TJCE - 0200426-42.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174243351
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC - SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 982388584 , São Gonçalo do Amarante-CE - E-mail: [email protected] , CEP: 62430-000 Ato Ordinatório Designo sessão de Conciliação para a data de 04/11/2025 às 14:00h na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams". Instruções do ingresso na audiência virtual: A participante deverá baixar os aplicativos "Leitor Qr" e Microsoft Teams" no seu smartphone (Play Store, Apple Store etc.) ou outro dispositivo que comporte chamadas de áudio e vídeo, por exemplo, notebook, computador, tablet.
Com os apps instalados, a parte, no dia e hora designados para a realização da audiência, deverá abrir o "Leitor QR" e posicionar a câmera do aparelho no código QR acima.
Quando da leitura do código, o "Leitor QR" vai gerar um link de acesso, que a parte deverá clicar e na opção "abrir com" escolher o app "Teams", Você será direcionado ao aplicativo e em seguida é só clicar em "ingressar como convidado" preenchendo com seu NOME, e depois clicando em "participar da reunião".
Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda, que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência. Para participar da audiência as partes deverão: 1) No dia da audiência, 5 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/64c0f7 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) As partes que não tenha acessibilidade de meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre. Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] e/ou WhatsApp: (85) 982388584. Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data conforme assinatura digital. Allan Alcantara Conciliador e Mediador Assinatura Digital ² -
15/09/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174243351
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15/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/09/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 13:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2025 14:00, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
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10/09/2025 09:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169684002
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200426-42.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: JOSE IRAN DUARTE DE SANTANA, MILLENA CARDOSO ALVES REU: PAULO YSNAI GOES DA SILVA, THAYNARA RODRIGUES FERREIRA, LINELOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, LL2 TRANSPORTE E LOGISTICA E ARMAZENAMENTO LTDA Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com prestação de contas ajuizada por José Iran Duarte de Santana e Millena Cardoso Alves em face de Linelog Transporte e Logística Ltda., LL2 Transporte e Logística Ltda., Paulo Ysnai Goes da Silva e Thaynara Rodrigues Ferreira (Id. 113516649).
Na exordial, os autores alegam que José Iran e o réu Paulo Ysnai constituíram a sociedade Linelog Transporte e Logística Ltda. em novembro de 2019; que, posteriormente, Paulo Ysnai sugeriu a criação da empresa LL2 Transporte e Logística Ltda., que seria integrada pelas esposas de ambos, Millena e Thaynara, com o intuito de diminuir o faturamento da primeira empresa e, consequentemente, reduzir o valor de uma pensão alimentícia devida por Paulo.
Afirmam que os réus se negam a prestar contas sobre os faturamentos das empresas, onde foram constatadas diversas irregularidades administrativas, como a ausência de transparência e a falta de acesso dos autores às contas empresariais.
Narram ainda que foi investido na empresa Linelog o valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), proveniente da venda de um imóvel, sem que houvesse a devida prestação de contas, assim como não houve prestação de contas sobre o fundo de caixa da empresa, que era de aproximadamente R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nem sobre a venda de um caminhão no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Aduzem que apenas em 2023 o autor José Iran passou a ter acesso a uma das contas da empresa, quando começou a questionar transações suspeitas, o que gerou insatisfação nos réus.
Informam que a ré Thaynara alterou dados da empresa LL2 e abriu uma nova conta digital sem o consentimento dos autores, com o objetivo de evitar a transparência.
Por fim, alegam que a quebra da "affectio societatis" motivou o desejo de retirada da sociedade, mas os réus, apesar de comunicados, não formalizaram a dissolução nem prestaram contas, causando um prejuízo estimado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Requerem a concessão de tutela provisória de urgência para que a Junta Comercial seja oficiada a averbar a retirada dos autores dos quadros sociais das empresas Linelog Transporte e Logística Ltda. e LL2 Transporte e Logística Ltda.
A petição inicial foi instruída com procuração (Id. 113516650), declaração de hipossuficiência (Id. 113516651), documentos pessoais (Id. 113516652 e 113516653), declaração de imposto de renda do autor (Id. 113516654 e 113516655), contratos sociais das empresas (Id. 113516656 a 113516659) e outros documentos, incluindo demonstrativos de faturamento e livros contábeis (Id. 113516661 a 113516666).
Em despacho (Id. 113516643), o juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando a última declaração de imposto de renda da requerente Millena Cardoso Alves, sob pena de indeferimento.
Em resposta, a parte autora protocolou petição (Id. 113516646) na qual anexa a declaração de isenção de IRPF da autora (Id. 113516645).
Por fim, foi juntado pedido de substabelecimento sem reservas de poderes (Id. 150627508 e 150627509). É o breve relatório.
Decido. Diante da documentação fiscal apresentada, defiro a gratuidade de justiça.
Dispondo sobre a resolução da sociedade simples em relação a um sócio, assim reza o Código Civil: Art. 1.028.
No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único.
Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Art. 1.030.
Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único.
Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026. Art. 1.031.
Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2º A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Art. 1.032.
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Especificamente em relação às sociedades limitadas, o aludido diploma normativo dispõe o que segue: Art. 1.077.
Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031. Nos termos da jurisprudência, da doutrina e do disposto no art. 1.053 do Código Civil, "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples", de sorte que é aplicável o aludido regramento à dissolução da sociedade limitada no que couber, notadamente quanto ao exercício do direito de retirada, previsto no art. 1.029 do Código Civil (TJ-SP - APL: 10008577420158260108 SP 1000857-74.2015.8.26.0108, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 18/09/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/09/2017).
Na forma do art. 1.029 do Código Civil, "qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias", de modo que, "nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade." Assim, em situações dessa natureza, nas quais um dos sócios pretende exercer seu direito de retirada imotivada, embora se trate de direito potestativo, é imprescindível a observância do contraditório e o respeito ao prazo legal para que os demais sócios não sejam surpreendidos com a decisão, de modo que possam planejar o futuro da sociedade ou, se for o caso, optar por sua dissolução, conforme se reconhece a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CPC.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que indeferiu a tutela de urgência postulada através da qual o agravante pretendia sua retirada imediata da sociedade empresária.
Em suas razões, o agravante sustentou que o decisum não merece ser mantido em razão da quebra da affectio societatis em razão da incompatibilidade e desarmonia entre os sócios em face da falta de prestação de contas e repasse de valores, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão agravada.
Da análise do conjunto fático-probatório, constata-se que o mesmo é insuficiente, nesse momento processual, para que se determine a antecipação da tutela postulada, eis que a matéria dos autos demanda efetivo aprofundamento na análise probatória, com a instauração do contraditório e oportunizada a ampla defesa da parte ré no processo, sob pena de estar antecipando o próprio mérito da ação.
Assim sendo, não se encontram presentes os pressupostos elencados no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 50554243420208217000 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Tutela provisória.
Ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres.
Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência, não autorizando a retirada imediata do agravante do quadro de sócios e a imediata apuração de haveres.
Sociedade limitada de prazo indeterminado.
Direito de retirada.
Existência de dúvida quanto ao efetivo recebimento da notificação e ciência pelos outros sócios quotistas.
Precipitada a imediata exclusão do agravante do quadro de sócios e a imediata apuração de haveres, antes de instalado o contraditório.
Medida que visa evitar a supressão do prazo de sessenta dias do art. 1.029 do CC, existente para que os sócios e a sociedade possam se preparar para a retirada de um sócio.
Data-base para apuração de haveres que será determinada em sentença de mérito, após o contraditório, e pode ser fixada, inclusive, retroativamente, se for o caso.
Eventuais dívidas pelas quais somente a sociedade responde, em princípio.
Agravante que tem apenas 10,5% das quotas sociais.
Delimitação ainda maior da responsabilidade pessoal por eventuais débitos da sociedade.
Esgotamento da pretensão que não tem cabimento no presente recurso, que analisa pedido de tutela provisória.
Deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional.
Agravo de instrumento desprovido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2218264-57.2017.8.26.0000 São Paulo, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/02/2018). Conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Na espécie, o pedido de tutela provisória formulado pelo requerente, em juízo de cognição sumária, não deve ser acolhido nesse momento processual ante o quadro fático-probatório apresentado, restando ausente a probabilidade da pretensão deduzida.
De fato, os documentos acostados, prima facie, não são suficientes para demonstrar adequadamente, com suficiente grau de probabilidade, que a parte autora comunicou formalmente os demais sócios de seu intento de retirar-se da sociedade, de modo a respeitar o aludido prazo legal, previsto no art. 1.029 do Código Civil.
Desse modo, deve haver o aprofundamento da cognição com o prosseguimento do feito sob o crivo do contraditório a fim de ser observado o citado regramento legal, evitando-se eventual surpresa dos réus à luz dos princípios do devido processo legal, cooperação e boa-fé. Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória formulado sem prejuízo de sua reapreciação ante mudança no quadro fático da demanda.
Designe-se audiência de conciliação via CEJUSC.
Citem-se e intimem-se os réus para participar da referida audiência, devendo ficar cientes de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias úteis contado a partir da realização da referida audiência, se qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo ambas, não houver autocomposição.
Intime-se o requerente para comparecer à mencionada audiência nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados e de que o comparecimento à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada de qualquer delas constitui ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §§ 8º a 10º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169684002
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169684002
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19/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:47
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 19:38
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01805232-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2024 18:07
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05/09/2024 09:57
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 00:18
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSGA.24.01804389-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 22:52
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27/06/2024 13:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 27/06/2024 Numero do Diario: 3335
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25/06/2024 12:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:18
Mov. [3] - Mero expediente | Em que pese a documentacao de fls. 17/27, intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar a ultima declaracao de imposto de renda da requerente Milena Cardoso Alves, sob pena de indeferiment
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03/06/2024 11:52
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 11:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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