TJCE - 0200018-40.2022.8.06.0061
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 19:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/02/2023 23:59.
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16/03/2023 10:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 16/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:11
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, saliento que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, eis que a questão versada nos autos deve ser provada por meio de prova documental e as partes não manifestaram interesse em produzir prova oral.
Pois bem.
Sem delongas, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à autora. É que, apesar de todas as alegações da reclamante, o banco réu, desincumbindo-se do ônus processual imposto pelo Estatuto Consumerista, colacionou aos autos diversos contratos assinados pela requerente, e, ademais, esclareceu que o negócio questionado refere-se a um refinanciamento.
Trouxe, além disso, imagens de telas de seus sistemas, nos quais constam a informação do contrato impugnado na exordial, o qual foi realizado na modalidade de empréstimo pessoal, isto é, no próprio terminal de autoatendimento.
Além disso, o banco réu ainda demonstrou que a requerente, após o refinanciamento, sacou o dinheiro liberado.
Logo, impossível alegar desconhecimento do negócio, posto que, no mesmo dia da liberação, sacou o respectivo montante.
Digo mais, nenhum defeito do negócio (CC, art. 138 e ss) restou evidente, bem como nenhuma causa de invalidade (CC, art. 166 e ss).
Dessa forma, não há como o pleito autoral prosperar, tendo em vista que suas alegações não condizem com a verdade, não havendo demonstração mínima de indícios que tenha havido ilicitude na contratação provocada por parte da instituição financeira.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta fase – art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
31/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
27/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:41
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 24/01/2023 23:59.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200018-40.2022.8.06.0061 Despacho: Em conformidade com a decisão que anunciou o julgamento antecipado, intimo as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Larissa Affonso Mayer Juíza Substituta -
12/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/12/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 08:34
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200018-40.2022.8.06.0061 Despacho Certifique-se o decurso de prazo para réplica, conforme termo de audiência de conciliação.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito-CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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05/10/2022 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:31
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:55
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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12/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:47
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 20:15
Conclusos para despacho
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21/06/2022 03:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CELIO DE SOUSA SANTOS em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 14:23
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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03/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Carnaubal.
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27/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
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27/04/2022 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 19:59
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/01/2022 11:55
Mov. [5] - Mudança de classe
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28/01/2022 16:01
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCAL.22.01800132-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/01/2022 15:40
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14/01/2022 15:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 11:59
Mov. [2] - Conclusão
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11/01/2022 11:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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