TJCE - 3000703-15.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:34
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
25/03/2023 01:21
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida (ID 42029053), diante de sentença proferida no ID 36484538.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de se manifestar.
Decido.
O recorrente se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à ausência de atribuição do valor da causa na inicial.
De início, antes de enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister destacar seus pressupostos de admissibilidade.
Segundo o preceito normativo encartado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de decisões judiciais obscuras, omissas ou contraditórias, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso vertente, verifico que realmente houve omissão na sentença quando da análise da estipulação do valor da causa na inicial, questão processual fundamental no processamento da ação.
Nessa senda, considerando que tal matéria é de ordem pública, fixo de ofício o valor da causa, por mera estimativa, uma vez que não há nos autos informações sobre o custo do procedimento médico pleiteado, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância ao artigo 292 do CPC.
Ante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, RETIFICANDO A PARTE FINAL DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, de forma suprir a omissão existente, para estipular o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mantenho a sentença nos seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
08/03/2023 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/02/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em conformidade com o artigo 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/01/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 00:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer intentada por Maria Amélia Vieira de Araújo em face da UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autos, em apertada síntese, que a requerente, beneficiária do plano de saúde demandado, possui a enfermidade de pedras nas glândulas salivares e parotidite, necessitando realizar imediatamente a cirurgia de Sialoendoscopia, em virtude de sua gravidade de saúde.
Contudo, aduz que o plano de saúde demandado negou a realização do procedimento cirúrgico, em virtude de ele não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (ID 33740695).
Proferi decisão indeferindo a tutela de urgência pleiteada (ID 33752704).
Devidamente citada, a Unimed Fortaleza apresentou contestação no ID 35985677, na qual amparou sua recusa após a junta médica formada ter verificado que o procedimento e os materiais médicos requeridos não constavam no rol da ANS, não tendo, assim, a demandada obrigação de fornecê-los.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 35962001).
Na ocasião a parte autora renunciou ao prazo de réplica, requerendo o julgamento antecipado da demanda.
Eis o breve relatório.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda deflagrada tem como objetivo garantir a parte autora/paciente procedimento cirúrgico, tendo em vista seu estado de saúde que poderia levá-la a diversas complicações.
Extrai-se dos relatórios médicos acostados e firmados por especialista, médico Paulo Roberto Lins Ponte (CRM 2670 – medicina interna), que a autora é portadora de síndrome de Sjogren com Sicca, necessitando da realização cirurgia de Sialoendoscopia (ID 33740702).
No caso vertente, a única justificativa dada pelo promovido para a negativa do tratamento médico é que ele não consta no rol da ANS.
Com efeito, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS que prescreve as coberturas mínimas obrigatórias, e que é utilizado pela requerida no contrato com a autora, não pode ser considerado taxativo, devendo ter eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ter recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou ter recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
Nesse sentido, destaco artigo 10, §13º, da citada lei, in verbis: ART. 10 (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, estando a patologia coberta pelo plano e sendo o procedimento médico requerido eficaz e com respaldo científico (conforme dito pelo próprio médico auditor do promovido, Thiago Celestino Chulam – CRM 131.730/SP – ID 35985679), a forma de tratamento deste não pode ser limitada por cláusula contratual, sob pena de se tê-lo por abusiva.
Logo, fica demonstrado que a requerida tem a obrigação de fornecer o tratamento na forma recomendada pelo médico que acompanha a requerente.
Outrossim, importa ressaltar que o artigo 196 da Constituição Federal garante a saúde como um direito de todos e dever do Estado. É também responsabilidade do particular, quando presta auxílio ao Estado, nos termos do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares celebrado com o contratante e da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Dessa forma, havendo expressa indicação médica para realização da cirurgia e sendo esta eficaz e com respaldo científico, é abusiva a negativa de cobertura da realização de tratamento de saúde da autora sob alegação de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS, haja vista que o plano de saúde não pode excluir ou limitar o tratamento médico sem expressa previsão legal, uma vez que tal ato caracterizaria uma forma de limitação à atuação dos profissionais de saúde à indicações de natureza administrativa da ANS, bem como seria impedimento ao acesso de beneficiários aos tratamentos necessários para a cura de doenças obtidas pelo avanço da medicina. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando à UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA que forneça a cirurgia de sialoendoscopia e o que for necessário de insumos para a sua realização em favor da parte autora Maria Amélia Vieira de Araújo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Revendo decisão anterior proferida no ID 33752704, considerando a probabilidade do direito, evidenciada no próprio julgamento procedente do pedido, e tendo em vista que o recurso das sentenças proferidas pelo juizado, em regra, não possuem efeito suspensivo, concedo a tutela de urgência para que se dê imediato cumprimento a este julgado, independentemente de recurso pela parte vencida.
Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se, registre e intimem-se.
Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/10/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 10:00
Juntada de mandado
-
05/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 13:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2022 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:55
Audiência Conciliação designada para 28/09/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000876-18.2022.8.06.0024
Monica Landim Soares
Banco Bradesco S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2022 13:46
Processo nº 0221322-18.2021.8.06.0001
Maria Jose Silva de Souza
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafaela Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2021 22:06
Processo nº 3000379-28.2022.8.06.0016
Josima Rodrigues Simeao
Tam Linhas Aereas
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/2022 10:04
Processo nº 3000918-58.2022.8.06.0221
Gilmario de Araujo Sousa
Wagner Felix de Freitas Barbosa
Advogado: Wagner Felix de Freitas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2022 17:19
Processo nº 3000339-05.2020.8.06.0020
Adriana de Oliveira Vasconcelos
Trivalor - Incorporacao Imobiliaria LTDA
Advogado: Eugenio Duarte Vasques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2020 10:45