TJCE - 0137296-58.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:30
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2023.
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05/05/2023 03:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0137296-58.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A. e outros REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Verifico que no dispositivo da sentença de ID 37796607 incorreu em erro material, posto que ao reconhecer a ilegalidade do Termo de Apreensão então combatido, o enumerou como 2019593966, quando o correto seria n° *01.***.*39-62, conforme determinado ao se conceder a liberação das mercadorias em tutela de urgência.
Assim dispõe o art. 494, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Sobre o tema transcrevo os ensinamentos de Eduardo Talamini: “Já no direito romano vigorava a diretriz de que o erro de cálculo pode ser corrigido extra ordinem, sem a necessidade de um novo processo e a todo tempo.
Também as Ordenações lusitanas consagravam igual princípio - de resto, igualmente afirmado em textos legais do direito ibérico anterior.
Hoje, a possibilidade de correção do erro material a todo tempo está expressamente prevista nos ordenamentos de diversos países (...) E não poderia ser de outro modo: nada mais é do que expressão do princípio geral da razoabilidade” (TALAMINI, Eduardo.
Coisa Julgada e sua Revisão.
São Paulo: RT, 2005, p. 531).
No mesmo sentido já decidiu o STJ, senão vejamos: REPRIMENDA.
CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP.
RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM.
COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA.
ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. 1.
Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2.
O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.
Inteligência do art. 463, I, do CPC, aplicável subsidiariamente. 3.
Writ não conhecido, concedendo-se, entretanto, habeas corpus de ofício apenas para reconhecer presente a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e corrigir o erro material no dispositivo do acórdão impugnado, redimensionando a sua reprimenda para 13 (treze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnado. (STJ, HC 171.725/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Vê-se que a dicção do dispositivo retromencionado e o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça visam superar não só a mera preclusão consumativa – permitindo modificação da decisão judicial mesmo depois de sua publicação –, mas também a coisa julgada material.
Diante do exposto, retifico a parte dispositiva da Sentença de ID 37796607, para o fim de corrigir o número do Termo de Apreensão, passando a constar o seguinte: Ex positis, e pelo que destes autos consta, defiro o pedido de tutela de urgência formulado para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas pelo requerido, precipuamente quanto ao Termo de Apreensão de nº *01.***.*39-62; e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, no sentido de reconhecer a ilegalidade quanto ao Termo de Apreensão de nº *01.***.*39-62, da empresa requerente, vedando-se a concessão de liberação para situações abstratas e futuras.
Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condeno o autor e o Estado do Ceará em verba de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma prevista no art. 86 c/c art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar o Estado do Ceará em custas processuais, em face de isenção legal.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Corrigido o erro em questão, resta sem efeitos os Embargos Aclaratórios de ID 37797334.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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23/10/2022 01:09
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/08/2022 16:10
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:10
Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/05/2022 16:53
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 21:00
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:58
Mov. [63] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 18:56
Mov. [62] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2022 16:43
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
-
13/04/2022 06:47
Mov. [60] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/04/2022 14:17
Mov. [59] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
23/03/2022 23:05
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 09:01
Mov. [57] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/03/2022 19:37
Mov. [56] - Conclusão
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09/03/2022 15:20
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936874-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 09/03/2022 15:12
-
07/03/2022 13:53
Mov. [54] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/03/2022 13:53
Mov. [53] - Documento Analisado
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02/03/2022 21:44
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 03:37
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/02/2022 21:10
Mov. [50] - Conclusão
-
23/02/2022 15:12
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01904713-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 23/02/2022 14:50
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23/02/2022 15:12
Mov. [48] - Entranhado: Entranhado o processo 0137296-58.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
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23/02/2022 15:12
Mov. [47] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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18/02/2022 23:53
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 21:28
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0135/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 2786
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16/02/2022 14:57
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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15/02/2022 15:02
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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15/02/2022 06:10
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316562-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 05:56
-
15/02/2022 01:49
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 15:02
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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14/02/2022 15:02
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
14/02/2022 15:02
Mov. [38] - Documento Analisado
-
14/02/2022 12:23
Mov. [37] - Informação
-
09/02/2022 22:03
Mov. [36] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 12:42
Mov. [35] - Concluso para Sentença
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02/02/2022 12:19
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 01:36
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01310797-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/02/2022 01:03
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02/02/2022 00:36
Mov. [32] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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31/01/2022 12:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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31/01/2022 12:39
Mov. [30] - Documento Analisado
-
27/01/2022 17:14
Mov. [29] - Mero expediente: Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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12/11/2021 07:32
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 13:51
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/09/2021 13:50
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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28/05/2021 15:37
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02083521-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/05/2021 15:14
-
06/05/2021 21:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0155/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
-
05/05/2021 11:40
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0155/2021 Teor do ato: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 401/418, no prazo legal. Publique-se. Advogados(s):
-
05/05/2021 09:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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30/04/2021 15:07
Mov. [21] - Mero expediente: Vistos, em inspeção interna. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos de págs. 401/418, no prazo legal. Publique-se.
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30/04/2021 14:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 23:03
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
26/01/2021 15:43
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01832537-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/01/2021 15:08
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23/11/2020 15:31
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/11/2020 12:29
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/11/2020 10:12
Mov. [15] - Expedição de Carta
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12/11/2020 10:11
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/11/2020 19:43
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 19:07
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/09/2019 16:47
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
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10/09/2019 16:47
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
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09/09/2019 11:27
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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09/09/2019 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/08/2019 08:49
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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21/08/2019 08:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01487500-2 Tipo da Petição: Aditamento Data: 21/08/2019 08:09
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01/06/2019 09:03
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2151 Página: 430
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30/05/2019 13:21
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 12:48
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2019 10:23
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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30/05/2019 10:23
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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