TJCE - 3000959-43.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 06:15
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 06:14
Juntada de Certidão
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23/11/2022 06:14
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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23/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 22/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000959-43.2022.8.06.0118 AUTOR: ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME REU: ANTONIO NARCELIO FORTALEZA SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao exame dos autos, vê-se que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer a audiência conciliatória, não o fez nem justificou a sua ausência, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95 diz: Extingue-se o processo...
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ressalte-se, que a parte promovente não trouxe os "prints de tela", na forma determinada por este Juízo no ID 37117397, a fim de comprovar o problema técnico alegado no ID 36472913.
Incidiu, assim, a parte autora no instituto da contumácia, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO do feito, sem resolução de mérito, com arrimo dispositivo legal acima apontado.
Sem honorários, por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Custas, excepcionalmente, dispensadas.
P.
R.
Intime-se a parte promovente, eis que assistido por advogado(a).
Desnecessário a ciência do promovido, eis que devidamente citado, não se fez presente ao ato audiencial.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 15:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/10/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:21
Decorrido prazo de ELIEZER PEREIRA DOS SANTOS - ME em 25/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 07:38
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:58
Audiência Conciliação não-realizada para 10/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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31/08/2022 13:12
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2022 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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13/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:52
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:10
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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22/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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