TJCE - 3000947-30.2025.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 168131424
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000947-30.2025.8.06.0019 AUTOR: VALDERSON DA SILVA MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega ter sido negado o pedido de cancelamento e reembolso de valores referentes a compra de passagens aéreas realizado junto as empresas demandadas.
Requer a restituição em dobro do valor pago referente ao pacote de viagens, bem como no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais.
Pela análise da petição inicial, verifica-se que o domicílio da parte autora não se encontra na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível.
Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo".
A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada.
ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 168131424
-
04/09/2025 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168131424
-
04/09/2025 00:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 09:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0072576-34.2009.8.06.0001
Davi Ferreira Barbosa
Aymar Martins Rodrigues Filho
Advogado: Marcus Vinicius Cavalcanti Soares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 13:45
Processo nº 3039426-49.2025.8.06.0001
Lucas Luan de Brito Cordeiro
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2025 13:58
Processo nº 3072573-66.2025.8.06.0001
Ivania Silva de Andrade
Advogado: Francisca Cleoneide Rabelo Diniz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2025 10:16
Processo nº 3000363-22.2025.8.06.0161
Francisco Carlos Magalhaes
Inss - Sobral
Advogado: Layla Rodrigues Soares Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 15:28
Processo nº 3001457-08.2025.8.06.0160
Maria Dalva dos Santos
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcio Rodolfo Torres Catunda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2025 16:46