Maria Ester 1 S/S LTDA-EPP, na qual devem figurar como outorgados os advogados constituídos nos autos, bem como a pessoa jurídica Bandeira & Associados S/S LTDA.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, assim como para comparecerem à audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
03/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/04/2023 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 05/04/2023 23:59.
 - 
                                            
04/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
 - 
                                            
28/03/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido de reconsideração e documentos juntados pela ré no ID nº 53938130 e seguintes.
Após o transcurso do prazo acima indicado, com ou sem manifestação do requerente, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
27/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
27/03/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
22/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/03/2023 09:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
16/03/2023 17:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/01/2023 14:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
11/01/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2022 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
12/11/2022 03:58
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 09/11/2022 23:59.
 - 
                                            
11/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
 - 
                                            
01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000921-63.2019.8.06.0012 Considerando a urgência das alegações aduzidas pela executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 35954337.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Urgência.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito em respondência - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
 - 
                                            
28/10/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/10/2022 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
28/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
 - 
                                            
23/09/2022 16:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
22/09/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/09/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/09/2022 09:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
13/09/2022 12:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/09/2022 12:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
 - 
                                            
30/08/2022 21:14
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2022 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA PINHEIRO FREITAS em 24/06/2022 23:59:59.
 - 
                                            
06/06/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/06/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
31/05/2022 14:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/05/2022 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
31/05/2022 12:22
Processo Reativado
 - 
                                            
31/05/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
16/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
27/03/2022 22:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/03/2022 22:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/03/2022 22:45
Transitado em Julgado em 24/03/2022
 - 
                                            
26/03/2022 02:50
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
26/03/2022 02:50
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 24/03/2022 23:59:59.
 - 
                                            
09/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 14:34
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
24/02/2022 14:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
 - 
                                            
20/01/2022 12:38
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/01/2022 10:35
Decretada a revelia
 - 
                                            
06/12/2021 13:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2021 09:20
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
03/12/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/11/2021 15:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/11/2021 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
04/11/2021 17:02
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/11/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/10/2021 09:07
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
06/09/2021 14:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2021 16:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2021 11:21
Audiência Conciliação realizada para 03/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
03/03/2021 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/03/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
02/02/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2021 14:53
Expedição de Citação.
 - 
                                            
10/09/2020 08:41
Audiência Conciliação designada para 03/03/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
27/08/2020 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/08/2020 15:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/11/2019 10:46
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2019 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
11/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2019 08:28
Expedição de Citação.
 - 
                                            
30/05/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2019 12:19
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
 - 
                                            
30/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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