TJCE - 0200123-87.2022.8.06.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:40
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ATHILA BEZERRA DA SILVA (OAB 38071/CE) - Processo 0200123-87.2022.8.06.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Francisco Lucas da Silva SousaB0 e outro -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu LUIS EDUARDO MARIANO SOUSA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
ABSOLVO o acusado do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por não haver prova suficiente para a condenação.
Ademais, verifico que não há nos autos informação sobre a extinção da punibilidade de Francisco Lucas da Silva Sousa, o outro individuo envolvido no delito objeto destes autos, portanto, considerando a informação do seu óbito (fls. 144 e 146), Essa situação impõe a extinção da punibilidade pela morte do agente, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Francisco Lucas da Silva Sousa, com fundamento no artigo 107, inciso I do Código Penal, bem como nos artigos 61, caput e 62 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade do réu é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades.
Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois apesar da condenação transitada em julgado, ela é posterior ao delito ora investigado.
A conduta social deve ser pontuada desfavoravelmente, considerando as informações policiais de que o réu já era conhecido por envolvimento com atividades criminosas.
Não há elementos adequados para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime são típicos ao delito praticado.
As circunstâncias do delito mostram-se desfavoráveis, considerando a tentativa de fuga quando da abordagem policial, reveladora da consciência da ilicitude.
As consequências são inerentes ao tipo.
Quanto ao comportamento da vítima, sendo o Estado e a coletividade os sujeitos passivos, nada a valorar.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito cocaína demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante 9 g, de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. 1ª FASE: a vista do exposto, considerando as circunstâncias desfavoráveis bem, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes causas de agravamento ou atenuação.
Pena intermediária: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 3ª FASE: Ausentes causas de aumento e diminuição.
PENA DEFINITIVA: 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Considerando a quantidade de pena aplicada (superior a 4 anos), a natureza grave do delito e as circunstâncias desfavoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO Considerando que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não é possível a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
DEMAIS DISPOSIÇÕES Determino a incineração da droga vinculada a estes autos.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por força art. 63, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/06, inserido pela Lei n. 13.840/19.
Oficie-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. -
25/08/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:39
Juntada de Informações
-
18/08/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:14
Juntada de Carta precatória
-
17/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:00
Juntada de Petição
-
11/06/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:26
Juntada de Petição
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30/05/2025 16:01
Conclusos
-
02/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 18:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/04/2025 21:26
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:29
Expedição de .
-
28/04/2025 10:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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05/02/2025 16:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
24/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/02/2025 10:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
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19/04/2024 11:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2024 10:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
15/01/2024 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:18
Juntada de Petição
-
13/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 06:36
Juntada de Petição
-
05/04/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 09:02
Juntada de Petição
-
16/01/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 21:51
Juntada de Petição
-
18/08/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 12:19
Recebida a denúncia
-
26/07/2022 08:32
Encerrar documento - restrição
-
26/07/2022 07:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 07:07
Mudança de classe
-
26/07/2022 00:11
Juntada de Petição
-
25/07/2022 23:36
Juntada de Petição
-
20/07/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:16
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2022 22:57
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 13:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/06/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 16:04
Juntada de Ofício
-
07/06/2022 19:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2022 20:47
Mudança de classe
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06/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 12:33
Juntada de Petição
-
25/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Denúncia
-
20/05/2022 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:58
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 07:22
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 17:29
Juntada de Ofício
-
16/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2022 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 16:38
Juntada de Ofício
-
15/02/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 08:18
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 08:16
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 20:10
Relaxamento do Flagrante
-
14/02/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:41
Encerrar análise
-
14/02/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
14/02/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2022 08:22
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 16:36
Juntada de Petição
-
11/02/2022 15:27
Juntada de Petição
-
11/02/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 13:41
Juntada de Petição
-
11/02/2022 13:06
Juntada de Petição
-
11/02/2022 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 12:30
Juntada de Petição
-
11/02/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 12:08
Expedição de .
-
11/02/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2022 11:12
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/02/2022 11:12
Reativado processo recebido de outro Foro
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11/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/02/2022 10:19
Declarada incompetência
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11/02/2022 09:24
Conclusos
-
11/02/2022 09:24
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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