TJCE - 3000489-14.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:41
Decorrido prazo de Reginaldo Albuquerque Braga em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA RAIMUNDA MARIA DE SOUZA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado e procurador legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisando os autos, inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação idêntica a outra já finda e transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação dos autos.
Com efeito, conforme alegado pela parte ré, o processo nº 9353-39.2015.8.06.0182, ajuizado também nessa Vara, trata do mesmo objeto, tem a mesma causa de pedir e tem as mesmas partes, sendo que o referido processo já foi extinto por acordo entre as partes, tendo a sentença transitado em julgado.
Importante mencionar que há de ser extinto este processo, porquanto o outro processo já tem sentença transitada em julgado.
Pelos fatos acima expostos, está comprovada a presença da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 28 de abril de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 11:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/04/2023 10:17
Conclusos para decisão
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04/04/2023 10:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/03/2023 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 08:28
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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16/11/2022 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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12/11/2022 10:41
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 08:47
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:47
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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14/10/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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