TJCE - 3000277-35.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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25/11/2023 03:22
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:45
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71384021
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71384021
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000277-35.2022.8.06.0168 AUTOR: ALIANNE FERREIRA REU: PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA Vistos em conclusão.
Trata-se de um Embargos de Declaração opostos pelo promovido, Sr.
Pedro Jorge Porto Silveira contra a sentença proferida por este juízo em Id. 57368237, sob o argumento de que a referida sentença foi contraditória ao homologar o acordo de Id. 44596520 e informar que o valor acordado será pago diretamente à promovente, posto que no acordo não há referência sobre pagamento de valores.
Diante disto, a embargante requereu a correção da sentença para o fim de eliminar a contradição.
Contrarrazões aos Embargos em Id. 66873980 pela correção da contradição apontada. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e a tempestividade, recebo os Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95, os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir erro material nas decisões judiciais obscuras, contraditórias, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
No presente caso, a sentença vergastada, de fato, incorreu em desacerto material, pois citou fato que não consta no acordo homologado.
Dito isso, tem-se que assiste razão ao embargante quanto à contradição apontado na parte final da sentença de Id. 57368237.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE AOS ACLATÓRIOS, somente para sanar o vício apontado, a fim de retirar o trecho "Deixo de expedir alvará, tendo em vista que o valor acordado será pago diretamente ao promovente" da sentença.
Assim, mantenho incólume os demais termos da sentença de Id. 57368237.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Solonópole/CE, 13 de novembro de 2023 Natália Moura Furtado Juíza substituta -
14/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384021
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14/11/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71384021
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13/11/2023 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/10/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 04:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 02:44
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:44
Decorrido prazo de KELLEY CRISTINA PORTO BERTOSI em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE VARA ÚNICA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000277-35.2022.8.06.0168 AUTOR: ALIANNE FERREIRA REU: PEDRO JORGE PORTO SILVEIRA Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, observa-se que as partes celebraram acordo, conforme se vê nos autos.
Portanto, a presente ação atingiu o fim pretendido, pois as partes transigiram sobre o mérito da presente demanda.
Posto isto, e do mais que consta dos autos, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES constante nos autos, e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Deixo de expedir alvará, tendo em vista que o valor acordado será pago diretamente ao promovente.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Solonopole/CE, 31 de março de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz(a) de Direito NPR -
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:34
Homologada a Transação
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31/03/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2022 13:18
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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17/08/2022 02:48
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 15/08/2022 23:59.
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09/08/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/07/2022 12:59
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 17:05
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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11/06/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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