TJCE - 3000792-38.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:47
Determinado o arquivamento definitivo
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23/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:52
Juntada de #Não preenchido#
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25/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000792-38.2022.8.06.0017 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JOSE MENDES DA COSTA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 24 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ - 
                                            
12/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
RECEBIMENTO DE RECURSO INOMINADO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Porém, a competência definitiva para apreciar a gratuidade recursal é do segundo grau (art. 99, §7º do CPC), de sorte que, havendo pedido de gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode negar seguimento a recurso por deserção.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO.
EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
Pedido de justiça gratuita reiterado em recurso inominado.
Análise de admissibilidade, no caso, cuja competência é da turma de recursos, sob pena de obstaculizar o juízo recursal.
Ordem concedida. (JECSC; MS 5000009-66.2020.8.24.9010; Videira; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Marcio Rocha Cardoso; Julg. 13/08/2020) Também neste sentido é o ENUNCIADO 13 dos Juizados Especiais e Turmas Recursais Reunidos do TJCE: “A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal.” (fonte: https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2020/02/enunciados-2.pdf) Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo/gratuidade), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito - 
                                            
25/05/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:27
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000792-38.2022.8.06.0017.
AUTOR: JOSE MENDES DA COSTA.
REU: ENEL .
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOSE MENDES DA COSTA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 37399897), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora localizada na Rua Santo Alfonso, apto 102, bloco 18, Papicu, Fortaleza, tendo seu medidor sido substituído por duas vezes, em 30/08/2021 e 28/09/2021.
Após as mudanças, as contas passaram a ter um aumento anormal, tendo recebido duas faturas com vencimento em janeiro.
Nisso, foram abertos protocolos para averiguação da correção do consumo (Protocolo n°0062647799 e n°242409743), das quais não obtiveram respostas.
Foi ainda informado que o endereço constante na fatura, em seu nome, passou a constar endereço diverso do correto (ID. 35477268).
Diante desses fatos, José Mendes requer o refaturamento das faturas contestadas a partir de outubro de 2021, sendo recalculadas com base no consumo médio anterior do autor, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em análise ao processo, constata-se que a empresa promovida não realiza a devida comprovação da devida prestação do serviço e a validade das faturas questionadas, não apresentando no processo o laudo informado, ao qual faz menção em sua contestação, de problema na aferição do leitor existente, e que motivou a troca.
Também não apresentou fundamento para constar endereço diverso nas faturas de titularidade do autor.
Foi informado por DANIEL OLIVEIRA FERREIRA CAMPOS, em audiência de instrução (ID.53882090), que esse problema se repetiu em várias casas da rua.
Desta forma, devo tomar como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi constatada falha na aferição, com o consequente refaturamento dos consumos a partir de outubro de 2021, devendo ocorrer também a retificação das informações constantes nas faturas, referentes aos endereços de sua titularidade.
Quanto aos danos morais, entendo a sua não configuração, vez não estar devidamente comprovado que tenha ocorrido a inscrição no cadastro de proteção de crédito, ou tenha havido o corte da unidade consumidora, ou qualquer fato que configure lesão evidente ao direito da personalidade.
Desta forma, não se configurou dano extrapatrimonial a ser reparado pela empresa promovida, sendo a cobrança configurada como mero dissabor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito discutidos nos autos e para determinar que a parte ré proceda a novos cálculos nas contas de energia a partir de outubro de 2021, com base na média de consumo nos últimos doze (12) meses, fazendo-se a devida substituição do medidor.
Deve, ainda, a Enel realizar a regularização das informações constantes nas faturas, referentes aos endereços e sua titularidade.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 20 de abril de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular - 
                                            
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2023 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 13:16
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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21/11/2022 16:54
Juntada de Petição de réplica
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15/11/2022 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2023 15:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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06/10/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:28
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 16:14
Audiência Conciliação cancelada para 05/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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28/06/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 10:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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