TJCE - 3001222-79.2025.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 171199640
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 171199640
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12/09/2025 00:00
Intimação
Fica designada pelo Sistema PJE audiência de conciliação/mediação para o dia 13.10.2025, às 10:00h, a ser realizada na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0 Acesso ao Microsoft Teams: 1) Efetuar o download/ instalação do aplicativo MICROSOFT TEAMS, seja em celular, notebook, tablet, computador através do link ou por meio do download do aplicativo pelo celular(Playstore, Apple store, etc). 2) Após o download do sistema na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, deverão clicar no link acima descrito para acesso à sala virtual de audiências do NUPEMEC/CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que, ao ingressar na sala virtual da reunião, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
Por fim, em caso de dúvidas ou necessidade de mais informações, as partes poderão contactar o CEJUSC/LIMOEIRO através do WhatsApp Business ((85) 9 8238-8070 e do e-mail [email protected].
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, 29 de Agosto de 2025.
Cláudia Néry Nunes de Sousa Conciliadora/Mediadora - 
                                            
11/09/2025 16:35
Confirmada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171199640
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11/09/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/08/2025 13:13
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2025 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165548021
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 165548021
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001222-79.2025.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: TARIFAS Requerente: RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
RAIMUNDA ELIETE DA SILVA LIMA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
De acordo com a narrativa tecida na peça vestibular, a requerente é correntista e usuária dos serviços bancários prestados pelo réu, utilizando a conta exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário do qual é titular.
A demandante aduz que, ao retirar um extrato para simples conferência, percebeu que há tempos o requerido vem descontando, indevidamente, vários valores em sua conta, referentes a tarifas bancárias (TARIFA DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I), sem informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Acrescenta que, desde a abertura da conta, a quantia aproximada de R$ 20,95 (vinte reais e noventa e cinco centavos) está sendo descontada indevidamente, totalizando prejuízo no importe de R$ 2.000,18 (dois mil reais e dezoito centavos), correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) parcelas subtraídas.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido seja compelido a se abster de realizar novos descontos em sua conta bancária, relativos a tarifas e encargos bancários, até o deslinde da ação.
Como provimento final, pugna pela restituição do indébito em dobro, indenização por danos morais, além da condenação em custas e honorários.
Com a inicial, vieram os documentos, Id. 165475658-165475647. É o relatório abreviado.
DECIDO.
Recebo a inicial por estar adequada.
Considerando a documentação juntada à petição inicial, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em proêmio, cumpre salientar que a tutela provisória de urgência pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação da parte ré, nos termos do § 2º do artigo 300, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
Acerca dos requisitos autorizadores da medida, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe: ''Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Infere-se do artigo acima transcrito que, para a concessão da tutela de urgência, é necessário a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, assim, que a tutela provisória de urgência só terá lugar quando a parte autora demonstrar a existência de elementos que permitam ao magistrado, mediante um juízo de cognição sumária, concluir pela "probabilidade" de estarem presentes de forma concomitante nos autos ambos os requisitos previstos na norma supra.
Do passeio realizado nos autos, não vislumbro a probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela de urgência, uma vez que sequer foi anexado aos autos o contrato de abertura de conta corrente celebrado entre a demandante e o banco réu, inviabilizando a constatação, em sede de cognição superficial, da existência de cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição financeira.
Assim, reputo indispensável o estabelecimento do contraditório e a realização da instrução processual para o melhor deslinde dos fatos em apuração, não sendo cabível o deferimento da medida de urgência apenas com base nas alegações autorais unilaterais.
Como reforço, segundo a narrativa tecida na peça vestibular, os descontos questionados estão ocorrendo há bastante tempo (pelo menos 135 meses), o que infirma a caracterização do perigo de dano na espécie, conduzindo à conclusão de que é possível aguardar o regular deslinde do feito sem que haja risco concreto de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Caracterizada uma relação tipicamente de consumo existente entre as partes que se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do arts. 2º e 3º, do referido diploma legal, diante da demonstrada hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECRETO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA que recaía sobre a parte autora (art. 373, I, CPC), transferindo-o para a parte ré.
Destarte, DETERMINO que a parte requerida promova a exibição do contrato que gerou a cobrança descrita na exordial, bem como apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o art. 400 c/c artigo 77, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, pelo Correio, com AR (Aviso de Recebimento), se não tiver sido requerido de modo diverso, para que compareça à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC, observando a pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, atentando-se ao prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a data da audiência.
Consigne que, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência de tentativa de conciliação, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).
As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334).
Nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e arts.1º e 2º da Portaria nº2154/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi retomada a realização presencial de audiências, atendimentos e demais atividades tipicamente jurisdicionais, todavia, a audiência poderá ocorrer, também, de forma híbrida ou virtual.
Neste caso, deve ser fornecido o link de acesso às partes.
Informe, ainda, à parte ré que em caso de não realização de composição amigável ou ausência da requerida, o prazo de defesa será de 15 (quinze) dias úteis, tendo como marco inicial a data da última audiência de conciliação e, quando processo seguirá o seu rito normal.
Se houver alegação de preliminares, em eventual contestação, bem como se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora, intime-a para, caso queira, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165548021
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165548021
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27/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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27/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165548021
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27/08/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165548021
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02/08/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 14:43
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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