TJCE - 3000321-88.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 00:55
Decorrido prazo de CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000321-88.2023.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS e MORAIS intentada por MARIA CRISTINA CHAUL BARBOSA, EDILSON DE LIMA BARBOSA em desfavor de DELTA AIR LINES INC, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 58459261.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas.
Arquivem-se.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12 de maio de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/05/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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12/05/2023 14:39
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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12/05/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 13:53
Homologada a Transação
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05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.H.
Observa-se que as partes realizaram acordo e desejam a homologação do mesmo.
No entanto, a fim de analisar a competência deste juízo, é necessário que a parte autora anexe comprovante de endereço em seu nome.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento inicial e não homologação do acordo, anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma.
Não apresentada a documentação solicitada, venham os autos conclusos para extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 23:07
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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