TJCE - 3001007-02.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 06:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 06:07
Juntada de Certidão
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23/11/2022 06:07
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 02:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DO CARMO BRAGA em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3001007-02.2022.8.06.0118 AUTOR: JEAN CARLOS DO CARMO BRAGA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora deverá recolher as custas processuais, caso ingresse com nova ação versando sobre a mesma matéria, nos termos do art. 51, § 2°, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE e art. 486, § 2°, do CPC/2015.
P.
R.
I.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/10/2022 07:49
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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11/10/2022 14:13
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 13:29
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2022 09:52
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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30/06/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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