TJCE - 3063035-61.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063035-61.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAQUEL PINHO COSTA LIMA e outros (5) INVENTARIADO: POMPEU COSTA LIMA NETO DESPACHO Vistos em inspeção interna, conforme portaria 01/2025.
Cls., I - Acerca do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD (ID 174384299), intime-se a inventariante e os demais herdeiros.
II- Considerando a existência de valores em conta de titularidade do falecido (ID 174384299), intime-se a inventariante para reapresentar, no prazo 10 (dez) dias, plano de partilha nos moldes do art. 653 do CPC, incluindo os referidos valores, além de apresentar matrícula do imóvel urbano descrito no item 2.2) da petição de Id. 170429512.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Assinatura Digital -
12/08/2025 10:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3063035-61.2025.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAQUEL PINHO COSTA LIMA e outros (5) INVENTARIADO: POMPEU COSTA LIMA NETO DECISÃO R.h., I- Indefiro o pedido de justiça gratuita, eis que o espólio tem plena capacidade de custear o presente processo judicial, não sendo uma massa hereditária de parcos recursos financeiros, muito menos de quantidade de bens irrisória.
Com fulcro no Art. 5º, Incs.
XXXV e LV da CF, postergo o pagamento das custas para o final da ação.
II- Recebo a presente ação de inventário, sob o rito do Arrolamento Comum, nos termos do Art. 664 do CPC, nomeando a arrolante do espólio de POMPEU COSTA LIMA NTO, a herdeira, ANTONIETA LOPES COSTA LIMA, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Serve a presente decisão como termo de compromisso para todos os efeitos legais.
III- Intime-se a arrolante, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) O Plano de partilha amigável, nos moldes do art. 653 do CPC, tudo subscrito por todos os interessados. b) Certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, acerca da existência de testamento deixado pelo extinto, devendo ainda ser apresentado as certidões negativas de débitos fiscais em nome do de cujus.
IV- Proceda-se a pesquisa no sistema SISBAJUD. Exp.
Nec FORTALEZA, 06 de agosto de 2025.
TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito Assinatura Digital -
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167830926
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11/08/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167830926
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08/08/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/08/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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