TJCE - 0626703-03.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 22:21
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 21:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27597257
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0626703-03.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento AGRAVANTE: RAIMUNDA COSTA DE LIMA AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Costa de Lima, colimando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 3001256-19.2025.8.06.0062, que, protraiu o exame acerca do descumprimento de decisão judicial anterior ao tomar ciência do agendamento da consulta médica oncológica pelo Estado do Ceará.
Logo após a interposição da aludida insurgência, a recorrente manifestou-se nos autos para pugnar a desistência da ação (ID 27279227).
Na decisão de ID 27279229, determinou-se a migração do recurso para o sistema PJe-2º grau, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1876 da Presidência desta Corte de Justiça. É o breve relato, passo a decidir.
Analisando atentamente a presente insurgência, forçoso concluir que houve a perda superveniente de seu objeto. É que, consultando os autos principais, verifica-se que a parte autora emendou a petição inicial, após a prolação da decisão agravada, para incluir o pedido de fornecimento do medicamento NIVOLUMABE 480mg, conforme prescrição médica.
Ao observar que o tratamento requestado ultrapassava o patamar de 210 salários-mínimos, o juízo de origem determinou a inclusão da União Federal no polo passivo, ordenando, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, com esteio no Tema 1.234 da repercussão geral, preservando, contudo, a eficácia da tutela liminar deferida até o pronunciamento do juízo competente (ID 167722205 daqueles autos).
Cumpre consignar que a parte autora, ora agravante, não se insurgiu contra o aludido declínio de competência, sendo os autos sido remetidos àquela justiça em 06/08/2025.
Nesse contexto, entende-se que a decisão combatida não pode mais ser revista por este Pretório Estadual.
Vale dizer que não é o caso de remeter os presentes autos ao Tribunal Regional Federal, considerando que a manifestação, de plano, da recorrente no sentido de pleitear a extinção da ação sem resolução de mérito revela, inequivocamente, seu desinteresse no deslinde do presente recurso (ID 27279227).
Para ilustrar, citam-se os seguintes precedentes em casos semelhantes ao que ora se examina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTO.
Deferimento de liminar para fornecimento de medicamento com valor superior a 210 salários-mínimos anuais .
Tema 1234 do STF.
Liminar concedida com determinação de emenda da petição inicial para correção do polo passivo e remessa a Justiça Federal.
Processo remetido à Justiça Federal em primeiro grau.
Perda superveniente do interesse recursal .
Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30119631720248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 13/02/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROCESSO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO RECURSAL .
PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO EM FACE DA PERDA DE OBJETO, POIS A PARTE AUTORA EMENDOU A INICIAL E INCLUIU A UNIÃO NO POLO PASSIVO.
DETERMINADA, ASSIM, A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO RECURSAL. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5184252-77 .2022.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator.: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 16/11/2022, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2022) Nesse contexto, imperioso reconhecer, sem mais delongas, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, sendo desnecessária a submissão dos autos ao órgão colegiado em aplicação ao art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação assim prescreve (destacou-se): Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifou-se) Uma vez identificada a ausência de interesse da recorrente e a inviabilidade de rever o ato judicial impugnado, a extinção do recurso é medida que se impõe.
Em face do exposto, com esteio nos argumentos acima delineados, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, c/c o art. 76, inc.
XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, homenageando, destarte, a celeridade e a economia processuais.
Intimem-se as partes.
Expedientes atinentes.
Após providências e transcorridos os prazos recursais, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27597257
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28/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27597257
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27/08/2025 15:53
Prejudicado o recurso RAIMUNDA COSTA DE LIMA - CPF: *13.***.*00-49 (AGRAVANTE)
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:29
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2025 08:29
Mov. [11] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
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21/07/2025 15:06
Mov. [10] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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18/07/2025 14:30
Mov. [9] - Mero expediente
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18/07/2025 14:30
Mov. [8] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2025 13:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00093477-6 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia Data: 18/07/2025 13:36
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18/07/2025 13:40
Mov. [6] - Expedida Certidão
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16/07/2025 17:53
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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16/07/2025 17:53
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/07/2025 15:06
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 62 - 2 Camara Direito Publico Relator: 11081 - LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE
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14/07/2025 13:43
Mov. [2] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/07/2025 07:07
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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