TJCE - 0201279-34.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:04
Juntada de despacho
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20/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201279-34.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 10054292) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 8017278) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida dos encargos legais. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que não houve comprovação do dano ocorrido e que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito por ele alegado. Sustenta que: "o dever de reparar, pressupõe: ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa (com exceção do Poder Público e no CDC - responsabilidade objetiva); ocorrência do dano; nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, elementos esses não demonstrados na espécie, em face dos argumentos apresentados acima, amplamente coerentes com a relevância dos fatos e direito apresentados." (fl. 8) Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma do acórdão, desobrigando o Município ao pagamento da dívida imposta. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 10155139). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação tão somente ao art. 373, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Segundo os autos, em 27.11.2017 fora registrada a inadimplência no nome da autora junto ao SPC em relação a credora Caixa Econômica Federal, referente a dívida vencida em outubro de 2017. (ID 7806230) De outra banda, observa-se que o desconto e seus vencimento [sic] fora efetivado, conforme se vê em sua ficha financeira de ID 7806228.
Destarte, tais provas rechaçam os argumentos frágeis trazidos pelo ente municipal por esta via recursal.
Na verdade, e ao contrário do defendido pelo Município de Catunda, restou devidamente comprovado o desconto havido na folha de pagamento da autora, alusivo ao mês de outubro de 2017, sem o repasse devido à instituição bancária, ônus que lhe competia, circunstância que ensejou a inserção do nome da promovente no rol dos devedores.
Nesse aspecto, bom deixar consignado o direito da instituição credora em incluir o nome do devedor no cadastro dos inadimplentes, diante da ausência de pagamento dos valores por ela emprestado.
Ademais, nenhuma dúvida há sobre a responsabilidade exclusiva do Município pelo dano causado a autora, considerando que a retenção indevida dos valores descontados na folha de pagamento deram causa a negativação de seu nome.
Com efeito, é de se compreender que com essa restrição estaria a servidora/autora impedida de efetivar compras a prazo no comércio, muito embora tenha cumprido sua parte na obrigação, posto que, na data aprazada, tivera seu desconto efetivado em folha.
Contudo, por negligência do Município e, independentemente da gestão em que esta conduta ocorrera, deixou de repassar os valores à CEF.
Destarte, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete a Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (GN). Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes destacados, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio conteúdo do art. 373, I, do CPC já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201279-34.2022.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA RODRIGUES PEREIRA APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA EMENTA: APELAÇÕES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO COM A CEF.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE.
INSERÇÃO DO NOME DA SERVIDORA NO ROL DOS DEVEDORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA SEGUNDO AS PECULIARIDADES DOS AUTOS.
APELOS CONHECIDOS.
HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA. 1.
Cuida-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Catunda e pela parte autora, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catunda, Dr.
Paulo Henrique Lima Soares, que julgou em parte procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos encargos legais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em fase de liquidação. 2.
Devidamente comprovado o desconto havido na folha de pagamento da autora, alusivo ao mês de outubro de 2017, sem o repasse devido à instituição bancária, ônus que lhe competia, circunstância que ensejou a inserção do nome da promovente no rol dos devedores. 3.
Bom deixar consignado o direito da instituição credora em incluir o nome do devedor no cadastro dos inadimplentes, diante da ausência de pagamento dos valores por ela emprestados. 4.
Uma vez identificado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, há de se reconhecer o dever do ente público de reparar o dano causado a terceiros (art. 37, § 6º, CF) 5.
Quantum indenizatório majorado segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Honorários advocatícios fixados. 7.
Apelo do Município conhecido e desprovido.
Apelo da parte autora conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer dos Apelos, mas para negar provimento ao do Município e dar parcial provimento ao da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interposta pelo Município de Catunda e pela parte autora, visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Catunda, Dr.
Paulo Henrique Lima Soares, que julgou em parte procedente o pedido inicial, condenando o ente municipal a pagar a autora, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido dos encargos legais, bem assim ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em fase de liquidação. Nos autos originários narra a autora que é servidora pública do Município de Catunda, e firmou com a Caixa Econômica Federal empréstimo consignado, cujos valores seriam descontadas em folha de pagamento e repassadas à instituição bancária pela Prefeitura do Município de Catunda. Entretanto, apesar dos descontos terem sido efetivados em seus contracheques, a Prefeitura deixou de repassar ao banco o valor referente ao mês de outubro de 2017, instituição que, diante da suposta inadimplência, promoveu a negativação do seu nome junto ao SPC em 27.11.2017.
Que tal situação trouxe-lhe constrangimento, apto a ensejar obrigação de indenizar nesse sentido. Regularmente citado, o Município de Catunda alegou que a autora não comprovou o seu direito, não havendo conduta ilícita apta a gerar obrigação de indenizar. Empós a réplica, seguiu-se sentença pela parcial procedência do pedido, atacada pela parte autora, em cuja peça recursal pede a majoração da verba indenizatória, segundo os precedentes deste Corte de Justiça. Por sua vez, o Município de Catunda pede a reforma do julgado, sob argumento da ausência de comprovação da natureza da dívida cobrada, do período da alegada inadimplência e da comprovação da inclusão do seu nome no cadastro dos devedores. Contrarrazões juntadas, subiram os autos a esta Corte. É o relato. VOTO Ao realizar o juízo de admissibilidade, conheço da apelação interposta, porquanto presentes os requisitos legais e a regularidade recursal (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Por esta ação de indenização, pretende a autora Maria Rodrigues Pereira ser indenizada pela ofensa a sua honra subjetiva, em razão do Município de Catunda ter deixado de repassar os descontos a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo ao mês de outubro de 2017, apesar de haver efetuado referidos descontos diretamente em seu contracheque, causando a negativação do seu nome junto ao SPC. Julgado procedente o pedido autoral, em suas razões recursais o Município de Canindé pede a reforma do julgado, sob argumento da ausência de comprovação da natureza da dívida cobrada, do período da alegada inadimplência e da comprovação da inclusão do seu nome no cadastro dos devedores.
Já a autora, pede a majoração da condenação a título de dano moral. Vejamos. Segundo os autos, em 27.11.2017 fora registrada a inadimplência no nome da autora junto ao SPC em relação a credora Caixa Econômica Federal, referente a dívida vencida em outubro de 2017. (ID 7806230) De outra banda, observa-se que o desconto e seus vencimento fora efetivado, conforme se vê em sua ficha financeira de ID 7806228.
Destarte, tais provas rechaçam os argumentos frágeis trazidos pelo ente municipal por esta via recursal. Na verdade, e ao contrário do defendido pelo Município de Catunda, restou devidamente comprovado o desconto havido na folha de pagamento da autora, alusivo ao mês de outubro de 2017, sem o repasse devido à instituição bancária, ônus que lhe competia, circunstância que ensejou a inserção do nome da promovente no rol dos devedores. Nesse aspecto, bom deixar consignado o direito da instituição credora em incluir o nome do devedor no cadastro dos inadimplentes, diante da ausência de pagamento dos valores por ela emprestado.
Ademais, nenhuma dúvida há sobre a responsabilidade exclusiva do Município pelo dano causado a autora, considerando que a retenção indevida dos valores descontados na folha de pagamento deram causa a negativação de seu nome. Com efeito, é de se compreender que com essa restrição estaria a servidora/autora impedida de efetivar compras a prazo no comércio, muito embora tenha cumprido sua parte na obrigação, posto que, na data aprazada, tivera seu desconto efetivado em folha.
Contudo, por negligência do Município e, independentemente da gestão em que esta conduta ocorrera, deixou de repassar os valores à CEF. Destarte, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete a Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva1 disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Sobre o tema, em feito similar esta Corte de Justiça assim decidiu: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPASSE NÃO REALIZADO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM TEMPO HÁBIL.
INSCRIÇÃO DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL VERIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME RESP Nº 1495146/MG.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A autora, servidora pública do Município de Martinópole, contratou empréstimo consignado junto ao Banco do Nordeste S/A com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, verificando-se que, embora as parcelas tenham sido descontadas em folha, o ente público não efetuou o repasse das quantias à instituição bancária em tempo hábil, rendendo à autora inscrição em órgãos de restrição de crédito. 2.
Descabimento da pretensão recursal de responsabilização da instituição bancária pelo ato danoso, porquanto ficou devidamente delineado nos autos que o repasse dos valores é incumbência do Município, o qual se apropriou indevidamente das parcelas dos empréstimos contratados. 3.
Caracterização de responsabilidade objetiva do ente público, restando comprovado o nexo de causalidade, posto que demonstrada ausência de repasse em tempo oportuno das parcelas descontadas à instituição financeira, o que ocasionou gravame à apelada, com inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 4.
Fixação dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação em conformidade com o julgamento do REsp nº 1495146/MG. 5.
Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0000585-05.2017.8.06.0199, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela.
Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 30.08.2023, DJe 30.08.2023) No mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, condenou o Instituto de Previdência do Município de Canindé a reparar os danos morais causados a servidor público aposentado, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de não terem sido repassados à Caixa Econômica Federal valores referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento. 2. É cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
O contexto probatório evidencia que a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de proteção ao crédito foi motivada pelo réu/apelante, o qual descumpriu sua obrigação de repassar à CEF, no tempo e modo devido, os valores necessários à quitação das parcelas de empréstimo consignado, que haviam sido anteriormente descontados em folha de pagamento. 4.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova da presença de, pelo menos, uma das causas de exclusão da responsabilidade civil da Administração (culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 5.
Tem-se, portanto, que procedeu com acerto o Juízo a quo, quando condenou o IPMC a indenizar os danos morais sofridos pelo servidor público inativo, porque a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao credito, por si só, extrapola a barreira do mero aborrecimento do cotidiano (dano moral in re ipsa) 6.
Por outro lado, em relação ao quantum da indenização devida (R$ 5.000,00), verifica-se que este foi arbitrado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômicas das partes, a natureza do bem jurídico violado, e a gravidade do ato ilícito. 7.
Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem. 8.
Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, ex officio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 9.
Destarte, merece a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. ". (APC Nº 0012452-15.2012.8.06.0055, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Iracema Martins do Vale, julgado em 10.05.2021, DJe 10.05.2021) No que pertine ao quantum indenizatório, rechaçado pela parte autora, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), realmente se mostra aquém aos fixados em feitos similares desta Corte de Justiça.
Contudo, as peculiaridades destes autos dizem respeito a um mês de repasse não efetivado, providência que restou adotada pelo ente municipal em 28.11.2017, após a negativação do nome da autora junto aos órgãos de restrição de crédito. (ID 7806296) Nesse contexto, diante do valor ínfimo fixado e, ao mesmo tempo, sem se vincular ao quantum arbitrado em precedentes desta Casa, entendo razoável e proporcional a majoração dessa verba indenizatória para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os seguintes dados específicos: ser a autora servidora pública municipal; o valor de uma parcela descontada e não repassada; a pouca repercussão do fato naquela municipalidade.
Ressalto que a condenação imposta deve servir como lenitivo para a parte lesada, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, de outro, como função pedagógica, a fim de evitar reincidência. Mantida também a incidência dos encargos legais que tem como escopo preservar o valor da condenação pelo decurso do tempo, tendo sido fixados segundo os padrões estabelecidos pelas Cortes Superiores. E no que pertine a condenação honorária, sendo questão de ordem pública e não se tratando de sentença ilíquida - ao contrário do que entendeu o juízo de piso (ID 7806299) -, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ora majorados para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento dos Apelos para negar provimento ao do Município de Catunda e dar parcial provimento ao da parte autora, majorando a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida dos encargos legais, observando a condenação honorária ora imposta. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1O ônus da prova da culpa do agente é da pessoa jurídica em nome da qual ele atuou -
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/09/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201279-34.2022.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 18:33
Conclusos para despacho
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10/07/2023 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201279-34.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA RODRIGUES PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. 62914429, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal.
Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos à Egrégia Corte.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
23/06/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 09:41
Conclusos para decisão
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22/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2023 02:22
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA RODRIGUES PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal – CEF, tendo seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito em 27/11/2017 pelo fato de o Município ter descontado na sua remuneração o valor atinente à prestação mensal do mútuo, mas não repassado à instituição financeira.
Juntou os documentos, inclusive: i) comprovação de que a consignação no mês de outubro/17 fora regularmente envidada (ID 43431818); e ii) informação a respeito de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 43431820).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 56845063), alegando que a parte autora não comprovou as pretensões deduzidas, bem como que não houve conduta, de sua parte, que ensejasse reparação de danos.
Réplica nos autos (ID 56928608).
Ofício de ID 56928609 juntado pela autora, ofertando-se ao requerido o direito ao contraditório sobre ele. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De partida, rejeito a pretensa produção da prova oral, na medida em que a legitimidade para postular a realização de depoimento pessoal é da contraparte, como regra, nos termos do art. 385 do CPC (Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício).
Nada obstante potencialmente ser possível o juiz o determinar de ofício, entendo que tal providência é adotável apenas excepcionalmente, até em deferência ao princípio da imparcialidade do magistrado, não sendo recomendado que atue, sem razoável justificativa, indiscriminadamente, de ofício na produção probatória.
Ademais, a postulação ainda carece de interesse-utilidade, porquanto o depoimento pessoal da parte não se presta a servir de prova ao seu favor, mas como meio de extrair confissão da parte que depõe apta a, de forma direta ou indireta, servir à tese da parte adversa, uma vez que, por óbvio, sendo a principal interessada na demanda, não pode lhe beneficiar.
Noutro ponto, acolho a juntada tardia do documento de ID 56928609.
Não ignoro a redação do art. 434 do CPC, o qual dispõe que o momento adequado para produção de prova documental pelas partes é o da petição inicial, no caso do autor, e o da contestação, no caso do réu.
Entretanto, observo que o ofício apresentado em momento ulterior ao da petição inicial pela parte autora de 23 de fevereiro de 2023, de maneira que, produzido após o ajuizamento da demanda, é de ser acatado por força da exceção contida no art. 435, parágrafo único, do CPC, atentando-se ainda ao imprescindível contraditório ofertado à parte contrária, o qual fora praticado.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares arguidas ou ex officio identificadas, submeto a demanda à sua análise meritória.
In casu, a controvérsia concerne em identificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público, pela inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, motivada pela ausência de repasse ao banco credor do valor da parcela do empréstimo consignado, a qual foi regularmente descontada na folha de pagamento do promovente.
Em peça de defesa, o Município requerido aduz que a parte autora não comprovou as pretensões deduzidas, bem como que não houve conduta, de sua parte, que ensejasse reparação de danos.
De se destacar, contudo, que tais alegações não merecem prosperar.
Primeiramente, por ser possível identificar nos autos a comprovação da negativação do nome do autor, consoante informação de ID 43431820, nada obstante a consignação tenha sido regularmente perpetrada na remuneração referente ao mesmo período, dado que se infere do documento de 43431818.
Ademais, exime de qualquer questionamento o documento de ID 56928609, extraído da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças do Município de Catunda/CE, no sentido de que as prestações com vencimento no mês de outubro de 2017 apenas foram repassadas à instituição financeira em 28 de novembro de 2017, data posterior à anotação restritiva de crédito providenciada por esta em razão da inadimplência. É de se reconhecer o dano sofrido pela parte, atraindo a responsabilidade do Ente Público em sua modalidade objetiva. É de se observar que, em embora a negativação tenha se dado por ação da Caixa Econômica Federal, esta não agiu de forma negligente, tampouco cometeu qualquer irregularidade, tendo em vista que, de fato, existia a inadimplência, esta ocasionada em razão de omissão do Município requerido, que, mesmo descontando os valores nos vencimentos da parte requerente, não os repassou à entidade financeira em pagamento às consignações.
A responsabilidade do Município, ora promovido, pelo repasse nas prestações consignadas é inconteste.
Fato também incontroverso é que a parte autora nada devia em relação às consignações pelas quais foi negativada ou ameaçada de inclusão nos cadastros de inadimplência, já que os descontos foram realizados regularmente pelo promovido. É válido ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa, porquanto amparada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A falta de repasse à instituição financeira de valor condizente a empréstimo consignado, regularmente descontado dos vencimentos dos autores, acarretando inscrição ou ameaça de inclusão em cadastros de inadimplência, gera danos morais, pois provoca transtornos à parte, sendo considerada inadimplente ante a instituição financeira e perante a sociedade, além dos percalços necessários para resolver o imbróglio, finalizando numa ação judicial.
O dano moral se configura pelo mal causado à honra e à dignidade da pessoa, consistente em profundas aflições, desgostos e transtornos, enfim, estados de espírito que influenciam diretamente no equilíbrio psicológico do ser humano. É inegável que tal situação, consubstanciada na inclusão ou ameaça de inclusão nos cadastros de inadimplência por uma dívida não existente, reflete de forma negativa e expressiva no psiquismo humano, sujeitando a parte a situação vexatória, caso que foge a normalidade, ferindo a razoabilidade.
Ademais, conforme jurisprudência dominante, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito enseja danos morais in re ipsa, isto é, pelo tão só fato da anotação, independentemente da prova de prejuízos externalizados.
Assim, a responsabilidade do Município promovido pelos danos morais ocasionados restou evidenciada, sendo imperiosa a sua responsabilização.
Na hipótese vertente, a análise do acervo probatório, revela ser inequívoco o desconto da parcela do empréstimo nos proventos da parte requerente, bem assim que houvera indevido e injustificável retardo em relação ao repasse dos valores para a instituição financeira, o que redundou na negativação.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga à aqui tratada já se manifestou da seguinte forma: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
De igual modo, colhe-se de julgados do TJCE proferido em processo contra a mesma Municipalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS SEM REPASSÁ-LAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Catunda em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque do autor, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, bem como demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000621-77.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS SEM REPASSÁ-LAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Catunda em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque do autor, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, bem como demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000621-77.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) Delineado o dever de indenizar, cumpre fixar a extensão da reparação.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Lado outro, deve-se afastar o enriquecimento sem causa.
Destarte, diante de tais parâmetros, e considerando que a parte retardou o ingresso da demanda em considerável lapso de tempo relação à negativação de seu nome (novembro de 2017), entendo por fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Catunda/CE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo proposição executória, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2022 02:26
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 23:44
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0323/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
-
14/11/2022 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0323/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, colacione aos autos Carteira de Identidade (RG) idônea com frente e vers
-
11/11/2022 15:19
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, em quinze dias, na forma do art. 320 c/c art. 321 do CPC/15, colacione aos autos Carteira de Identidade (RG) idônea com frente e verso do documento.
-
09/11/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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