TJCE - 3000376-92.2024.8.06.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000376-92.2024.8.06.0084 (PJE-SG) RECORRENTE: ANTÔNIO CARDOSO TORRES RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A E SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA ORIGEM: VARA ÚNICA DE GUARACIABA DO NORTE EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS IRREGULARES.
SEGURO.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO DO BRADESCO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, APENAS INTERMEDIOU PAGAMENTO.
CONTESTAÇÃO DA SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
ALEGA RESCISÃO CONTRATUAL QUANDO SOUBE DA AÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
PEDIDO DE REFORMA PARA CONCEDER DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO CARDOSO TORRES, o qual ostenta legitimidade ad causam, feito de forma tempestiva, e cujo preparo foi dispensado, ante a gratuidade judiciária ora deferida. Na petição inicial, o postulante, aposentado, relata que, a partir de julho de 2023, identificou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Pagamento Cobrança Clube Sebraseg", realizados nos meses de julho, outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$ 434,40. Afirma nunca ter contratado qualquer serviço da Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e que o Banco Bradesco S.A., responsável pelo pagamento de sua aposentadoria, permitiu os débitos indevidos, omitindo-se de seu dever de proteção. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova e a declaração de inexistência de débito, com cancelamento do suposto contrato fraudulento.
Requereu, a justiça gratuita, prioridade processual por ser idoso, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.
Juntou extrato (id 26744339). Em contestação o Banco Bradesco S/A (id 26744403), impugnou a justiça gratuita, alegando conexão com outras ações idênticas e ilegitimidade passiva, pois apenas intermediou pagamentos a terceiro.
Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova por ausência de vulnerabilidade jurídica e verossimilhança, e defendeu que eventual restituição seja simples, sem cabimento de danos morais por se tratar de mero aborrecimento.
Subsidiariamente, pediu moderação no valor da indenização e que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento judicial, pugnando pela total improcedência da ação. Realizada Audiência de Conciliação (id 26744408),a parte promovida SEBRASEG faltou e a parte ré (Banco Bradesco) compareceu e a composição entre as partes restou estéril. Em contestação, a ré, SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., ( id 26744411), alegou, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais que comprovem a contratação ou o fato constitutivo do direito, ausência de interesse de agir pela não utilização prévia das vias administrativas e impugnação à justiça gratuita por falta de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que rescindiu o contrato tão logo tomou ciência da demanda, não havendo má-fé a justificar a devolução em dobro, devendo eventual restituição ocorrer de forma simples.
Negou a ocorrência de dano moral, argumentando tratar-se de desconto de pequeno valor, sem repercussão na esfera de direitos de personalidade. Requereu, ainda, condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência da ação, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Não juntou contrato. Em réplica, (id 26744414), requereu a revelia da SEBRASEG por ausência na audiência e rebateu todas as preliminares, alegando ter comprovado os descontos indevidos com extratos, cabendo à ré apresentar contrato, o que não ocorreu.
Defendeu que não é exigido esgotamento de vias administrativas e que faz jus à justiça gratuita. No mérito, afirmou que os descontos, entre R$ 59,90 e R$ 154,80, sobre sua renda mínima, são ilícitos, configuram dano moral presumido e ensejam devolução em dobro por má-fé.
E reiterou a condenação solidária de Bradesco e SEBRASEG Realizada Audiência de Conciliação, a composição entre as partes restou estéril. Sobreveio sentença de parcial procedência (id ), ),e o magistrado determinou que: Transcrevo a sentença de origem: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato de seguro questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar os promovidos a devolverem o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, §1º, do CC, devidos a partir de cada cobrança indevida; c) Indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. O autor interpôs Recurso Inominado (id 26744418), requerendo a reforma da sentença para arbitrar danos morais, alegou que, como idoso de 80 anos, com problemas de saúde, renda inferior a um salário-mínimo e residente em zona rural, os descontos de R$ 434,40 afetaram sua subsistência e compra de medicamentos. O Banco Bradesco S/A, em contrarrazões (id 26744428), defendeu a manutenção da sentença, alegando que a reforma pleiteada pelo autor configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, e pediu o desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria do presente recurso versa sobre a irregularidade de desconto em benefício previdenciário, relativo a seguro não contratado e foi requerida a concessão dos danos morais. O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor provar suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6º, inciso VIII, do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade no hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Assim como dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, não se pode exigir prova de fato negativo do consumidor, ou seja, não há como ele provar que não contratou.
Nessa toada, sendo questionado um requisito do negócio jurídico, qual seja a manifestação da vontade livre e consciente do consumidor, resta à demandada fazer prova da regularidade da celebração do malsinado contrato. Compulsando os autos, vê-se que não há nenhum documento juntado pela parte ex adversa a evidenciar a contratação do seguro.
Já os documentos apresentados pelo autor comprovam a ocorrência de descontos sob a rubrica "SEBRASEG" sem a devida autorização. A ré, embora instada, não juntou qualquer contrato que legitimasse tais cobranças, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, II, do CPC, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
A jurisprudência orienta que: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). 01.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaval/CE (fls. 71/82), que, nos autos de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelante em face SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente o feito . 02.
A presente controvérsia versa sobre o valor da indenização por danos morais, a possibilidade de condenação em honorários recursais e a data de início dos juros moratórios sobre os danos morais. (...).
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO .
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.059 DO STJ .
MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DANO MORAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO..
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001720620238060067 Chaval, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CDC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL APTO A AUTORIZAR OS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS MANTIDOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 1.000,00). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005310220238060094, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
ART. 373, II DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RISCO À SUBSISTÊNCIA.
DANO MATERIAL.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ERRO DESCULPÁVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30012008120238060053, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024) Depreende-se, dos julgados acima colacionados, que a parte recorrente faz jus ao pleito reparatório moral.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, outrossim, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sobrepesando esses institutos, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, nos padrões desta Turma Recursal, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos.
O montante arbitrado é mínimo visto que o autor só comprovou a ocorrência de 6 descontos (cf. id 26744339). As recorridas segundo o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) devem responder solidariamente, pois são fornecedores de serviço ou produto e integram a mesma cadeia de consumo. Logo, como houve desconto indevido, há falha deve ser respondida por qualquer um que for acionado, mas como ambos foram, deverão responder solidariamente. Desse modo, merece acolhimento à insurgência recursal, devendo a sentença de origem ser reformada. III.
DISPOSITIVO Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Reformo a sentença apenas para conceder o dano moral formulado na inicial para: Condenar o BANCO BRADESCO S/A E SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esta condenação devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto), conforme art. 398 do CC/02 e Súmula 54/SJT sob o índice da SELIC menos o IPCA, até o arbitramento.
A partir do arbitramento incide a taxa SELIC que abrange juros e correção. Deixo de condenar a parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, por ter vencido o recurso, ainda que de parcial procedência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura online.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
10/09/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2025 13:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27196775
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO PARA SESSÃO VIRTUAL: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 01/09/2025 e fim em 05/09/2025, na qual será julgado o recurso em epigrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ RELATOR -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27196775
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20/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196775
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20/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:20
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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