TJCE - 0208025-07.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BENTO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 99044505
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 99044505
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208025-07.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: EMANUELA MARTINS DINIZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações de Id. 87799069.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, observando as formalidades de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
04/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044505
-
29/08/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANUELA MARTINS DINIZ em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2024. Documento: 99044505
-
20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 99044505
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208025-07.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: EMANUELA MARTINS DINIZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações de Id. 87799069.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos, observando as formalidades de estilo.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99044505
-
19/08/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:05
Conclusos para despacho
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01/12/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71373658
-
13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71373658
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208025-07.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: EMANUELA MARTINS DINIZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.H.
A parte autora informa que o ente público não tem dado cumprimento a obrigação de fazer contemplada na sentença proferida, deixando de fornecer regularmente a medicação prescrita.
Diante do exposto, intime-se o Estado do Ceará, por mandado, com maior brevidade possível, para dar cumprimento a obrigação de fazer, acostando aos autos documento probatório idôneo, no prazo improrrogável de até 10(dez) dias, devendo ainda apresentar o histórico de fornecimento dos insumos a parte autora, sob pena de arbitramento de multa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis por descumprimento de decisões judiciais, como o arbitramento de multa pessoal aos agentes públicos responsáveis em caso de desídia em efetivar o comando judicial.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a parte autora para diligenciar junto ao setor competente da promovida, no sentido de adotar as providencias cabíveis para os casos de demandas judiciais, comprovando nos autos as diligências adotadas.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/11/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373658
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10/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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18/10/2023 08:05
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69258145
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27/09/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69258145
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0208025-07.2022.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] Requerente: REQUERENTE: EMANUELA MARTINS DINIZ Requerido: REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Em manifestação datada de 26/04/2022 - Id. 36849732, a parte exequente, solicita "o bloqueio de verbas do Estado do Ceará para garantir o tratamento da paciente e do adimplemento dos dias de descumprimento da ordem judicial".
Instado a se manifestar sobre o pedido, o promovido/executado nada requereu ou apresentou, deixando o prazo decorrer in albis.
DECIDO.
Tem sido uma verdadeira "Via Crucis" compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde, e mesmo aquelas provenientes de sentenças transitadas em julgado.
Visando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de fazer, conforme autoriza o art. 497 do Novo Código de Processo Civil, a praxe dos Juízos Fazendários tem sido aplicar, num primeiro momento, multa cominatória aos entes públicos, e até mesmo em alguns casos a multa pessoal em desfavor da autoridade revestida do poder-dever de cumprir à ordem.
Entretanto, a imposição das astreintes, mesmo aquelas em valores que, a primeira vista, pareçam ser exorbitantes, não tem surtido o efeito almejado para fazer compelir os entes públicos a cumprirem às obrigações derivadas de determinações judiciais em matéria de direito à vida e à saúde.
Daí porque hodiernamente os Pretórios vêm admitindo o bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas como providência eficaz que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com esteio no permissivo do art. 497 do CPC/15, equivalente ao art. 461 do CPC/73 (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.330.012 / RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Julg.: 17/12/2013 ; REsp 1.069.810 / RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg.: 23/10/2013 ; AgRg no REsp 1.002.335, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22/09/2008).
No caso concreto, o ente público intimado em 21/10/2022 (intimação 3304167), até a presente nada comprovou acerca da normalização do fornecimento dos insumos deferidos na sentença.
Assim, considerando a desídia do ente público executado no cumprimento da obrigação de fazer, e visando a efetividade do processo pela obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, determino o bloqueio de verba pública no valor de R$ 1.112,70 (hum mil, cento e doze reais e setenta centavos) conforme orçamento de menor valor (Id. 49288158), suficiente para aquisição da medicação para um período de 06 meses (referente a medicação Allurene - prescrição médica de Id. 54776582).
Intimem-se, devendo a parte autora ser intimada por carta com AR, para informar através de seu advogado constituído, se atualmente persiste o descumprimento, não fornecimento do medicamento, e ainda para apresentar comprovante de seus dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF), visando a expedição futura do alvará de transferência de valor. Intimem-se, devendo a parte autora ser intimada por carta com A.R. para informar, através da Defensoria Pública, se persiste o descumprimento pelo não fornecimento, No mesmo prazo, deverá a parte autora, comparecer pessoalmente à Secretaria de Vara deste Juízo, no Fórum Clóvis Beviláqua, e assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade sobre o uso da verba pública a ser bloqueada, enquanto condição para a expedição do alvará de levantamento, inclusive declarando que até a presente data não recebeu os medicamentos requeridos, bem como de que não os receberá da rede pública, apresentando após cumprimento a devida prestação de contas das despesas efetivadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora advertida de que não deverá receber os mesmos medicamentos da rede pública estadual de saúde, enquanto estiver se utilizando daqueles adquiridos da rede particular através da verba pública a ser bloqueada e disponibilizada em seu favor, sob pena de caracterizar litigância de má-fé e enriquecimento ilícito.
No ensejo, esclareço que a medida não será efetivada caso o ente público devedor apresente o(s) comprovante(s) de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 02(dois) dias contados da intimação deste ato. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/09/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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12/07/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0208025-07.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: EMANUELA MARTINS DINIZ REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prescrição médica atualizada do medicamento pleiteado, considerando a determinação de renovação semestral expressa na sentença de ID 36849670.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/01/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO em 17/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0208025-07.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: EMANUELA MARTINS DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO - CE41308 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
A parte autora objetiva o recebimento de medicação, tudo conforme prescrição médica em anexo, o qual foi deferido conforme decisão judicial (ID:36849670).
Contudo, a parte autora informa o descumprimento da referida decisão judicial, requerendo, assim, o seu cumprimento integral.
Assim, diante da informação de descumprimento da decisão judicial, hei por bem determinar a intimação do requerido para cumprir a referida decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa e decretação do bloqueio de verba pública.
Na oportunidade, determino que a parte autora, caso não ocorra o efetivo cumprimento da medida, que compareça perante o seu Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar 03 (três) orçamentos da medicação constante no laudo médico acostado aos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 10:59
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 19:35
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
07/10/2022 15:06
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2022 09:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02427956-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 09:23
-
22/07/2022 20:03
Mov. [37] - Encerramento de Documentos
-
15/06/2022 17:43
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 13:44
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
13/06/2022 13:43
Mov. [34] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
-
09/05/2022 05:05
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
02/05/2022 19:59
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2022 Data da Publicação: 03/05/2022 Número do Diário: 2834
-
29/04/2022 01:33
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 18:40
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/04/2022 18:40
Mov. [29] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/04/2022 18:40
Mov. [28] - Documento Analisado
-
26/04/2022 14:12
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 08:09
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040473-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/04/2022 08:03
-
22/04/2022 12:00
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 15:37
Mov. [24] - Encerrar análise
-
20/04/2022 15:37
Mov. [23] - Concluso para Sentença
-
20/04/2022 13:10
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01346715-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2022 13:00
-
11/04/2022 09:21
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
11/04/2022 09:20
Mov. [20] - Documento Analisado
-
06/04/2022 18:40
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 06 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pi
-
06/04/2022 13:17
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
05/04/2022 17:03
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
05/04/2022 17:02
Mov. [16] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/02/2022 02:30
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/02/2022 10:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
10/02/2022 10:43
Mov. [13] - Documento
-
09/02/2022 19:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0128/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 2781
-
09/02/2022 11:48
Mov. [11] - Documento
-
09/02/2022 09:58
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/023490-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
08/02/2022 09:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 07:12
Mov. [8] - Certidão emitida
-
07/02/2022 21:32
Mov. [7] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 14:04
Mov. [6] - Encerrar análise
-
04/02/2022 14:04
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
04/02/2022 09:42
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01857046-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/02/2022 09:32
-
04/02/2022 08:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/02/2022 10:05
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
03/02/2022 10:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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