TJCE - 3000987-85.2025.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170134398
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000987-85.2025.8.06.0124 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] AUTOR: LEONICE BATISTA DE ALMEIDA REU: ESTADO DO CEARA Recebidos hoje.
Cogita-se de ação de obrigação de fazer movida por Leonice Batista de Almeida, em face do Estado do Ceará, por meio da qual, tenciona, em sede de tutela de urgência, que o ente público demandado seja compelido a fornecer-lhe o procedimento cirúrgico de indicado na inicial.
Afirmou, em resumo, que foi diagnosticada com SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1), necessitando de procedimento cirúrgico de urgência, consistente no TRATAMENTO DA LESÃO DE MANGUITO ROTADOR À DIREITA, VIA ARTROSCOPIA, conforme prescrição médica, contudo, aduziu que não dispõe de recursos financeiros para custear a cirurgia.
Aduziu que foi inserida na fila de regulação do SUS, na data de 15/05/2024, no entanto, ainda não há previsão para realização do procedimento. É o que importa relatar.
De acordo com o que dispõe a Constituição Federal, a assistência à saúde deve ser provida pelo segmento público, através do Sistema Único de Saúde (SUS), que organiza-se sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e complementação, quando necessária, do setor privado.
A conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde, é consequência da previsão contida no art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, senão vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I (omissis) II cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Impende consignar, ainda, o disposto no art. 196 da Carta Magna, in verbis: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Cumpre mencionar, por oportuno, que entendimento do Supremo Tribunal Federal, caminha no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, de forma conjunta ou isoladamente, em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Tal entendimento encontra-se estampado no Tema 793 (RE 855.178/SE), cuja repercussão geral foi reconhecida.
Colaciona-se a ementa do referido julgado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)." Sendo o acesso à saúde um direito fundamental, os entes devem formular políticas públicas que concretizem proteção suficiente ao direito garantido, sob pena, em caso de omissão, de intervenção judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes e o da reserva do possível.
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, é cediço que o novo Código de Processo Civil, estabelece, no art. 300, os pressupostos gerais autorizadores para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
O Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática, independentemente de produção de prova.
Entendo que restou comprovado tal requisito, porquanto foram apresentados diversos documentos médicos indicando a necessidade de realização do procedimento cirúrgico, como forma de corrigir a deformidade (ID 170109128).
Restou demonstrado ainda que a autora foi inserida na lista de regulação do Estado do Ceará, desde a data de 15/05/2024, contudo, e acordo com a informação de ID 170109130, ainda não há previsão para realização do procedimento.
Nesse sentido, o ENUNCIADO N° 93 do FONAJUS estabelece que "nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos".
Constata-se que o prazo considerado como razoável já foi ultrapassado há muito tempo.
Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, a parte requente demonstrou a contento que o direito alegado é plausível e verossimilhante.
O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva.
O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do caso, que envolve o quadro de saúde de pessoa idosa, que pode sofrer piora do quadro da função do ombro, caso o procedimento não seja realizado.
Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva.
Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, outrossim, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca.
Consequentemente, o juiz deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade.
Esse requisito restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado que providencie os meios materiais para o gozo desse direito, aí incluído o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias, admitindo-se o cabimento, inclusive, da concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.
Nessa perspectiva, verifico o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Desnecessárias maiores considerações. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INCIDENTAL, para determinar que o Estado do Ceará disponibilize em favor da parte autora o procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, prioritariamente por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), ou, em caso de impossibilidade, através da rede particular, com custeio de recursos públicos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de bloqueio e sequestro de verbas públicas como forma de assegurar o tratamento.
Intime-se a parte autora por seu advogado via DJE. Cite-se/intime-se o ente demandado via sistema PJE.
Ciência ao Ministério Público via sistema PJE.
Tendo em vista que a presente lide foi movida em face da Fazenda Pública, deixo de designar audiência de conciliação.
Atribuo à presente decisão força de mandado para possibilitar célere cumprimento, ficando o destinatário citado e intimado apenas pelo seu recebimento, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Expedientes necessários. Milagres-CE, 22/08/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170134398
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22/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170134398
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22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 11:56
Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 22:48
Conclusos para decisão
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21/08/2025 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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