TJCE - 3000407-09.2025.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 165456176
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07/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/08/2025. Documento: 165456176
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000407-09.2025.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO LIMA DE AGUIAR, JOSE PINHEIRO RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por José Pinheiro Rodrigues, na qualidade de curador do interditado Geraldo Lima de Aguiar, visando à liberação parcial de valores recebidos em decorrência de ação trabalhista, no montante de R$ 490.818,63 (quatrocentos e noventa mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), para aquisição de imóvel residencial. Foi juntada aos autos a sentença que decretou a interdição do Sr.
Geraldo e nomeou o requerente como curador (ID 144631632), bem como o respectivo termo de compromisso (ID 144629275). O Ministério Público, em manifestação preliminar (ID 151890529), requereu a intimação do curador para apresentar documentação que comprove a intenção de aquisição do imóvel, incluindo identificação do bem e valor de avaliação e identificação do proprietário. Em resposta, o curador juntou os seguintes documentos: a) Avaliação particular do imóvel - ID 153327752, estimando o valor em R$ 183.050,00 (cento e oitenta e três mil reais e cinquenta centavos); Contrato de Promessa de Compra e Venda - ID 153327761, estipulando o preço de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil); Certidão Negativa de Débitos Tributários do imóvel - ID 153327772. Em manifestação ministerial o Parquet apontou a necessidade de avaliação judicial do imóvel, além da expedição de ofício ao Cartório do 2º Ofício de Jaguaribe, para verificar a existência de eventual registro de imóvel em nome do interditado - ID 154888311. Decido. Sobre os honorários periciais, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o valor deve ser fixado levando-se em conta a proporcionalidade e a razoabilidade, não devendo ser excessivo a ponto de onerar demasiadamente a parte e impossibilitar a realização da prova, ou reduzido em demasia, desprestigiando assim o trabalho desempenhado pelo expert. Nesse sentido, colho da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS - VALOR EXORBITANTE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA - REDUÇÃO - CABIMENTO. 1- Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. 2- Cabível a minoração da quantia exigida a título de honorários periciais quando se mostrar exorbitante e dissonante com relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inviabilizando a produção da prova técnica. (TJ-MG - AI: 10000200424067004 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022). (G.N) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.000,00 - VALOR EXCESSIVO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
A fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova.
Considerando-se, no caso, a baixa complexidade da perícia e o tempo a ser gasto para a elaboração do laudo, tem-se que os honorários periciais foram fixados de maneira excessiva, justifica-se a redução do valor arbitrado, sendo de rigor o provimento do recurso para tal fim. (TJ-SP - AI: 20255491720198260000 SP 2025549-17.2019.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 11/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2019). (G.N). Na espécie, sem desmerecer a capacidade técnica do perito e o volume do trabalho a ser desempenhado, observa-se que o exame pericial refere-se a avaliação de um imóvel urbano, devendo tal feito ser realizado por engenheiro civil conforme normas ABNT respectivas, razão pela qual, como forma de privilegiar a razoável duração do processo, e com fundamento no art. 16, § 1º, da Resolução n.º 07/2024 do Órgão Especial do TJCE, fixo os honorários no montante de R$ 1.958,94 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), contraprestação digna e proporcional à perícia a ser realizada, correspondente ao valor fixado no Anexo Único da Portaria n.º 1218/2025 da Presidência do TJCE. Em consequência, caberá à parte autora custear o valor dos honorários periciais.
Contudo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, o ônus financeiro será suportado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará, mediante rubrica específica, como garantia do acesso à Justiça. À secretaria para proceder o sorteio do (a) perito (a) - da área afim - credenciados no SIPER. I - Após, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC; II - Intime-se o (a) Perito (a) sorteado (a), cientificando-o (a) da nomeação e determinando que ele apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC; III - Intime-se o(a) perito(a) por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Supervisor desta Unidade Judiciária, o local (imóvel) e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato. VI - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se o curador para para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e ciência ao Ministério Público para manifestação. À secretaria para que proceda a expedição Ofício ao Cartório do 2º Ofício de Jaguaribe-CE para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há algum imóvel registrado no nome de Geraldo Lima de Aguiar. Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz de Direito - Em respondência -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165456176
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165456176
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165456176
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 165456176
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05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165456176
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05/08/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165456176
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05/08/2025 21:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de resposta
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:33
Conclusos para decisão
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02/04/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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