TJCE - 3000447-41.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:21
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CARLA SERENI GESTER em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89968032
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89968032
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30/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000447-41.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: ANA CARLA SERENI GESTER e MAURO GESTER DA FONSECA PROMOVIDO: ANIMALE COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que os autores alegam, em síntese, que em 30 dezembro de 2022, se dirigiram ao estabelecimento da promovida e realizaram a compra de um cachorro da raça schnauzer com quatro meses no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), ressaltando que, após algumas horas em sua residência, notaram que o filhote estava com diarreia e uma ferida no lado direito atrás do pescoço e, em contato com a vendedora da loja, recebeu a informação de que seria a adaptação do cão.
Na sequência, aduziram que, no dia 02 de janeiro de 2023, levaram o animal a uma veterinária de sua confiança de outra clínica e esta informou que em razão de o filhote não ter sido vermifugado, estaria sofrendo com este problema, quando então compraram toda medicação, probióticos, soros para que continuasse tomando o vermífugo dado pela requerida.
Asseveraram a má prestação do serviço por parte da empresa promovida e requereram a restituição do valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), conforme emenda ao ID 60524459 pelas despesas de exame, ração e tratamento, bem como que a requerida apresentasse os documentos do pedigree do animal, além da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sede de contestação, a parte promovida rebate ponto a ponto, preliminarmente, alegando acerca da necessidade de perícia e, no mérito, assegurando que o animal estava em perfeitas condições, sendo provável que eventual doença tenha sido adquirida enquanto já estava nos cuidados dos tutores autores.
Afirmou que deu todo o suporte necessário, oferecendo consulta gratuita, o que foi recusado, inexistindo o dever de indenizar e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, os autores ratificam o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Inicialmente, analisando a preliminar da complexidade da causa pela necessidade de perícia, a parte demandada não demonstra, conforme lhe competia, a necessidade da produção de prova pericial.
Assim, à míngua de elementos probatórios que apontem no sentido da necessidade de produção de prova pericial, notadamente pela situação narrada já ter sido sanada, rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que a insatisfação dos autores se consubstancia no fato de terem adquirido um cachorro na loja da empresa promovida, sem que o animal tivesse recebido os cuidados necessários enquanto se encontrava no estabelecimento da empresa, no que requereram a devolução do valor pago pelas posteriores despesas de exame, ração e tratamento, bem como que a apresentação dos documentos do pedigree do animal e a indenização por danos morais.
Sobre a documentação referente ao pedigree do cachorro, verifica-se que a empresa promovida justificou que não entregou o documento anteriormente em razão da autora ter bloqueado os contatos da empresa, diligenciando e colacionando o Certificado de Registro da Confederação Brasileira de Cinofilia - CBKC ao ID 64136515, o que, inclusive, leva a perda do objeto desse pedido.
Nesse contexto, tem-se que na ocorrência de doença do animal logo após a efetivação da compra, é de se avaliar as disposições que o contrato de compra e venda firmado entre as partes estabelece nesses casos.
Em detida análise ao contrato colacionado aos autos pela própria autora ao ID 58363925, verificou-se a existência de cláusula de exclusão de responsabilidade quando o cliente comprador leva o animal a outra clínica veterinária, que foi justamente o que ocorreu no caso concreto.
Logo, em havendo previsão contratual expressa, não há como este juízo responsabilizar a empresa vendedora pelas despesas posteriores decorrentes do eventual adoecimento do cachorro se os autores não levaram o filhote para que a promovida pudesse avaliar, de forma gratuita, e prestar os cuidados veterinários necessários.
O contrato assinado pelas partes prevê na cláusula terceira, "d" as condições específicas do objeto da lide, senão vejamos: "d) A VENDEDORA fica isenta de quaisquer deveres de arcar com despesas caso o filhote venha a adoecer e o cliente leve a outra clínica veterinária.
O COMPRADOR deverá trazer o animal à loja onde foi feita a compra".
A referida cláusula contratual preestabelecida, ainda que considerado contrato de adesão, atende aos preceitos previstos pelos artigos 54 e seguintes do CDC.
Desse modo, não se vislumbra nos autos comprovação da ilegalidade do contrato para que seja o mesmo desconsiderado, posto que os autores, ao assinarem o contrato, receberam cópia do mesmo, tendo a possibilidade de ler as cláusulas ali contidas.
Ademais, do depoimento pessoal da autora, esta confirma que não levou o filhote na clínica da promovida, tendo o cão ficado em torno de dois meses com diarreia, que ia e voltava, mas não precisou de internação, conseguia comer, se hidratar e não perdeu peso.
Das afirmações da testemunha trazida pelos autores, a veterinária de outra clínica que cuidou do cachorro, esta informou que ele apresentava uma melhora e logo mostrava o mesmo quadro, voltava com os mesmos sintomas, como se tivesse se recontaminando no ambiente doméstico, solicitando também aos promoventes que fizessem toda a limpeza do local.
Ou seja, até pelas afirmações da própria autora e sua testemunha não se pode afirmar se o cachorro saiu da loja já contaminado ou foi contaminado no ambiente doméstico. Com efeito, à míngua de quaisquer evidências de culpabilidade da promovida e em não se ultrapassando o frágil terreno das meras alegações, não há como prosperar o pedido da promovente.
Portanto, no presente caso, não restou evidenciado indicador concreto capaz de ensejar uma restituição por danos materiais, igualmente não se podendo evidenciar qualquer responsabilidade que induza a uma indenização, no que não se fez presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza, data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, resp. -
29/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89968032
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29/07/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:48
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78572780
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78572779
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78572780
-
24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78572779
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23/01/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572780
-
23/01/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78572779
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24/10/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2024 13:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/08/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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11/07/2023 13:38
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 11:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:06
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000447-41.2023.8.06.0016 AUTOR: MAURO GESTER DA FONSECA, ANA CARLA SERENI GESTER REU: ANIMALE COMERCIO & SERVICOS LTDA - ME Fica intimado(a) AUTOR: MAURO GESTER DA FONSECA, ANA CARLA SERENI GESTER para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 11/07/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 11/07/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 16 de junho de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
16/06/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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16/06/2023 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2023 12:07
Conclusos para despacho
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09/06/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
R.h.
Antes de receber a emenda à inicial, o autor deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências: a) anexar planilha com a indicação detalhada de cada valor despendido para o tratamento do animal, e que alcançam o total de R$ 2.718,07, indicando, inclusive, se parte de tais despesas constam das faturas anexadas aos autos; b) se necessário, retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório dos valores de todos os pedidos pretendidos na ação.
Exp.
Nec.
Fortaleza,1 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/06/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em março ou abril/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) juntar novamente os recibos de ids 58363934 e 58363942, uma vez que os que foram anexados aos presentes autos não se encontram legíveis; c) apresentar a fatura de cartão de crédito comprovando as despesas de ids 58363939, 58363941 e 58363949, devendo na fatura consta o nome do titular do cartão; Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/04/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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