TJCE - 3007506-44.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 169209875
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3007506-44.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JESSICA MARIA ARRUDA DE ARAUJOEndereço: Rua Piragibe Newton Carneiro, 19, Cidade Gerardo Cristino de Menezes, SOBRAL - CE - CEP: 62051-390 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERALEndereço: AG.
DE ARACATI, CENTRO, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a Caixa Econômica Federal, ou seja, empresa pública federal.
Dessa forma, nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/95, as empresa públicas da União não pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais(Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil).
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169209875
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18/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169209875
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18/08/2025 17:02
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2025 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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