TJCE - 3052573-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO: 3052573-45.2025.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: LUCAS NONATO MARQUES LITISCONSORTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL (PCCE), SR.
NARTAN DA COSTA ANDRADE, DELEGADO DE POLÍCIA, MATRÍCULA Nº 1988241-1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandato de Segurança, com pedido liminar, proposto por Lucas Nonato Marques contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente da Comissão Coordenadora do Concurso para Delegado da Polícia Civil (Dr.
Nartan da Costa Andrade), Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (Antônio Roberto Cesário de Sá) e Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE), que resultou na sua não classificação na prova objetiva para Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará. Arduz, o Impetrante que participou do concurso público para Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 1/2025 e organizado pela banca Cebraspe, concorrendo às vagas da ampla concorrência sob inscrição nº 10005317.
Nos termos do edital, apenas os 375 primeiros candidatos teriam suas provas discursivas corrigidas.
O autor obteve 77 pontos, ficando na 511ª posição, dois pontos abaixo da nota de corte (79 pontos), razão pela qual não avançou de fase.
Sustenta que houve ilegalidade na manutenção dos gabaritos das questões nº 32 (Direito Processual Penal) e nº 87 (Direito Tributário), ambas com vícios jurídicos relevantes.
Afirma que a anulação ou correção desses itens lhe garantiriam a pontuação necessária para figurar entre os classificados, assegurando a correção da prova discursiva. Quanto à questão nº 32, argumenta que o gabarito oficial considerou correta a alternativa que exclui a possibilidade de atuação do Ministério Público em ações penais privadas.
Contudo, a assertiva desconsidera a exceção da ação penal privada subsidiária da pública em que o parquet pode sim atuar.
Tal equívoco, segundo o impetrante, contraria doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, configurando erro grosseiro apto a ensejar a anulação.
Sobre a questão nº 87, destaca que o item III, considerado correto pela banca, afirma não ser devido o imposto de importação em casos de mercadoria ilícita sujeita à pena de perdimento.
Todavia, esse entendimento diverge frontalmente da jurisprudência do STJ, segundo a qual o fato gerador do imposto de importação se aperfeiçoa com a entrada da mercadoria no território nacional, independentemente da licitude da operação.
Assim, o correto seria considerar apenas os itens I e II, fixando-se o gabarito como alternativa "C", ou, subsidiariamente, anular a questão. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, destacando o fumus boni iuris, diante das ilegalidades apontadas, e o periculum in mora, em razão do prosseguimento célere do certame, o que pode inviabilizar sua participação nas etapas subsequentes.
O impetrante requer, em sede liminar, a concessão da justiça gratuita, bem como a imediata anulação da questão nº 32 da prova objetiva.
Além disso, pleiteia que o gabarito da questão nº 87 seja alterado da alternativa "E" para a "C", ou, subsidiariamente, que a questão seja anulada.
Com isso, busca o recálculo de sua pontuação e a sua inclusão provisória na lista de aprovados da ampla concorrência, assegurando a correção de sua prova discursiva e a continuidade no certame em condição de igualdade com os demais candidatos.
Ao final, requer a procedência definitiva do mandado de segurança, confirmando-se a anulação da questão nº 32 e a alteração/anulação da questão nº 87, com a atribuição dos respectivos pontos e a inclusão do impetrante na lista de aprovados.
Postula, ainda, que seja garantido o seu prosseguimento em todas as fases subsequentes do concurso, inclusive com a possibilidade de nomeação, caso venha a alcançar a classificação necessária. É o relatório.
Decido. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a manutenção, pela banca examinadora, dos gabaritos das questões nº 32 e nº 87 do concurso público para Delegado da Polícia Civil do Estado do Ceará configura prática ilegal apta a violar direito líquido e certo do Impetrante.
Assim, a discussão não se volta ao reexame do mérito administrativo, mas à verificação da legalidade do ato impugnado e da possibilidade de sua correção pelo Poder Judiciário, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e segurança jurídica. Pois bem. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo impetrante, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração apresentada e da ausência de elementos que infirmem a sua presunção de veracidade. Superada essa questão preliminar, passo à análise do pedido liminar. Ressalte-se que a concessão da medida liminar, no exercício do poder cautelar atribuído a juízes e tribunais, exige a observância do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Esse dispositivo estabelece como requisitos indispensáveis: (a) a existência de fundamento relevante e (b) o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final pelo órgão competente.
Tais requisitos correspondem, em essência, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora. Sem a presença conjunta desses dois elementos, que são indispensáveis e cumulativos, não se legitima a concessão da liminar.
Assim, o juízo de plausibilidade da pretensão e a demonstração do perigo de demora configuram as condições que autorizam a medida de urgência, ainda que sem prévia oitiva da parte contrária, como postula o impetrante. A verossimilhança a ser avaliada pelo magistrado deve levar em conta, além do valor do bem jurídico em risco, a dificuldade probatória da situação narrada, a credibilidade da alegação segundo as regras de experiência, bem como a urgência que decorre da ameaça de lesão. Desse modo, cabe salientar que o mandato de segurança é um instrumento jurídico utilizado para proteger direitos individuais, coletivos ou difusos contra atos ilegais ou abusivos praticados por autoridades públicas ou agentes de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Ele tem a finalidade de garantir o cumprimento da lei e da ordem jurídica, assegurando o direito líquido e certo do indivíduo que se sentir lesado, quando não couber habeas corpus ou habeas data. Assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 1009, a qual disciplina sobre o mandato de segurança individual e coletivo: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Artigo 1º da Lei nº 12.016 de 7 de agosto de 2009) Logo, no tocante ao alegado direito líquido e certo, invocado pelo Impetrante, consubstanciado na imediata anulação da questão nº 32 e na alteração ou anulação do gabarito da questão nº 87, cumpre destacar que o direito líquido e certo é aquele que se apresenta comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória, devendo ser demonstrado de forma inequívoca já no momento da impetração. Contudo, no caso em apreço, a pretensão funda-se em alegações de desacordo interpretativo entre a resposta oficial da banca e entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o que afasta a liquidez e certeza do direito, porquanto se trata de matéria controvertida e sujeita à discricionariedade técnica da banca examinadora, não se revelando, portanto, direito demonstrado de forma indiscutível e imediata. Com efeito, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora no exame do mérito das questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Nesse ponto, o Tema 485 do STJ consolidou a seguinte orientação: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) No caso em apreço, as alegações do candidato dizem respeito a suposto desacordo entre a alternativa apontada como correta e entendimentos doutrinários ou jurisprudenciais, circunstância que se insere no âmbito da interpretação do conteúdo jurídico, matéria de índole técnica e cuja apreciação compete exclusivamente à banca examinadora. Ademais, ao proceder à análise das questões impugnadas, não se vislumbra a ocorrência de erro material ou ilegalidade flagrante que justifique a atuação deste Juízo.
A questão nº 32, que versa sobre a atuação do Ministério Público em ações penais de iniciativa privada, apresenta conteúdo que se insere no campo da interpretação doutrinária, não havendo resposta manifestamente incorreta a ponto de caracterizar vício evidente. Da mesma forma, a questão nº 87, ao tratar da incidência tributária em hipóteses de atividades ilícitas, está embasada em posicionamento existente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 984.607/PR, que reconhece a inaplicabilidade do imposto de importação quando configurada a pena de perdimento.
Portanto, não se está diante de erro patente, mas de questão que exige dos candidatos conhecimento jurídico e interpretação de diferentes correntes, circunstância que não autoriza a substituição da banca pelo Poder Judiciário. Assim, não há ilegalidade aparente que justifique a anulação das questões ou a alteração do gabarito pela via judicial.
Consequentemente, não prospera, neste momento processual, o pleito de recálculo da pontuação e inclusão provisória do candidato na lista de aprovados da ampla concorrência. Diante dessas considerações, deixo de conceder os pedidos liminares pleiteados, por não restar configurado direito líquido e certo de plano demonstrado, tampouco ilegalidade manifesta que autorize a intervenção deste Juízo no mérito das questões do certame. Ressalte-se, contudo, que a presente análise se dá em sede de cognição sumária, própria do exame liminar, de modo que a questão poderá ser reavaliada oportunamente, quando da apreciação do mérito, à luz dos elementos trazidos aos autos pela autoridade coatora e pelas partes. Notifique-se as autoridades coatoras para prestar as informações, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Ministério Público, para que, querendo, manifeste-se, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
07/07/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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