TJCE - 3001474-57.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:36
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3001474-57.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte autora interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição, haja vista que a sentença foi extinta sem julgamento do mérito e constou na parte fina da sentença "Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.".
Alega, ainda, que a e ré teria confirmado que intermediou a compra e venda, o que seria outra contradição da sentença.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, vê-se que assiste razão parcial à embargante.
No caso em tela, foi observado que foi proferida sentença sem resolução do mérito.
Contudo, quanto à outra alegativa, trata-se de mero inconformismo da parte embargante, que pretende a rediscussão da matéria Vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Diante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração, na forma da legislação pertinente, acolhendo-os face à CONTRADIÇÃO somente para excluir da sentença a frase: “Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. “ Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/05/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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10/05/2023 02:08
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3001474-57.2022.8.06.0222 R.H.
Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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26/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *72.***.*76-96 (AUTOR).
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04/04/2023 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/03/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO BRUNO GONZAGA BARROS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 21:15
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:33
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/09/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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