TJCE - 3001276-60.2020.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:05
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2023. Documento: 64234026
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64234026
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 / 85 98869-1079 Email: [email protected]. Processo 3001276-60.2020.8.06.0102 REQUERENTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: JOSE LINHARES DA SILVA, JOSE LINHARES DA SILVA SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento/Execução de Sentença em que são partes as pessoas acima nominadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, tendo em vista a frustração na constrição de bens, contudo não informou acerca da existência de bens, ao passo que solicitou diligências outras.
Indefiro os pleitos do exequente, uma vez que a parte é executada é uma pessoa humilde que sobrevive com o mínimo existencial - aposentadoria no valor do SM, ID n. 21413699 e as medidas pleiteadas são infrutíferas, inidôneas.
Especificamente sobre a penhora parte dos proventos, indefiro por não respeitar o mínimo existencial.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Nesse contexto, não há outra alternativa senão extinguir o presente processo, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte autora acionar novamente o devedor para a satisfação de seu crédito, caso sejam localizados bens do executado sujeitos à constrição judicial.
Ressalte-se, ademais, por oportuno, que a extinção do feito independe de prévia intimação das partes, a teor do disposto no art. 51, §1º, do referido diploma legal.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 51, §1º e 53, §4º da lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo ser entregue ao exequente, a pedido, certidão de seu crédito, haja vista a possibilidade de posterior execução, antes do transcurso do prazo prescricional.
P.
R.
I.
Intime-se as partes.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Assinado digitalmente pelo juiz, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
14/07/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64234026
-
13/07/2023 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001276-60.2020.8.06.0102 Natureza da Ação: cumprimento de sentença Exequente: BANCO PAN S.A.
Executado: JOSE LINHARES DA SILVA DECISÃO Recebido hoje.
No tocante ao pedido de pesquisas nos sistemas INFOJUD, o tenho inócuo para o caso concreto, considerando que a parte executada é uma pessoa simples que sobrevive com uma aposentadoria no valor aproximado de um salário mínimo.
Dessa forma, como não havendo indícios sequer de participação da promovida em sociedades comerciais e que ela receba valores suficientes a ensejar a obrigação de efetuar a declaração de bens à RECEITA FEDERAL, indefiro o pleito de utilização do aludido sistema.
Intime-se novamente a exequente a fim de que aponte bens da executada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito com a expedição de carta de crédito para posterior execução.
Quando ao pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito, aguarde-se a manifestação do exequente em relação a indicação de bens.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
19/06/2023 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3001276-60.2020.8.06.0102 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo (ID 58286598), intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/06/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 00:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/03/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001276-60.2020.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LINHARES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de pedido de chamamento de feito à ordem formulado por BANCO PAN S/A, no sentido de que se corrija o polo passivo da decisão constante do ID 38687146, classificando o Banco Pan S/A como parte exequente, e por consequência do pedido de cumprimento de sentença, resultante da condenação por litigância de má-fé, faça constar no polo passivo da demanda, o nome de JOSE LINHARES DA SILVA.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Banco Pan S/A para determinar a inversão dos polos da decisão que deliberou sobre o cumprimento de sentença (ID 38687146), devendo constar como exequente, o BANCO PAN S/A, no outro polo, na condição de executado, o nome de JOSE LINHARES DA SILVA.
Além disso, considerando o ato constritivo realizado indevidamente em desfavor do Banco Pan S/A, consoante consulta Sisbajud constante do ID 53548462, determino o imediato desbloqueio do valor constrito.
Intime-se o Banco Pan/SA da presente decisão.
Após, intime-se a parte executada, JOSE LINHARES DA SILVA, por sua advogada, a fim de que cumpra a decisão de cumprimento de sentença lançada ao ID 38687146.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito respondendo -
31/01/2023 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/01/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES em 01/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001276-60.2020.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE LINHARES DA SILVA Parte Executada: BANCO PAN S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor do despacho proferido no ID. nº38687146, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 1355,98 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e novent e oito centavos), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, bem assim de constrição eletrônica, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015.
Itapipoca-CE., 3 de novembro de 2022.
Benedita Carliany Teixeira David Matrícula:23481 Ao Senhor Advogado(s) do reclamado: MYLENA CRISTINA VERCOSA GOMES -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 15:32
Processo Reativado
-
30/10/2022 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:51
Transitado em Julgado em 16/06/2022
-
18/06/2022 00:45
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 16/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
01/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
-
30/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE LINHARES DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 13:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
23/02/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
22/02/2021 18:03
Outras Decisões
-
19/02/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 11:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:07
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
25/01/2021 21:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
25/01/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2021 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 17:07
Expedição de Citação.
-
23/11/2020 09:36
Outras Decisões
-
06/11/2020 19:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 19:36
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
-
06/11/2020 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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