TJCE - 3001961-68.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 169211554
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19/08/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001961-68.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOHN CHARLES ALVES CONRADO PROMOVIDO(A)(S)/REU: EDUARDO HENRIQUE SILVA BATISTA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E AUDIÊNCIA VIA DJEN Parte a ser intimada: RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de agosto de 2025.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo n. 3001961-68.2024.8.06.0024 DECISÃO A citação encaminhada para parte requerida restou infrutífera, motivo pelo qual a parte autora pugnou pela citação via WhatsApp.
Pois bem.
O Direito, como ramo das ciências sociais, deve acompanhar a evolução da sociedade e, em respeito aos princípios da efetividade e celeridade, o formalismo cede espaço para soluções inovadores.
Dessa maneira, não se deve interpretar a falta de legislação específica como barreira intransponível ao uso alternativo do WhatsApp, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, onde imperam os princípios simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A propósito, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão em março de 2021 entendendo pela possibilidade da citação pelo aplicativo WhatsApp - inclusive na esfera penal - desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Vejamos: "[...] 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado." [...] (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021).
Por fim, vale ressaltar que esse tipo de citação, pelo menos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se mostrado mais eficaz que a citação realizada pelos meios tradicionais, consoante demonstrou estudo realizado por juízes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cujos resultados foram publicados no artigo "Evidências em prol das citações eletrônicas nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça", publicado na primeira edição 2022 da e-Revista CNJ. De acordo com o levantamento, cerca de 35% das citações de pessoas naturais realizadas por meios tradicionais foram positivas na primeira tentativa.
Esse percentual chegou a quase 50% quando feitas por meios eletrônicos. Desta forma autorizo a realização da citação pela via de WhatsApp, desde que observados os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, que seriam o número de telefone, confirmação escrita e foto individual, consoante precedente do STJ.
Desse modo, a Sra.
Oficiala de Justiça deverá tomar a cautela de enviar a contrafé pelo próprio whatsapp, também deverá certificar nos autos quando isso foi feito bem como certificar quando lida a mensagem. De igual forma deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que ele deve buscar advogado, caso queria, apresentar defesa, seja particular seja pela Defensoria Pública caso não possa pagar por um, destacando qual o prazo legal para apresentação.
Exp.
Necessários.
Cumpra-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO Eu, servidor(a) da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz de Direito , pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, que disciplina sobre a realização de audiências de conciliação por meio de videoconferência, informo dados para acesso a audiência de conciliação designada para 21/10/2025 11:00. Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f7XoNU-1100QR Code: Observação1: O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. Observação2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams. Fortaleza, data da assinatura digital.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169211554
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18/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169211554
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18/08/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2025 11:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2025 23:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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26/04/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/04/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2025 02:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132837487
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132837487
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21/01/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132837487
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21/01/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 11:02
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2024 10:01
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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