TJCE - 3945076-97.2012.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 01:18
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
-
01/12/2022 07:08
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 07:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 07:08
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3945076-97.2012.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA REQUERIDO: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (id 45431872), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do artigo 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa, observadas as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/11/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 19:02
Homologada a Transação
-
28/11/2022 09:37
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3945076-97.2012.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2022 12:10
Processo Reativado
-
04/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2019 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE em 06/09/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 10:08
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 06/09/2018 23:59:59.
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13/10/2019 09:21
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 03/09/2018 23:59:59.
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09/01/2019 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/01/2019 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 20:31
Conclusos para despacho
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05/09/2018 15:17
Transitado em julgado em 05/09/2018
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10/08/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2018 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/06/2018 02:49
Mov. [66] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.945.076-6) para o PJe (3945076-97.2012.8.06.0004)
-
06/06/2018 08:48
Mov. [65] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA)
-
06/06/2018 08:48
Mov. [64] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
01/03/2018 21:09
Mov. [62] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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01/03/2018 21:09
Mov. [63] - Expedição de documento: Expedição de REDISTRIBUIÇÃO/p/ PROCESSO
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28/02/2018 10:04
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:04
Mov. [60] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizIJOSIANA CAVALCANTE SERPA )
-
25/11/2016 15:27
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/11/2016 15:27
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para Despacho
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08/05/2015 08:54
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
07/05/2015 10:54
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/08/2014 08:53
Mov. [55] - Documento: Juntada de Certidão Dispensada intimação initmação por carta da promovente, tendo em vista, a petição de ev.52.
-
12/08/2014 23:59
Mov. [54] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/07/14)
-
07/08/2014 14:19
Mov. [53] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 07/08/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(16/07/14)
-
04/08/2014 15:28
Mov. [52] - Juntada: juntada de Juntada de Petição
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16/07/2014 12:13
Mov. [51] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA)
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16/07/2014 12:13
Mov. [50] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA)
-
16/07/2014 12:13
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/07/2014 19:00
Mov. [47] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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15/07/2014 19:00
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
-
06/06/2014 15:39
Mov. [46] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
06/06/2014 15:32
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
13/02/2014 10:11
Mov. [43] - Documento analisado: Documento analisado
-
21/08/2013 23:59
Mov. [42] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(07/08/13)
-
19/08/2013 18:45
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/08/2013 19:02
Mov. [40] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 09/08/13 *Referente ao evento Juntada de Termo de Audiência(07/08/13)
-
07/08/2013 16:45
Mov. [38] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
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07/08/2013 16:45
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA)
-
07/08/2013 16:45
Mov. [37] - Documento: Juntada de Termo de Audiência TERMO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
07/08/2013 14:23
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
20/03/2013 15:24
Mov. [35] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA)
-
20/03/2013 15:24
Mov. [34] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA)
-
20/03/2013 15:24
Mov. [31] - Documento: Juntada de Termo de Audiência termo de aud., carta de preposição e contrato social
-
20/03/2013 15:24
Mov. [32] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
20/03/2013 15:24
Mov. [33] - Audiência: Audiência Instrução Designada/(Agendada para 7 de Agosto de 2013 às 15:00)
-
12/03/2013 15:59
Mov. [30] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
12/03/2013 15:58
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA) em 05/03/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/13)
-
28/02/2013 15:31
Mov. [28] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
28/02/2013 15:29
Mov. [27] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA em 06/02/13
-
25/02/2013 23:59
Mov. [26] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/13)
-
19/02/2013 16:44
Mov. [25] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/13)
-
18/02/2013 18:09
Mov. [24] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 18/02/13 *Referente ao evento Expedição de Certidão(14/02/13)
-
18/02/2013 17:57
Mov. [23] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por MARCELO VICTOR DE SOUSA) em 18/02/13 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/02/13)
-
14/02/2013 16:34
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico para os devidos fins que, tendo em vista o Despacho de evento 15, será designada no evento seguinte, nova data para audiência de conciliação. Dou fé.
-
14/02/2013 16:34
Mov. [20] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 20 de Março de 2013 às 15:00)
-
14/02/2013 16:34
Mov. [22] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA)
-
14/02/2013 16:34
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA)
-
14/02/2013 15:44
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA)
-
14/02/2013 15:44
Mov. [16] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA)
-
14/02/2013 15:44
Mov. [15] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
14/02/2013 15:44
Mov. [18] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Redesignar audiência de conciliação
-
08/02/2013 14:20
Mov. [14] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/02/2013 12:26
Mov. [13] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
08/02/2013 12:26
Mov. [11] - Documento: Juntada de Termo de Audiência T.AUDIENCIA, PROCURAÇÃO REP PROMOVENTE, CARTA DE PREPOSIÇÃO . TENDO EM VISTO O PEDIDO DAS PARTES FAÇO OS AUTOS CONCLUSOS AO MM JUIZ.
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08/02/2013 12:26
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
08/02/2013 08:44
Mov. [10] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARCELO VICTOR DE SOUSA 23085 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
-
08/02/2013 08:44
Mov. [8] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - THALITA SILVEIRA LOPES 25726 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
-
08/02/2013 08:44
Mov. [9] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE 14814 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
-
08/02/2013 08:34
Mov. [7] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/01/2013 12:07
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
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23/11/2012 10:47
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SJ ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
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23/11/2012 10:47
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para MARIA DE LOURDES TERTO MADEIRA) em 23/11/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(23/11/12)
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23/11/2012 10:47
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Fevereiro de 2013 às 10:00)
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23/11/2012 10:46
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/12º Juizado Especial Cível e Criminal
-
23/11/2012 10:46
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2020 09:32