TJCE - 3058901-88.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 173512133
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173512133
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3058901-88.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LINO EDMAR DE MENEZES REU: FERNANDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lino Edmar de Menezes em face de Fernando Alves de Souza, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial de ID 166391520. Decisão liminar deferida em ID 169583872. Em petição de ID 172668859, o autor informa que o contrato objeto da ação foi rescindido, razão pela qual requereu a extinção do processo. É o relatório.
Decido. É sabido que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC. Evidente a perda do objeto da ação, uma vez que as partes rescindiram a relação jurídica controvertida, restando inexistentes questões a serem resolvidas por este Juízo.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, por reconhecer a superveniente falta de interesse processual e perda do objeto da ação. Sem custas e honorários advocatícios pela ausência de instauração do contraditório. Transitada em julgado, arquive-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
08/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173512133
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08/09/2025 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169583872
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3058901-88.2025.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: LINO EDMAR DE MENEZES REU: FERNANDO ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual, formulada por Lino Edmar de Menezes em desfavor de Fernando Alves de Sousa, estando ambas as partes qualificadas nos autos.
Descreve-se como legítimo locador do imóvel situado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 170, Apto 47, Meireles, CEP: 60.125-100, Fortaleza/CE.
Afirma que a locação contraída foi pelo período de 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/05/2022 e data final prevista para o dia 30/04/2025.
Aduz que o ajuste do valor do aluguel era de R$ 2.405,00 (dois mil, quatrocentos e cinco reais), com previsão de reajuste anual.
Informa que a parte promovida se encontra em inadimplência em relação a algumas obrigações locatícias, falhando com aquilo que outrora foi pactuado, o que lhe causou transtornos e prejuízos.
Requer, a título de medida liminar, o deferimento do despejo de maneira voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Ultrapassado o referido prazo, que seja determinado o despejo de maneira compulsória, com auxílio de força policial, se for necessário; pugna pela citação por meio de mandado na forma do art. 246, II, do CPC, na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 170, Apto 47, Meireles, CEP: 60.125-100, Fortaleza/CE, com os benefícios de, se necessário, poder citá-lo fora dos horários padrão, e, sendo o caso, manifesta-se pela citação por hora certa.
Ao final, pronuncia-se pela confirmação da liminar, para que seja confirmado o despejo e a consequente rescisão contratual.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 166393082 / 166393095.
Sucintamente relatado, decido.
O pedido liminar fundamenta-se em ação de despejo por falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, na qual a parte autora pleiteia, nos termos da petição inicial, que haja a desocupação, por parte do locatário, em 15 dias, conforme o art. 59, § 1.º, IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que estipula o seguinte: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Alega o autor que o inquilino não pagou os aluguéis referentes aos meses de maio e junho de 2025, além dos encargos referentes ao IPTU e condomínio, o que o faz incorrer em infração contratual.
O autor anexa, como documentos comprobatórios da probabilidade do seu direito, planilha atualizada do débito (ID 166393094) e comunicação extrajudicial (ID 166393090), dirigida pelo fiador, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A., que comunica a exoneração da relação contratual.
Observo que o requerente logrou êxito em demonstrar que seu pleito se adequa à formalidade imposta pela Lei do Inquilinato, razão pela qual a rescisão da locação e a concessão da liminar de despejo configuram-se como medidas de direito a serem aplicadas.
Com o objetivo de garantir o ressarcimento à parte adversa de eventuais prejuízos que possa vir a ter com o descabimento ou anulação da medida, determino que o requerente efetue a caução em dinheiro, não se admitindo que seja em outra forma, mediante depósito em conta bancária vinculada ao Juízo.
Postas tais considerações, defiro a medida liminar, determinando: a) A intimação da parte autora para que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, por depósito em conta bancária vinculada ao Juízo. b) Apresentada a caução, proceda-se à intimação da parte requerida para que desocupe o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo imediato.
Para esse fim, será expedido mandado, devendo o oficial de justiça aguardar o decurso do prazo, que se cumprirá em dias úteis (art. 219/CPC), e, caso não haja desocupação voluntária ou purgação da mora, proceder ao despejo, pelo mesmo mandado e sem necessidade de nova deliberação judicial. c) Intime-se a parte autora para recolher custas de diligência do oficial de justiça. d) O oficial de justiça certificará nos autos o cumprimento da notificação para desocupação em 15 dias, a fim de demarcar o prazo para eventual recurso contra a decisão, permanecendo com o mandado para integral cumprimento.
Sem prejuízo das providências acima e visando ao impulso do processo, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344 do CPC (revelia).
A contagem do prazo levará em conta somente os dias úteis (art. 219/CPC).
Cumpram-se com os expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito -
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169583872
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19/08/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169583872
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19/08/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/07/2025 15:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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