TJCE - 3043536-28.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 159873214
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3043536-28.2024.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Adjudicação Compulsória] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: JOSE ROBERTO SEVERIANO GOMES JUNIOR REU: SILVIO GOMES AMORIM, FRANCISCA ADRIANA MOURA AMORIM, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, MARIA ESTRELA FERREIRA NEGREIROS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por JOSE ROBERTO SEVERIANO GOMES JUNIOR em desfavor de SILVIO GOMES AMORIM, FRANCISCA ADRIANA MOURA AMORIM, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e MARIA ESTRELA FERREIRA NEGREIROS, na qual visa a outorga da escritura definitiva de imóvel devidamente especificado na exordial.
A parte autora e a requerida CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A protocolaram petição (ID 155529212) em que informam a celebração de acordo, por meio do qual a instituição financeira manifesta sua não oposição à transferência do imóvel objeto da lide.
As partes requereram a homologação do acordo. É o breve relatório; decido.
A transação é negócio jurídico que visa à terminação do litígio mediante concessões mútuas, sendo meio eficaz e desejável de solução de conflitos, que deve ser incentivado pelo Poder Judiciário. Ao analisar os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei.
O acordo versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, sobre os quais as partes podem livremente transigir. Ademais, os advogados que subscrevem a petição de acordo possuem poderes para transigir, conforme se verifica nos instrumentos procuratórios juntados aos autos.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a requerida CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma do acordado. Eventuais custas remanescentes dispensadas (CPC, art. 90, § 3°).
Proceda-se a demanda em relação aos demais requeridos.
No que tange às requeridas FRANCISCA ADRIANA MOURA AMORIM e MARIA ESTRELA FERREIRA NEGREIROS, verifico que foram devidamente citadas, conforme Avisos de Recebimento juntados aos autos (IDs 151064884 e 150611951); contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Dessa forma, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Quanto ao promovido SILVIO GOMES AMORIM, constata-se que a tentativa de citação postal restou infrutífera, conforme AR de ID 154413691, que retornou com a informação "Não procurado".
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a certidão negativa, requerendo o que entender de direito para o efetivo cumprimento da diligência. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito Assinatura Digital -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 159873214
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18/08/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159873214
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12/06/2025 15:35
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:31
Decorrido prazo de FRANCISCA ADRIANA MOURA AMORIM em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA ESTRELA FERREIRA NEGREIROS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/05/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 20:07
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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11/02/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/01/2025. Documento: 133513086
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133513086
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27/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133513086
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27/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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