TJCE - 0201574-61.2022.8.06.0034
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 08:44
Juntada de Certidão de arquivamento
-
24/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:41
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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29/06/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AQUIRAZ em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0201574-61.2022.8.06.0034 Promoventes: FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e NEWTON JOAQUIM SIQUEIRA FILHO Promovido: MUNICIPIO DE AQUIRAZ Vistos etc, Trata-se de ação intitulada Ação Declaratória de Inexigibilidade de Crédito Tributário c/c Anulação do Lançamento Fiscal movida por FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA e NEWTON JOAQUIM SIQUEIRA FILHO em face do MUNICIPIO DE AQUIRAZ, pelos motivos declinados na petição inicial de id nº 43027102.
No id nº 53537817, consta despacho deste juízo nos seguintes termos: “Considerando que o feito foi migrado ao PJE, intime-se novamente a parte autora para pagar as custas processuais, ou justificar, mediante documentação, a impossibilidade de fazê-lo, conforme despacho de ID 43027101”. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que a demanda em apreço foi ajuizada em novembro de 2022 e que, mesmo após intimada, os promoventes não comprovaram o recolhimento das custas exigidas, nem tampouco justificaram, mediante documentação, a impossibilidade de fazê-lo, impõe-se a extinção do presente feito, senão leiamos o que prevê a legislação vigente.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Pelas razões acima mencionadas, e conforme disposto no art. 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, oportunidade em que JULGO EXTINTO o feito, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme preceituado no Art. 485, I, do CPC.
Como a extinção da presente ação decorreu do não recolhimento das custas, deixo de condenar o promovente ao seu pagamento.
Sem condenação em honorários, posto que não fora concretizada a formação do contraditório.
P.R.I.C., transitada em julgado, arquivem-se os fólios com a devida baixa na distribuição, adotando-se a cautela de estilo.
Aquiraz, 04 de abril de 2023.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito -
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
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04/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 09:02
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:54
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2022 21:54
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 2968
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14/11/2022 12:01
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2022 09:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 20:29
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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