TJCE - 0055736-31.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de THIAGO LIGIER DA SILVA SALES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo de JESSICA RODRIGUES DE CASTRO SALES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27346346
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21/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0055736-31.2021.8.06.0064 APELANTE: JESSICA RODRIGUES DE CASTRO SALES e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DA ART.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião especial, por suposta ausência de juntada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pelo juízo.
Os apelantes alegam ter apresentado tempestivamente a ART, conforme documento constante nos autos, que teria sido ignorado pela sentença recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora atendeu à determinação judicial de emenda da petição inicial com a juntada da ART do CREA/CE e se a sua ausência justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada a juntada tempestiva do documento exigido, nos termos do art. 320 do CPC. 5.
O indeferimento da inicial baseado em inexistente descumprimento configura vício de premissa fática, violando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6.
Ausente demonstração de má-fé ou negligência dos apelantes. 7.
Precedente do TJCE afasta formalismo exacerbado e reforça a primazia da resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação de usucapião especial. *Tese de julgamento: "1. É indevida a extinção do processo por ausência de documento essencial quando comprovada sua juntada tempestiva aos autos. 2.
O descumprimento de ordem judicial que já foi sanado não pode ensejar o indeferimento da petição inicial."* Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0202320-07.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.09.2024, p. 04.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jéssica Rodrigues de Castro Sales e Thiago Ligier da Silva Sales contra a sentença prolatada pela juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que, nos autos da ação de usucapião especial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Na sentença, a magistrada fundamentou a decisão indicando que os autores não cumpriram a determinação de juntar aos autos a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA-CE/CAU-CE, documento indispensável à propositura da ação de usucapião.
Destacou que, conforme artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial deve ser instruída com todos os documentos essenciais, e a ausência do cumprimento de tais determinações resultaria no indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Irresignados, os apelantes alegam que, contrariamente ao que foi decidido, cumpriram todas as determinações judiciais dentro dos prazos estipulados.
Apontam que já haviam apresentado o ART tempestivamente em 15/12/2021, conforme documento devidamente anexo às fls. 324 dos autos.
Os apelantes argumentam, ainda, que o documento tinha sido incluído no processo conforme o despacho inicial que determinava sua juntada, mas esse fato não foi levado em consideração na sentença.
Como fundamento jurídico do pedido, os apelantes sustentam que o documento estava entre os anexos necessários da inicial e que houve um equívoco por parte do juízo ao desconsiderar sua existência nos autos.
Solicitam a reforma da sentença ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando que a extinção do processo foi indevida, uma vez que todos os documentos necessários foram anexados conforme requerido.
Ao final, pedem que o Tribunal de Justiça reforme a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, reconhecendo que os documentos indispensáveis foram acostados aos autos dentro do prazo estipulado e, consequentemente, deem prosseguimento ao processo de usucapião.
Não há informações sobre a apresentação de contrarrazões recursais por parte da recorrida ou outras peças processuais adicionais. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Jéssica Rodrigues de Castro Sales e Thiago Ligier da Silva Sales contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de usucapião especial sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do CREA-CE, tida como documento essencial à propositura da demanda, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, razão assiste aos recorrentes.
Da análise dos autos, verifica-se que os apelantes efetivamente atenderam à determinação judicial de emenda da inicial, inclusive com a juntada da ART exigida, conforme comprova o documento acostado (ID 24610764).
Trata-se de documento que, além de tempestivamente apresentado, encontra-se subscrito por profissional habilitado, atendendo à exigência formulada pelo juízo de origem.
Não obstante tal cumprimento, a magistrada entendeu, de forma equivocada, que o documento não havia sido juntado aos autos, motivo pelo qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Trata-se de equívoco de premissa fática que compromete a validade da sentença, uma vez que ignora o cumprimento efetivo de exigência processual já sanada pela parte autora.
Importa destacar que o devido processo legal impõe a observância do contraditório e da ampla defesa, e que a extinção prematura do feito, com base em suposta ausência de documento que na realidade se encontra nos autos, representa grave violação a esses princípios.
Ressalte-se, ainda, que não houve apresentação de contrarrazões nem elementos capazes de infirmar a alegação dos apelantes, tampouco se verifica qualquer má-fé ou negligência por parte destes, que buscaram cumprir integralmente as exigências formuladas ao longo da tramitação processual.
Portanto, estando a documentação essencial devidamente apresentada, notadamente a ART do CREA-CE, resta evidenciado o equívoco do juízo de origem ao extinguir o processo.
Impõe-se, pois, a reforma da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da ação de usucapião especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA AUTORA À UNIDADE JUDICIÁRIA, PARA APRESENTAÇÃO DE SEUS DOCUMENTOS ORIGINAIS DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, E RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA PROCURAÇÃO E DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FORMALISMO EXACERBADO.
EXORDIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO, REMANESCENDO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 320, DO CPC.
PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO VIOLADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Cinge-se a controvérsia em perquerir o acerto ou desacerto da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara/CE que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante, indeferiu a inicial, e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.
Intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à unidade judiciária para apresentar em juízo documentos originais de identidade, comprovante atualizado de endereço e ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial.
A inicial encontra-se instruída com procuração ad judicia, documentos de identificação, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e histórico de empréstimo consignado emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando os referidos descontos, os quais se mostram suficientes para o recebimento da inicial, atendendo plenamente às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Mostra-se despropositada a exigência de comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências estas que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito.
Dessarte, imperioso o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0202320-07.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 04/09/2024) Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito, com a observância das diligências remanescentes. É como voto.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator -
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27346346
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27346346
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20/08/2025 13:45
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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20/08/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2025 11:11
Conhecido o recurso de JESSICA RODRIGUES DE CASTRO SALES - CPF: *12.***.*31-05 (APELANTE) e provido
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20/08/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2025 19:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26757544
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26757544
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07/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26757544
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07/08/2025 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2025 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/02/2025 08:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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12/02/2025 08:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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12/02/2025 08:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
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11/02/2025 19:08
Mov. [2] - Processo Autuado
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11/02/2025 19:08
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caucaia Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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