TJCE - 3000458-90.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:02
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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28/10/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 25/10/2023 23:59.
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28/10/2023 02:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 25/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70130885
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 70130885
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70130885
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70130885
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06/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000458-90.2022.8.06.0053 [Abatimento proporcional do preço] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A parte autora apresenta em sua exordial (id. nº 35426968) que efetuou reserva de hospedagem na cidade de Fortaleza/CE para as datas 19 a 21 de janeiro de 2022 junto ao site da promovida.
Porém, informa que ao chegar pontualmente ao local da reserva (Landascape), ele e sua família foram impedidos de adentrarem no imóvel, pois não houve qualquer comunicação à portaria sobre a hospedagem.
Pelos fatos noticiados, requer o autor que a promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Deferido pleito de inversão do ônus da prova (id. nº 35462987).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou sua contestação (id. 38196359), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de condição da ação (falta de interesse de agir).
No mérito, traz argumentos sobre a ausência de sua responsabilidade por atos praticados pelos anunciantes de sua plataforma.
Ainda, informa que realizou diligência junto à hospedagem tendo sido noticiado que foram passadas ao hóspede antes da estadia as informações sobre a reserva, assim como foi requerido pelo estabelecimento que o autor apresentasse previamente os dados de todas as pessoas que ficariam acomodadas no imóvel para passar para a recepção, porém não foi passado pelo hóspede; Alega a inexistência de pressupostos da obrigação de indenizar.
Por fim, requer a improcedência da ação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. PRELIMINARES: a) Ilegitimidade passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, visto que, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores por vício ou fato do produto ou serviço é solidária, atingindo todos os integrantes da cadeia de fabricação e distribuição da mercadoria ou de prestação do serviço, ressalvadas as exceções legais.
No caso, a promovida integra a mesma cadeia de fornecimento e, auferindo benefícios com essa associação, pode responder solidariamente à luz da teoria do risco-proveito. b) Ausência de interesse de agir - Inexistência da pretensão resistida Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecidos os fatos. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares ou prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão gira em torno de possível dever de indenizar por falha na prestação de serviços da parte ré, em virtude da ausência de comunicação à recepção sobre a reserva efetuada pelo autor, fato que lhe impossibilitou de ingressar de imediato no imóvel locado.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou comprovante de confirmação de reserva enviado pelo condomínio (id. nº 35428798), onde consta a informação sobre a necessidade de informação dos dados de todas as pessoas que ficariam acomodadas, requisito necessário para a retirada da chave e dar entrada no apartamento.
Inclusive, consta mensagem do responsável pela reserva informando que estava no aguardo dos dados dos hóspedes.
Diante disto, não há violação do dever de informação.
Ademais, noto que o número de telefone apresentado na declaração de id. nº 35428796 diverge do contato oficial informado pelo responsável pela reserva no documento de id. nº 35428798, não sendo possível averiguar falha na prestação do serviço por parte da ré em solucionar a questão.
Portanto, pelo arcabouço probatório, não restou configurada ofensa à honra, imagem ou direitos da personalidade, não se vislumbrando a ocorrência de danos morais, até porque os fatos noticiados pelo autor decorreram pelo não cumprimento deste quanto às regras da acomodação.
Assim, em análise às provas documentais apresentadas dos fatos, concluo inexistir prova concreta da responsabilidade por conduta ilícita da parte ré a ensejar uma reparação civil.
E dessa forma, diante da ausência de conjunto probatório do autor, entendo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e extingo o feito com resolução do mérito.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim/CE, data da assinatura no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130885
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05/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70130885
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04/10/2023 12:15
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:24
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000458-90.2022.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA - CE31162 POLO PASSIVO:BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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26/04/2023 10:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO ROCHA QUIXADA PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:09
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2023 02:59
Juntada de Certidão judicial
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01/03/2023 02:58
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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24/10/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 07:21
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:33
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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08/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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