TJCE - 3000918-58.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 16:52
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Alvará.
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22/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:08
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/04/2024. Documento: 84504908
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84504908
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18/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença na qual ocorreu satisfação integral do débito, por meio de comprovações de depósitos judiciais pelo réu ID n. 70186541(4.349,81) - cujo montante já foi liberado por alvará ao exequente; ID n. 71633802 (R$ 1.691,59); ID n. 78768266 (R$ 1.691,59) e ID n. 78768269 (R$ 1.691,59).
Em continuidade à execução, houve bloqueio via Sisbajud, ID n. 80627022, de R$ 2.335,98, bem como depósito judicial pelo promovido do valor remanescente, ID n. 84080753 (R$ 2.738,83), perfazendo-se assim todo o valor executado constante do cálculo no ID n. 60524654; tendo a parte executada concordado com a conversão do mencionado bloqueio em pagamento, bem como já requerido, anteriormente, a extinção do processo.
Houve concordância da parte exequente e pedido de extinção do feito executivo.
Verifica-se dos autos, mandado de penhora (ID n. 83493032) porque ainda se achava necessário para complemento da dívida executada e depósitos judiciais, mas como houve pagamento complementar posteriormente, pelo que torno sem efeito a ordem de mandado de penhora (ID n. 83493032), devendo ser solicitado junto à Central de mandados a devolução do mesmo.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor da parte Exequente, com base nos dados bancários já informados (ID n. 84142867), na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia, para as quantias abaixo referenciadas: ID n. 71633802 (R$ 1.691,59); ID n. 78768266 (R$ 1.691,59); ID n. 78768269(R$ 1.691,59); ID n. 80627022 ( R$ 2.335,98); ID n. 84080753 (R$ 2.738,83).
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/04/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84504908
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17/04/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/04/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 18:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80726869
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80726869
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05/03/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80726869
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01/03/2024 21:52
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 17:39
Expedição de Alvará.
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07/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71530313
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530313
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA DESPACHO 1.
Houve o trânsito em julgado da sentença, tendo havido intimação do Executado para pagamento no prazo legal de quinze dias. No aludido prazo, a parte ré comprovou o pagamento de 30% do valor da condenação e solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o parcelamento do débito restante em seis parcelas.
Em seguida, a parte autora antecipou-se e apresentados dados bancários para recebimento. Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim iniciar-se a fase adequada com o abatimento do valor já depositado. 2.
Considerando o depósito judicial e se tratando de valor incontroverso, determino a expedição de alvará para o fim de recebimento da quantia nos dados bancários já apresentados, em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE. 3.
Intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor restante, sob pena de multa de 10%; seguindo-se o feito executivo na forma já determinada no ato judicial do ID n. 68787751, por meio de atos ordinatórios. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/11/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530313
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05/11/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68787751
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68787766
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68763016
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68787751
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68787766
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68763016
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12/09/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA DESPACHO FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/09/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68763016
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08/09/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Determino a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Considerando o interesse da parte autora em executar a sentença judicial, determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por ser seu dever, nos termos do art. 524, do CPC/2015,por aplicação subsidiária, em atendimento ao art. 52, da Lei n. 9099/95.
Ressalte-se que a atualização deve utilizar o valor da sentença condenatória, bem como os encargos e a forma lá definidos; inexistindo inclusão de verba honorária no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9099/95), inclusive já ressaltado na sentença condenatória.
Quanto ao pedido de suspensão do feito solicitado pela parte ré, este resta indeferido, já que a 3ª Turma Recursal tem competência material fazendária e inexiste a classe de Agravo de Instrumento no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; não tendo sido enviado a este juízo qualquer determinação judicial das Turmas Recursais de competência Cível, até então, em sede de Mandado de Segurança.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/05/2023 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 19:05
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/04/2023 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:13
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 12:26
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA DECISÃO WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA. já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado, no entanto deixou de efetuar o pagamento integral do preparo.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 46.450,29 (dez mil, quinhentos reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJ/Ce, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 2.777,39 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 289,83 referente à DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ R$ 362,27 equivalente à MP e, por fim, a quantia de R$ 36,52, equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorre que o Recorrente deixou de recolher todas as quantias, taxas estas indispensáveis para a admissibilidade, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação, não tendo feito também juntada complementar até então.
Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 18:49
Não recebido o recurso de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA - CPF: *28.***.*10-34 (REU).
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28/02/2023 15:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/02/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000918-58.2022.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por GILMARIO DE ARAUJO SOUSA em face de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA, na qual a parte promovente alegou ter sofrido danos por ações tomadas pela parte ré.
Aduziu ter contratado o promovido em 11/01/2019 para obter serviços advocatícios no acompanhamento de processo trabalhista.
No contrato realizado, informou ter sido pactuado honorários em quantia de 30% do valor total bruto obtido com a causa ao final do processo, calculado antes da dedução de tributos.
Declarou que em 05/2020 recebera comunicação do promovido informando sobre proposta de acordo para encerramento do processo, no valor de R$ 20.000,00, no qual o requerente receberia o valor líquido de R$ 12.000,00 após descontos dos honorários contratuais.
Informou que teve a sua representação processual devidamente produzida, com realização de atos jurídico-procedimentais do referido processo.
Afirmou, todavia, que após isto fora surpreendido pela atitude do requerido, porquanto alegou ter sido ludibriado pelo réu, haja vista ter o processo trabalhista tramitado até fases posteriores, com finalização em 10/12/2021, momento no qual o demandado recebeu em sua conta R$ 140.000,00 derivado de acordo judicial homologado na data de 31/08/2021, cujo valor líquido de R$ 134.000,00 seria de propriedade do reclamante.
Alegou que somente em 16/03/2022 o promovido efetuou transferência no importe de R$ 74.343,08 para a conta do autor, porém não lhe avisara ou fornecera explicação sobre o depósito.
Declarou que embora tenha recebido valores, restaria ainda saldo a receber no importe de R$ 10.090,29 (dez mil e noventa reais, e vinte e nove centavos).
Por fim, aduziu que diante da frustração, requereu condenação em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
O réu, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações, aduzindo ter cumprido o pacto formulado.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais, e procedência do pedido contraposto.
Em réplica, a parte requerente reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide.
MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que o demandante teria sofrido prejuízos decorrentes da conduta do réu em ter deixado de repassar, na sua totalidade, valores decorrentes de acordo em processo judicial, conforme se observa dos documentos anexados aos IDs n. 33880407, 33880412, p.5, 33880414, p.5, 33880417, p.3, 33880421, 33880422, 33880698.
Em contrapartida, o réu não logrou êxito em comprovar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, porquanto o conjunto probatório trazido aos autos não aponta para sua não culpabilidade pelo acontecimento.
Não foram colacionados a este processo quaisquer provas para demonstrar minimamente a regularidade do não repasse dos valores informados em virtude da sentença homologatória.
Em audiência de instrução (ID n. 51635871, 51641625), não se verificou informação relevante que já não estivesse exposta nos autos.
Portanto, não se vislumbra legitimidade sobre a alegativa da parte requerida, e, desta forma, observa-se a ocorrência de conduta indevida por parte do promovido.
A controvérsia no caso em comento versa sobre a consideração da quantia a ser utilizada como base de cálculo para a incidência de honorários contratuais da parte requerida, o que por conseguinte interfere no importe a ser recebido pelo autor.
O réu considerou como base de cálculo valores não expressos no acordo trabalhista homologado por sentença (ID n. 33880407, 34973095, p.4), somando quantias referentes à tributos a serem quitados exclusivamente pela empresa ré no processo trabalhista.
Desta forma, por inexistir qualquer menção a tais valores no acordo judicial, tal montante não deve ser levado em consideração para fins de remuneração contratual do réu (ID n. 33880411, p.2), motivo pelo qual indevida sua inserção, e incompleto o repasse feito ao autor.
Por conseguinte, a quantia correta para fins do cálculo encontra-se na sentença homologatória, que possui o valor atualizado de R$ 135.364,31 (ID n. 33880397, p.7, 33880407), sobre o qual o percentual de 30% de honorários pactuados deve incidir.
Logo, ao subtrair a porcentagem de 30% do acordo, bem como o valor adiantado pelo réu devidamente corrigido (ID n. 33880421, 33880422), verifica-se que o autor deveria ter recebido à época o valor atualizado de R$ 84.168,02, e não somente R$ 74.343,08.
Destarte, cabível é o pleito de ressarcimento da diferença monetariamente atualizada.
Assim, é patente que o réu deveria ter avaliado devidamente o montante a ser dado ao promovente, fato que não logrou êxito em realizar.
Noutro ponto, não houve comprovação de qualquer intercorrência que justificasse o descumprimento dos deveres contratuais, bem como qualquer notificação de tal situação ao autor.
De modo que, no entendimento deste juízo, é dever da parte promovida cumprir corretamente com suas responsabilidades contratuais, o que não perfectibilizou ao entregar quantia aquém do devido ao autor, tornando a conduta do réu temerária e imprudente.
A parte promovida, assim, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos por si afirmados.
Perecem, portanto, as alegativas contestatórias, prevalecendo os argumentos autorais, existindo dano material a ser ressarcido.
Em virtude do contrato não cumprido fidedignamente, defiro o pleito de indenização material do importe sonegado pelo réu.
Em relação ao dano moral, verifica-se que a parte ré indevidamente ocasionou prejuízos materiais à parte requerente ao não executar o pactuado em sua integralidade, não diligenciou de forma efetiva para sanar o ocorrido, e ainda turbou o postulante em sua vida pelo acontecimento.
Logo, caracterizado está o dever de reparar da parte requerida pelos danos extrapatrimoniais, pois os referidos atos ultrapassam o mero aborrecimento.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico do réu e o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Tendo em vista o exposto, e o descumprimento das obrigações contratuais, indefiro o pedido contraposto formulado pelo réu.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida a: a) pagar à parte autora o valor de R$ 10.090,29 (dez mil e noventa reais, e vinte e nove centavos) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo; b) pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescida de juros legais de 1% a.m., e correção monetária (INPC), ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
31/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 12:44
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:02
Decorrido prazo de WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:34
Conclusos para julgamento
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/12/2022 19:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000918-58.2022.8.06.0221 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AUTOR: GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO / EXECUTADO: REU: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 13/12/2022 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/b0b2ca ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
AGUARDAR NO LOBBY SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em preclusão do seu direito à produção de prova.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios de contato: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 (Inativo para ligações.
Somente mensagem escrita Whatsapp).
Eu, titular assinatura digital, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/11/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/12/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000918-58.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :GILMARIO DE ARAUJO SOUSA PROMOVIDO: WAGNER FELIX DE FREITAS BARBOSA DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, entendo ser necessária a oitiva de testemunha, a fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2022 14:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2022 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2022 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:17
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/07/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/07/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:58
Determinada Requisição de Informações
-
09/06/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:19
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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